Acórdão nº 38/20.1BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Número Acordão38/20.1BCLSB
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL


I. RELATÓRIO


O Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Réu na Acção Administrativa intentada por L………….., S.A., visando a anulação do acto administrativo consubstanciado no Despacho daquela entidade n.º 88/2019 XXII, de 30/12/2019, vem reclamar para a conferência do despacho do relator que lhe indeferiu o pedido para que fosse realizado novo acto de citação.

O reclamante terminou as suas alegações, formulando as seguintes e doutas conclusões:
«


I) A presente reclamação para a conferência vem interposta do despacho do Relator que indeferiu a arguição de nulidade do acto de citação, que foi deduzida com fundamento de que a citação não foi devidamente acompanhada dos documentos que a A. juntou à p.i. e que isso prejudica o eficaz exercício do direito de defesa do R., e por o R. se sentir prejudicado com tal despacho, uma vez que o mesmo, ao impedir o mesmo de contestar a acção na posse de todos os documentos que a A. apresenta como prova dos fundamentos de facto da sua acção, bem como, ao vedar, em absoluto, a apresentação de tal contestação, o lesa gravemente nos seus direitos, inclusive, constitucional, de defesa.

II) Antes de mais, o despacho ora reclamado fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 191º nº 1 e 4, nº 3 do art. 219º , 226º nº 1 e 227º nº 1, todos do CPC.

III) Nos termos do nº 1 do art. 227º CPC constitui formalidade do acto de citação, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e de cópia dos documentos que a acompanhem.

IV) O simples incumprimento de tal normativo, acarreta o não cumprimento da formalidade e esse não cumprimento gera nulidade, cfr. nº 1 do art. 191º do CPC.

V) Devendo sempre a mesma ser atendida, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 191º, se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado.
VI) Ora, a falta de cumprimento da formalidade, tal como invocado no requerimento apresentado pelo R. arguindo a nulidade da citação, prejudica a defesa do citado, porquanto, sendo certo que é na contestação que este pode/deve concentrar toda a sua defesa e juntar documentos destinados a fazer prova dos factos que invoca, o desconhecimento dos documentos apresentados pela A. impede a análise da prova apresentada pela mesma e, como tal, impede a impugnação especificada dos factos invocados, com o que fica coarctado o pleno e eficaz exercício do contraditório.

VII) O despacho ora reclamado, salvo o devido respeito, está também a fazer uma errada interpretação e aplicação do art. 83º do CPTA aos factos.

VIII) Sendo no articulado da contestação que o R. deve concentrar toda a sua defesa e impugnar especificadamente os factos invocados pela A., a falta de junção, no acto de citação, dos documentos que a A. apresenta como prova dos factos que invoca, impossibilita o cumprimento de tal obrigação.

IX) Está também a violar-se o princípio do contraditório, garantido constitucionalmente, uma vez que não se permite ao R. conhecer e pronunciar-se sobre os documentos que pretendem fazer prova dos factos invocados pela A.,

X) Bem como, está violado o princípio da igualdade, porquanto a posição das duas partes no processo não é igual, permitiu-se à A. apresentar a sua acção invocar nela factos sem sequer se exigir que apresente os documentos que junta e protestou juntar com a p.i. e não se permite ao R. apresentar a sua contestação, por se entender que o mesmo tinha que contestar a acção, pese embora não tenha tido conhecimento dos documentos que a A....

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