Acórdão nº 381/03.4TBVLN.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-11-2010
Data de Julgamento | 04 Novembro 2010 |
Case Outcome | CONCEDIDA A REVISTA |
Classe processual | REVISTA |
Número Acordão | 381/03.4TBVLN.G1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Acordam neste Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório:
AA e esposa BB, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário (acção de preferência), contra CC e mulher, DD, EE e mulher FF, e outros, pedindo, a final:
a) - Que se reconheça e/ou decida a existência de servidão legal de passagem constituída por usucapião imposta sobre os prédios dos Autores a favor dos Réus;
b) - Que se conheça da simulação das doações e de que os réus com as mesmas dissimularam compras e vendas, convertendo-as neste tipo de negócio;
c) – Que se decida pela concessão da preferência nas vendas efectuadas pelos Réus, relativamente aos prédios dos autos, quer as tituladas como tal, quer as simuladas como doações e na medida do reconhecimento desse direito, substituindo-se ao Réu comprador, com todas as consequências legais;
d) – Que se decida o cancelamento de eventuais registos de aquisição/transmissão dos prédios dos Réus, a favor do 23º Réu ou, de quem, posteriormente, por eventualidade lhe suceda «inter vivos» ou «mortis Causa».
Tudo com base nos factos e argumentos melhor explicitados e descritos na P.I., para os quais se remete, e que no fundo se reduzem ao facto de ter alegado que são proprietários de uns prédios no «Monte Cabo», os quais dão passagem (servidão) aos prédios dos Réus, os quais são encravados; sendo que os primeiros 22 Réus teriam doado ao 23º Réu os prédios aí referidos, isto com o fim de evitarem que os Autores tivessem direito de preferência (atenta a servidão), já que o negócio, de facto celebrado entre aqueles era uma compra e venda, até porque o 23º Réu tem no local uma pedreira. Pretendem assim preferir nesses negócios, já que as doações serão dissimuladas, sendo que para o efeito protestaram depositar os preços e os valores atribuídos aos prédios, valor das sisas pagas e outras eventuais despesas. Mais referem que Têm direito de preferência com base na existência da referida servidão legal de passagem, o que pretendem exercer com a presente acção.
Os 23º Réus contestaram, onde entre o mais, alegaram a caducidade do direito invocado por o depósito do respectivo preço não ter sido efectuado nos 15 dias seguintes à propositura da acção, como preceitua o art. 1410º, nº 1 do Código Civil (visto a acção ter sido interposta em 31.03.2003 e o depósito em causa, como resulta dos autos, apenas ter sido efectuado em 23.05.2003).
Replicaram os Autores, quanto a esta matéria, nos termos e pelos fundamentos melhor referidos a fls. 494 e ss.
No saneador, com o fundamento de que o processo já continha todos os elementos necessários para ser proferida decisão sobre a alegada excepção peremptória de caducidade, bem como do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b), do C.P.Civil, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de caducidade deduzida pelos 23º RR., CC e esposa DD, e, consequentemente, absolveu todos os Réus dos pedidos deduzidos pelos Autores AA e esposa, BB.
Inconformados com esta decisão, dela os Autores interpuseram recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Deste acórdão da Relação, vieram, agora, os Autores interpor recurso de revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
1ª – O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a insuficiência dos factos dados como assentes pela 1ª instância, a não consideração de toda a matéria fáctica contida na contestação e resposta à mesma e ao facto de se estar perante doações e invocadas compras e vendas simuladas.
2ª – A excepção de caducidade não é do conhecimento oficioso do Juiz, devendo ser invocada pela parte que dela pretende retirar vantagem.
3ª – A excepção em causa foi invocada pelos RR. CC e esposa, na sua contestação, tendo havido resposta à mesma.
4ª – Em face das conclusões anteriores, a contestação e a resposta à mesma, são imprescindíveis para análise e decisão da excepção, o que foi posto à apreciação do Tribunal recorrido que não se pronunciou sobre tais questões.
5ª – As omissões enunciadas comportam a nulidade do Acórdão recorrido, como resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do Art. 668º e 712º-1 do CPC, ex vi do Art. 716º do mesmo Código.
