Acórdão nº 381/20.0T8LOU-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 23-05-2022
Data de Julgamento | 23 Maio 2022 |
Ano | 2022 |
Número Acordão | 381/20.0T8LOU-A.P1 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 381/20.0T8LOU-A.P1
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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RELATÓRIO
AA instaurou ação executiva contra BB apresentando como título executivo a sentença proferida a 22.2.2019, nos autos de ação comum com o n.º 1678/18.4T8AMT, do Juízo Local Cível de Amarante, a qual condenou o aí R., ora embargante, a pagar ao aí autor, ora embargado, a quantia de € 3.900 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 18/11/2015 e até integral pagamento.
Por apenso aos autos de execução, veio o executado apresentar embargos de executado pedindo se declare a nulidade da citação efetuada nos autos de ação declarativa donde promana a sentença exequenda.
Para tanto, afirmou que a carta registada com aviso de receção remetida nos autos declarativos para sua citação como R. foi enviada para a Rua ..., ...-..., ..., quando é certo que o embargante, há mais de catorze anos, reside na Rua ..., ...-..., .... A pessoa que assinou o aviso de receção não lhe entregou a carta e nunca dela lhe falou.
Contestando os embargos, o embargado salienta que, não obstante o alegado pelo embargante, a verdade é que quer na procuração que outorga à mandatária forense, quer no requerimento que junta de pedido de apoio judiciário, surge a indicação da sua morada como sendo Rua ..., ..., ....
Ademais, para a Rua ..., já o embargado remeteu carta registada, com data de 7.11.2018, a qual foi rececionada pelo embargante, uma vez que, através de mandatário, lhe respondeu por carta de 12.11.2018.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 10.11.2021, a qual julgou os embargos improcedentes.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1 – Por sentença já transitada em julgado, proferida no processo n.º 1678/18.4T8AMT Amarante - Juízo Local Cível foi o Réu, aqui executado, condenado a pagar ao Autor, aqui exequente, a quantia de €3.900,00 (três mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento.
2º Até à presente data, apesar das várias interpelações ao Réu para proceder ao pagamento, o mesmo nada pagou.
2[1] - Nesse processo, o ora embargante não interveio no processo e não contestou.
3 – Foi citado através de carta registada com aviso de recepção para a morada Rua ..., ...-... ....
4-O executado reside na morada Rua ....
4[2] – O aviso de recepção está assinado por CC.
5- Das pesquisas efetuadas nas bases de dados da Administração Tributária, Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Automóvel, Seguro do veiculo automóvel, Segurança social, Publicidade do PER e da Insolvência e Hasta Pública de Execuções, o executado figura sempre como residente na Rua ..., nº .., ..., Amarante-doc. 4 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido.
Deram-se aí como não provados os seguintes factos:
1- A CC nunca entregou tal missiva ao Embargante, nem tão pouco lhe falou da sua existência.
2- Há mais de 14 anos que o Embargante reside na Rua ..., ...-..., ....
Desta sentença recorre o embargante visando ver anulada ou revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que anule todo o processado posterior à PI declarativa por falta de citação do Embargante.
Para tanto aduziu argumentos que assim sintetiza nas suas conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram vistos.
Objeto do recurso:
I- Da alteração da matéria de facto.
II- Do fundamento de embargos de executado previsto no art. 729.º d) CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Pretende o recorrente se alterem as redações dos pontos de facto provados sob os n.ºs 3, 4[3] e 5 e se julguem como provados os dois factos não provados.
O facto n.º 3 consta do seguinte:
Foi citado através de carta registada com aviso de recepção para a morada Rua ..., ...-... ....
Este facto contém em si mesmo uma conclusão, a de que o embargante foi citado no âmbito da ação n.º 1678/18.4T8AMT, quando, na realidade, o que se pretende apurar é se a carta remetida para citação cumpriu os requisitos legais e se houve, efetivamente, citação.
Ademais, compulsando aquela ação, mormente a carta remetida para citação, a 14.11.2018, o que nela vislumbramos é que a mesma foi endereçada para a Rua ... - ... – Amarante ...-... ....
Assim, o ponto 3 da matéria de facto provada passa a ter a seguinte redação:
“3 - No âmbito do processo n.º 1678/18.4T8AMT, para citação do aí R., foi remetida carta registada com aviso de receção para a Rua ... - ... – Amarante ...-... ...”.
O ponto 4 contém a seguinte redação:
O executado reside na morada Rua ....
O que o embargante pretende é que se dê como provado que o mesmo reside na R. dos ..., ...-..., ... (ponto 2 dos factos não provados), de acordo com o atestado emitido pela Junta de Freguesia e junto com a pi dos embargos sob o n.º 1.
Parece certo que o embargante usa as duas...
Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO
AA instaurou ação executiva contra BB apresentando como título executivo a sentença proferida a 22.2.2019, nos autos de ação comum com o n.º 1678/18.4T8AMT, do Juízo Local Cível de Amarante, a qual condenou o aí R., ora embargante, a pagar ao aí autor, ora embargado, a quantia de € 3.900 euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 18/11/2015 e até integral pagamento.
Por apenso aos autos de execução, veio o executado apresentar embargos de executado pedindo se declare a nulidade da citação efetuada nos autos de ação declarativa donde promana a sentença exequenda.
Para tanto, afirmou que a carta registada com aviso de receção remetida nos autos declarativos para sua citação como R. foi enviada para a Rua ..., ...-..., ..., quando é certo que o embargante, há mais de catorze anos, reside na Rua ..., ...-..., .... A pessoa que assinou o aviso de receção não lhe entregou a carta e nunca dela lhe falou.
Contestando os embargos, o embargado salienta que, não obstante o alegado pelo embargante, a verdade é que quer na procuração que outorga à mandatária forense, quer no requerimento que junta de pedido de apoio judiciário, surge a indicação da sua morada como sendo Rua ..., ..., ....
Ademais, para a Rua ..., já o embargado remeteu carta registada, com data de 7.11.2018, a qual foi rececionada pelo embargante, uma vez que, através de mandatário, lhe respondeu por carta de 12.11.2018.
Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 10.11.2021, a qual julgou os embargos improcedentes.
Foram aí dados como provados os seguintes factos:
1 – Por sentença já transitada em julgado, proferida no processo n.º 1678/18.4T8AMT Amarante - Juízo Local Cível foi o Réu, aqui executado, condenado a pagar ao Autor, aqui exequente, a quantia de €3.900,00 (três mil e novecentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal, contados desde a data da transferência até efectivo e integral pagamento.
2º Até à presente data, apesar das várias interpelações ao Réu para proceder ao pagamento, o mesmo nada pagou.
2[1] - Nesse processo, o ora embargante não interveio no processo e não contestou.
3 – Foi citado através de carta registada com aviso de recepção para a morada Rua ..., ...-... ....
4-O executado reside na morada Rua ....
4[2] – O aviso de recepção está assinado por CC.
5- Das pesquisas efetuadas nas bases de dados da Administração Tributária, Conservatória do Registo Predial, Conservatória do Registo Automóvel, Seguro do veiculo automóvel, Segurança social, Publicidade do PER e da Insolvência e Hasta Pública de Execuções, o executado figura sempre como residente na Rua ..., nº .., ..., Amarante-doc. 4 junto com a contestação que aqui se dá por reproduzido.
Deram-se aí como não provados os seguintes factos:
1- A CC nunca entregou tal missiva ao Embargante, nem tão pouco lhe falou da sua existência.
2- Há mais de 14 anos que o Embargante reside na Rua ..., ...-..., ....
Desta sentença recorre o embargante visando ver anulada ou revogada a sentença recorrida, que deve ser substituída por outra que anule todo o processado posterior à PI declarativa por falta de citação do Embargante.
Para tanto aduziu argumentos que assim sintetiza nas suas conclusões:
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Os autos correram vistos.
Objeto do recurso:
I- Da alteração da matéria de facto.
II- Do fundamento de embargos de executado previsto no art. 729.º d) CPC.
FUNDAMENTAÇÃO
Fundamentos de facto
Pretende o recorrente se alterem as redações dos pontos de facto provados sob os n.ºs 3, 4[3] e 5 e se julguem como provados os dois factos não provados.
O facto n.º 3 consta do seguinte:
Foi citado através de carta registada com aviso de recepção para a morada Rua ..., ...-... ....
Este facto contém em si mesmo uma conclusão, a de que o embargante foi citado no âmbito da ação n.º 1678/18.4T8AMT, quando, na realidade, o que se pretende apurar é se a carta remetida para citação cumpriu os requisitos legais e se houve, efetivamente, citação.
Ademais, compulsando aquela ação, mormente a carta remetida para citação, a 14.11.2018, o que nela vislumbramos é que a mesma foi endereçada para a Rua ... - ... – Amarante ...-... ....
Assim, o ponto 3 da matéria de facto provada passa a ter a seguinte redação:
“3 - No âmbito do processo n.º 1678/18.4T8AMT, para citação do aí R., foi remetida carta registada com aviso de receção para a Rua ... - ... – Amarante ...-... ...”.
O ponto 4 contém a seguinte redação:
O executado reside na morada Rua ....
O que o embargante pretende é que se dê como provado que o mesmo reside na R. dos ..., ...-..., ... (ponto 2 dos factos não provados), de acordo com o atestado emitido pela Junta de Freguesia e junto com a pi dos embargos sob o n.º 1.
Parece certo que o embargante usa as duas...
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