Acórdão nº 381/12.3TBELV.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-12-2021

Data de Julgamento16 Dezembro 2021
Número Acordão381/12.3TBELV.E1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Acordam no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrentes / Interessados Habilitados: (…) e (…)
Recorridos / Interessados: (…) e demais interessados

Os presentes autos consistem em processo de inventário instaurado por óbito de (…), tendo falecido no estado civil de viúva. Deixou os descendentes (…), (…), (…), (…) e (…).
O interessado (…) foi declarado insolvente, tendo sido apreendido o quinhão hereditário do insolvente em benefício da massa insolvente.
(…) e (…) foram habilitados a prosseguir no processo de inventário no lugar que cabia à massa insolvente (cfr. apenso I).
O interessado (…) reclamou da não relacionação da dação em pagamento de prédio urbano realizada pela inventaria ao Banco para liquidação de dívida do interessado (…) decorrente de crédito que lhe tinha sido concedido pela referida instituição bancária.
Na sequência dessa reclamação, o cabeça-de-casal (…) relacionou a verba de € 634.586,16 como crédito da herança sobre o interessado (…).
O interessado (…) invocou que, por se tratar de dação e não de doação, por estar em causa o cumprimento de dívida contraída em benefício da inventariada, que dela era titular, não há lugar a colação.
O interessado (…), pronunciando-se designadamente sobre a forma à partilha, sustentou que a dação em pagamento ao Banco, que teve por objeto o prédio urbano devidamente identificado nos autos, corresponde a despesa gratuita efetuada em proveito do descendente devedor, pelo que deve ser sujeita a colação enquanto atribuição patrimonial que a lei equipara a doação.

II – O Objeto do Recurso
Foi proferido despacho onde se exarou, designadamente o seguinte:
- com a dação em pagamento, a inventariada não ficou sub-rogada no crédito, a massa hereditária não é credora do interessado (…);
- a inventariada não cumpriu uma dívida própria mas sim alheia;
- o interessado (…) foi o beneficiário do negócio, pois viu extinguir uma dívida que sobre si impendia, por cumprimento de terceiro;
- a dação em cumprimento, não sendo um crédito da herança sobre o mencionado herdeiro (ou de quem adquiriu a sua quota), não deixou de ser uma liberalidade em benefício deste, como doação indireta (a inventariada não “deu” o prédio ao interessado mas entregou-o a terceiro para extinguir a dívida deste), o que também é entendido, de forma ampla, como uma doação que foi tacitamente por este aceite;
Decidiu-se, assim, que o referido negócio está sujeito a colação nos termos do disposto no artigo 2110.º do Código Civil, pois tem por objeto tudo quanto o falecido tiver despendido gratuitamente em proveito dos descendentes, pelo valor de € 634.586,31.
Em conformidade com tal decisão, foi proferido despacho determinativo da partilha, foi organizado o mapa de partilha, que foi homologado por sentença.

Inconformados, os Interessados Habilitados apresentaram-se a recorrer, pugnando pela revogação do mapa de partilha e da sentença homologatória, a substituir por outro que não impute a dação em pagamento aos Recorrentes através do instituto da colação. Concluíram a alegação de recurso nos seguintes termos:
«a) “Nos presentes autos de Inventário n.º 381/12.3TBELV- Juiz 2, a que se procede por óbito de (…), natural da freguesia de Belém, concelho de Lisboa, falecida a 23-11-2011, no estado de viúva de (…), a qual deixou a suceder-lhe os seus cinco filhos:
São filhos da inventariada:
(…), nascida a 19-03-1956, casada no regime de separação de bens com (...);
(…), nascido a 09-04-1958, divorciado;
(…), nascido a 22-02-1960, casado no regime de separação de bens com (…), e que exerce nos presentes autos as funções de cabeça de casal;
(…), nascido a 16-10-1961, casado no regime de separação de bens com (…);
e (…), nascido a 30-11-1962, casado no regime de comunhão de adquiridos com (…).
B) BENS DA HERANÇA
ACTIVO
......
CRÉDITOS
(Relação de Bens de fls. 208)
Dação - (liquidação do crédito concedido pelo Banco ao interessado …) € 634.586,31 .......
C) PAGAMENTOS
Aos adquirentes (…) e mulher (…) foram adjudicados bens no valor de: € 920.00,00.
Dação em pagamento no valor de: € 634.586,16,
pelo que haverão bens no valor total de: € 554.586,16.
Como é seu direito: € 1.208.692,43.
LEVAM A MAIS: que pagarão de tornas aos restantes interessados: € 345.893,73.
D) Vem o presente recurso interposto da douta sentença homologatória da partilha, bem como das seguintes decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos presentes autos:
a) Despacho determinativo da forma à partilha.
b) Mapa de partilha
E) Entendem os Recorrentes que a colação é a restituição à massa da herança – para conferência, em vista à igualação da partilha – dos bens ou valores que tenham sido doados pelo autor da herança aos descendentes que entrem na sua sucessão (artigo 2104.º, n.º 1, do Código Civil).
F) A doação é a disposição gratuita, por espírito de liberalidade e à custa do património de quem dá, de coisa ou direito em benefício de quem recebe (artigo 940.º, n.º 1, do Código Civil).
G) A dação em cumprimento (ou em pagamento) é a realização pelo devedor de uma prestação de coisa diversa da que for devida, com vista naturalmente à extinção de uma obrigação pelo cumprimento e sempre com o assentimento do credor (artigo 837.º do Código Civil).
H) Ora, já se está, por isso, a ver que doação nada tem que ver com dação, efetivamente, por trás de uma doação está sempre uma liberalidade ou um espírito de
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