Acórdão nº 3810/17.6T8VIS-B.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-05-2019

Judgment Date28 May 2019
Acordao Number3810/17.6T8VIS-B.C1
Year2019
CourtCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra:

I.

Nos autos de insolvência referentes a I (…) S.A., o Sr. Administrador de Insolvência veio apresentar a lista de créditos reconhecidos, reconhecendo, designadamente e entre outros:

- Um crédito do Banco (…) no valor de 110.000,00€ que classificou como “garantido” por estar garantido por penhor sobre depósito a prazo n.º 2725797389 no montante de €55.000,00;

- Um crédito do Banco (…) no valor de 276.908,28€ que classificou como “garantido” por estar garantido por penhor sobre quota no valor de €286.000,00 da sociedade D )(…), Ld.ª;

- Um crédito do Banco (…) no valor de 51.000,00€ que classificou como “privilegiado”, dizendo que gozava der “privilégio creditório geral, graduado em último lugar, sobre todos os bens móveis integrantes da massa insolvente, relativamente a um quarto do seu montante, num máximo correspondente a 500 unidades de conta”;

- Dois créditos de G (…), S.A., no montante de 16.614,15€ e 580,65€ que classificou como “garantidos (sob condição)” por estarem garantidos por penhor sobre quota no valor de €286.000,00 da sociedade D (…) Ld.ª, mais dizendo que o reconhecimento do direito de crédito encontra-se dependente da verificação do pagamento da garantia ainda não executada pelo beneficiário;

- Um crédito de L (…), S.A., no valor de 19.233,68€ que classificou como “garantido (sob condição) por estar garantido por penhor sobre quota no valor de €286.000,00 da sociedade D (…), Ld.ª, mais dizendo que o reconhecimento do direito de crédito encontra-se dependente da verificação do pagamento da garantia ainda não executada pelo beneficiário;

- Um crédito de L (…), S.A. no valor de 613,86€ que classificou como “garantido” por estar garantido por penhor sobre quota no valor de €286.000,00 da sociedade D (…), Ld.ª;

- Um crédito de N (…), SA no valor de 353.939,14€ que classificou como “garantido” por estar garantido por penhor sobre 10.000 acções da N (…), S.A. no valor nominal de 1€ cada;

- Um crédito de N (…), SA no valor de 809,27€ que classificou como “garantido” por estar garantido por penhor sobre quota no valor de €286.000,00 da sociedade D (…), Ld.ª;

Um crédito de N (…), SA, no valor de 26.582,64€ que classificou como “garantido (sob condição) por estar garantido por penhor sobre quota no valor de €286.000,00 da sociedade D (…), Ld.ª, mais dizendo que o reconhecimento do direito de crédito encontra-se dependente da verificação do pagamento da garantia ainda não executada pelo beneficiário.

Entretanto, porque constava da lista que os créditos do Banco (…), S.A., G (…), S.A., L (…), S.A., e N (…), S.A., estavam garantidos por penhor sobre a quota social da “D (…) Lda.” e porque, de acordo com a certidão junta aos autos, apenas se encontrava registado o penhor a favor do Banco (…) foi determinada a notificação do Sr. Administrador para esclarecer a razão pela qual havia sido considerados como garantidos todos aqueles créditos.

O Sr. Administrador veio responder, dizendo desconhecer as razões pelas quais apenas se encontra registado o penhor a favor do Banco (…), mais juntando aos autos o contrato por via do qual havia sido constituído o penhor a favor daqueles quatro credores.

Na falta de impugnação, a lista de créditos (que entretanto foi rectificada no sentido de abranger créditos que tinham sido objecto de impugnação julgada procedente) foi homologada e os créditos foram graduados nos seguintes termos:

Quanto à quota social da sociedade “D (…), Lda.”.

- Créditos da Segurança Social (nº29) e do IEFP (nº53), a par e em rateio.

- Crédito nº14 do “Banco (…), S.A.”; nº40 de “G (…), S.A.”; nº65 e nº66 de “L (…), S.A.”, e nº75 e nº76 de “N (…), S.A.”), a par e em rateio.

- Créditos laborais de (…) (nº2), (…) (nº3), (…) (nº26), (…)(nº33), Fundo de Garantia Salarial (nº39), (…) (nº44), (…) (nº56), (…) (nº57), (…) (nº58), (…) (nº59), (…) (nº60), (…) (nº61), (…) (nº62), (…) (nº63), (…)(nº68), (…) (nº71), (…) (nº73), (…)(nº80), (…)(nº82), (…) (nº83), (…) (nº92), e (…) (nº100), a par e em rateio.

- Os créditos do Estado – Fazenda Nacional por IVA (nº34) e IRC (nº35).

