Acórdão nº 3806/11.1TJCBR-A.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 11-07-2012

Data de Julgamento11 Julho 2012
Número Acordão3806/11.1TJCBR-A.C1
Ano2012
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
I - Relatório:

A) - 1) – I…, casada, no regime de bens, supletivo, da comunhão de adquiridos, com S…, veio, em 10/04/2012, por apenso aos autos de execução comum que, contra o seu marido, instaurou a sociedade “V…, Lda.”, deduzir oposição, por embargos de terceiro, contra à penhora de 1/3 da pensão mensal paga, pela Caixa Geral de Aposentações, ao executado, a título de aposentado de ...

Invocando, entre outros preceitos, o disposto nos artºs 351º, 352º e 825º do CPC, sustentou, em síntese, que, integrando a pensão em causa, bem do património comum do casal, já que faz parte do produto do trabalho do seu marido, a dívida exequenda é da exclusiva responsabilidade deste, pelo que a penhora, tendo sido efectuada, sem que ela, embargante, tivesse sido citada, nos termos do artº. 825º, nº 1 do CPC, é ilegal.

Terminou requerendo, que, recebidos e julgados procedentes os embargos, fosse ordenado o levantamento da referida penhora.

2) - Por despacho de 17/04/2012, a Mma. Juiz do 4º Juízo Cível de Coimbra, invocando o disposto no artº 1696, nº 2, b), do CC e nos art.ºs 825º e 354º do CPC, entendeu que a penhora não havia, indevidamente, recaído sobre bem comum, pelo que indeferiu liminarmente a petição de embargos.

B) - Inconformada, a embargante recorreu desse despacho, tendo terminado as alegações desse recurso - que veio a ser admitido como Apelação, a subir em separado e com efeito devolutivo -, formulando as seguintes conclusões:

C) As questões:

Em face do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3 e 685-Aº, n.º 1, ambos do CPC[1], o objecto dos recursos delimita-se, em princípio, pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo do conhecimento das questões que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art.º 660º, n.º 2, “ex vi” do art.º 713º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que o Tribunal pode ou não abordar, consoante a utilidade que veja nisso (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B3586[2]).

Assim, a questão a solucionar no presente recurso consiste em saber se podia ter sido efectuada a penhora em causa sem que se houvesse requerido a citação da ora embargante, nos termos do artº 825º do CPC.

II - Fundamentação:

A) - O circunstancialismo processual e os factos a considerar na decisão a proferir são os enunciados em I - A) supra.

B) - Preceitua o nº 1 do artº 351º do CPC: “Se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.”.

O artº 352º, por sua vez, estipula: «O cônjuge que tenha a posição de terceiro pode, sem autorização do outro, defender por meio de embargos os direitos relativamente aos bens próprios e aos bens comuns que hajam sido indevidamente atingidos pela diligência prevista no artigo anterior.».

Como salienta a embargante na sua alegação de recurso, a decisão...

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