6ª – A apresentação da acção, o seu formalismo, o enquadramento processual e o desenvolvimento da instância são feitos em face dos factos alegados que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções.
7ª – Os AA. Apresentaram a acção com uma múltipla e diferenciada causa de pedir que traduziram depois, também, em pedidos sucessivos e diferenciados.
8ª – Os AA., no que respeita às transmissões operadas por escrituras de doação, não tipificaram a acção comum como uma normal acção para exercício de preferência.
9ª – Não existe tipificada na Lei, nenhuma “acção de preferência com processo ordinário” como considerou assente o MM Juiz e foi aceite tacitamente pelo Tribunal da Relação.
10ª – A acção dos autos, de acordo com a sua causa de pedir e pedido, é uma acção declarativa, simultaneamente de simples apreciação, condenação e constitutiva, com processo ordinário.
11ª – Com essa acção os AA. Pretendem pôr em causa as doações, obtendo a declaração de nulidade das mesmas, por simulação, convertendo-as em compras e vendas cujos preços e condições de pagamento serão os que resultarem da discussão e decisão da própria causa.
12ª – Simultaneamente pretendem se reconheça a existência de servidão de passagem sobre os prédios dos AA a favor dos prédios alienados.
13ª – Só após a obtenção dos resultados referidos nas duas conclusões anteriores os AA. preencherão a previsão legal da atribuição do direito de preferência e,
14ª – Com o conhecimento das condições essenciais do projecto de transmissão, podem e têm que exercer o direito de preferência.
15ª – O preço e as condições de pagamento só serão definidos com a sentença pelo que só após o trânsito desta e, dentro do prazo legal, os AA. terão que depositar o preço que for fixado.
16ªI – O direito de preferência só pode ser exercido pelos AA., proprietários dos prédios onerados com a servidão de passagem e/ou com área inferior à unidade de cultura, no caso de venda dos prédios dominantes e, não no caso de doação dos mesmos.
17ª – As doações não comportam os elementos essenciais da venda, pelo que enquanto estes não forem determinados não existe o direito de referência, nem...
I. Relatório:
AA e esposa BB, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário (acção de preferência), contra CC e mulher, DD, EE e mulher FF, e outros, pedindo, a final:
a) - Que se reconheça e/ou decida a existência de servidão legal de passagem constituída por usucapião imposta sobre os prédios dos Autores a favor dos Réus;
b) - Que se conheça da simulação das doações e de que os réus com as mesmas dissimularam compras e vendas, convertendo-as neste tipo de negócio;
c) – Que se decida pela concessão da preferência nas vendas efectuadas pelos Réus, relativamente aos prédios dos autos, quer as tituladas como tal, quer as simuladas como doações e na medida do reconhecimento desse direito, substituindo-se ao Réu comprador, com todas as consequências legais;
d) – Que se decida o cancelamento de eventuais registos de aquisição/transmissão dos prédios dos Réus, a favor do 23º Réu ou, de quem, posteriormente, por eventualidade lhe suceda «inter vivos» ou «mortis Causa».
Tudo com base nos factos e argumentos melhor explicitados e descritos na P.I., para os quais se remete, e que no fundo se reduzem ao facto de ter alegado que são proprietários de uns prédios no «Monte Cabo», os quais dão passagem (servidão) aos prédios dos Réus, os quais são encravados; sendo que os primeiros 22 Réus teriam doado ao 23º Réu os prédios aí referidos, isto com o fim de evitarem que os Autores tivessem direito de preferência (atenta a servidão), já que o negócio, de facto celebrado entre aqueles era uma compra e venda, até porque o 23º Réu tem no local uma pedreira. Pretendem assim preferir nesses negócios, já que as doações serão dissimuladas, sendo que para o efeito protestaram depositar os preços e os valores atribuídos aos prédios, valor das sisas pagas e outras eventuais despesas. Mais referem que Têm direito de preferência com base na existência da referida servidão legal de passagem, o que pretendem exercer com a presente acção.
Os 23º Réus contestaram, onde entre o mais, alegaram a caducidade do direito invocado por o depósito do respectivo preço não ter sido efectuado nos 15 dias seguintes à propositura da acção, como preceitua o art. 1410º, nº 1 do Código Civil (visto a acção ter sido interposta em 31.03.2003 e o depósito em causa, como resulta dos autos, apenas ter sido efectuado em 23.05.2003).