- O crédito privilegiado do “Banco (…), S.A.”, com o limite previsto no nº1 do art. 98º do CIRE.

- Os créditos comuns, a par e em rateio.

- Os créditos subordinados, de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE.

Quanto à participação social da “N (…) , S.A.”.

- Créditos da Segurança Social (nº29) e do IEFP (nº53), a par e em rateio.

- Crédito nº74 de “N (…), S.A.”).

- Créditos laborais de (…) (nº2), (…) (nº3), (…) (nº26), (…)(nº33), Fundo de Garantia Salarial (nº39), (…) (nº44), (…) (nº56), (…) (nº57), (…) (nº58), (…) (nº59), (…) (nº60), (…) (nº61), (…) (nº62), (…) (nº63), (…)(nº68), (…) (nº71), (…) (nº73), (…)(nº80), (…)(nº82), (…) (nº83), (…) (nº92), e (…) (nº100), a par e em rateio.

- Os créditos do Estado – Fazenda Nacional por IVA (nº34) e IRC (nº35).

- O crédito privilegiado do “Banco (…), S.A.”, com o limite previsto no nº1 do art. 98º do CIRE.

- Os créditos comuns, a par e em rateio.

- Os créditos subordinados, de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE.

Quanto aos demais bens móveis (incluindo o veículo) e outros direitos (depósito a prazo).

- Créditos laborais de (…) (nº2), (…) (nº3), (…) (nº26), (…)(nº33), Fundo de Garantia Salarial (nº39), (…) (nº44), (…) (nº56), (…) (nº57), (…) (nº58), (…) (nº59), (…) (nº60), (…) (nº61), (…) (nº62), (…) (nº63), (…)(nº68), (…) (nº71), (…) (nº73), (…)(nº80), (…)(nº82), (…) (nº83), (…) (nº92), e (…) (nº100), a par e em rateio.

- Os créditos do Estado – Fazenda Nacional por IVA (nº34) e IRC (nº35).

- Créditos da Segurança Social (nº29) e do IEFP (nº53), a par e em rateio.

- O crédito privilegiado do “Banco (…), S.A.”, com o limite previsto no nº1 do art. 98º do CIRE.

- Os créditos comuns, a par e em rateio.

- Os créditos subordinados, de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE.

Quanto ao imóvel.

- Os créditos do Estado – Fazenda Nacional por IRC (nº35).

- Créditos da Segurança Social (nº29) e do IEFP (nº53), a par e em rateio.

- Os créditos comuns, a par e em rateio.

- Os créditos subordinados, de acordo com a ordem prevista no art. 177º, nº1 do CIRE”.

Inconformadas com essa decisão, as credoras N (…) S.A., L (…) S.A. e G (…) S.A. vieram interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

O Banco (…), S.A. veio também interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:

(…)

Não foram apresentadas contra-alegações.


/////

II.

Questões a apreciar:

Atendendo às conclusões das alegações das Apelantes – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir:

• Saber se os créditos das Apelantes – garantidos por penhor – devem ser graduados, no que toca aos bens sobre os quais incide o penhor, com preferência relativamente aos créditos da Segurança Social e do IEFP que gozam de privilégio mobiliário;

• Saber se o crédito do B (…) (garantido por penhor sobre a quota da sociedade) deve ser graduado com preferência relativamente aos demais créditos garantidos por penhor sobre a mesma quota em virtude de esse penhor (a favor do B (…) ter sido registado;

• Saber se a sentença recorrida incorreu em erro ao graduar os créditos no que toca ao depósito a prazo sem considerar o penhor que sobre esse depósito foi constituído a favor do BB (…)e, em caso afirmativo, apurar os termos em que deve ser efectuada essa graduação.


/////

III.

Apreciemos, então, o objecto dos recursos, sendo que os factos relevantes para o efeito são aqueles que já foram enunciados em I.

Coloca-se em ambos os recursos a questão de saber se os créditos das Apelantes – garantidos por penhor – devem ser graduados, no que toca aos bens sobre os quais incide o penhor, com preferência relativamente aos créditos da Segurança Social e do IEFP que gozam de privilégio mobiliário.

As Apelantes entendem que sim, sustentando, em linhas gerais, que, os privilégios gerais não constituem verdadeiros direitos reais de garantia e que, como tal, devem ceder perante os direitos reais de garantia de terceiros que sejam anteriores, em conformidade com o disposto no artigo 749º do CC.

Analisemos, então, a questão.

É certo que, de acordo com o disposto no artigo 666º do CC, “O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou de outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro” e é certo que, de acordo com o disposto no artigo 749º, nº 1, do CC, “O privilégio geral não vale contra terceiros, titulares de direitos que recaindo sobre as coisas abrangidas pelo privilégio, sejam oponíveis ao exequente”.

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