Replicaram os Autores, quanto a esta matéria, nos termos e pelos fundamentos melhor referidos a fls. 494 e ss.
No saneador, com o fundamento de que o processo já continha todos os elementos necessários para ser proferida decisão sobre a alegada excepção peremptória de caducidade, bem como do mérito da causa, ao abrigo do disposto no art. 510º, nº 1, al. b), do C.P.Civil, veio a ser proferida decisão que julgou procedente a invocada excepção de caducidade deduzida pelos 23º RR., CC e esposa DD, e, consequentemente, absolveu todos os Réus dos pedidos deduzidos pelos Autores AA e esposa, BB.
Inconformados com esta decisão, dela os Autores interpuseram recurso de apelação, o qual veio a ser julgado improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Deste acórdão da Relação, vieram, agora, os Autores interpor recurso de revista, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões, que delimitam o objecto do recurso:
1ª – O douto Acórdão recorrido não se pronunciou sobre a insuficiência dos factos dados como assentes pela 1ª instância, a não consideração de toda a matéria fáctica contida na contestação e resposta à mesma e ao facto de se estar perante doações e invocadas compras e vendas simuladas.
2ª – A excepção de caducidade não é do conhecimento oficioso do Juiz, devendo ser invocada pela parte que dela pretende retirar vantagem.
3ª – A excepção em causa foi invocada pelos RR. CC e esposa, na sua contestação, tendo havido resposta à mesma.
4ª – Em face das conclusões anteriores, a contestação e a resposta à mesma, são imprescindíveis para análise e decisão da excepção, o que foi posto à apreciação do Tribunal recorrido que não se pronunciou sobre tais questões.
5ª – As omissões enunciadas comportam a nulidade do Acórdão recorrido, como resulta do disposto na alínea d) do nº 1 do Art. 668º e 712º-1 do CPC, ex vi do Art. 716º do mesmo Código.
6ª – A apresentação da acção, o seu formalismo, o enquadramento processual e o desenvolvimento da instância são feitos em face dos factos alegados que constituem a causa de pedir e daqueles em que se baseiam as excepções.
7ª – Os AA. Apresentaram a acção com uma múltipla e diferenciada causa de pedir que traduziram depois, também, em pedidos sucessivos e diferenciados.
8ª – Os AA., no que respeita às transmissões operadas por escrituras de doação, não tipificaram a acção comum como uma normal acção para exercício de preferência.
9ª – Não existe tipificada na Lei, nenhuma “acção de preferência com processo ordinário” como considerou assente o MM Juiz e foi aceite tacitamente pelo Tribunal da Relação.
10ª – A acção dos autos, de acordo com a sua causa de pedir e pedido, é uma acção declarativa, simultaneamente de simples apreciação, condenação e constitutiva, com processo ordinário.
11ª – Com essa acção os AA. Pretendem pôr em causa as doações, obtendo a declaração de nulidade das mesmas, por simulação, convertendo-as em compras e vendas cujos preços e condições de pagamento serão os que resultarem da discussão e decisão da própria causa.
12ª – Simultaneamente pretendem se reconheça a existência de servidão de passagem sobre os prédios dos AA a favor dos prédios alienados.
13ª – Só após a obtenção dos resultados referidos nas duas conclusões anteriores os AA. preencherão a previsão legal da atribuição do direito de preferência e,
14ª – Com o conhecimento das condições essenciais do projecto de transmissão, podem e têm que exercer o direito de preferência.
15ª – O preço e as condições de pagamento só serão definidos com a sentença pelo que só após o trânsito desta e, dentro do prazo legal, os AA. terão que depositar o preço que for fixado.
16ªI – O direito de preferência só pode ser exercido pelos AA., proprietários dos prédios onerados com a servidão de passagem e/ou com área inferior à unidade de cultura, no caso de venda dos prédios dominantes e, não no caso de doação dos mesmos.
17ª – As doações não comportam os elementos essenciais da venda, pelo que enquanto estes não forem determinados não existe o direito de referência, nem...
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