Acórdão nº 38/17.9YGLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Case OutcomeJULGADOS IMPROCEDENTES OS RECURSOS
Classe processualRECURSO PENAL
Número Acordão38/17.9YGLSB.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça


Acordam nas Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:



1. Relatório

1.1. No Processo Comum Colectivo n.º 38/17.9YGLSB.S1, foi proferido acórdão a decidir “absolver o Arguido AA da autoria material do crime de difamação, com publicidade e agravado, dos arts. 180.º n.º 1, 182.º, 183.º n.º 1, al. a), 184.º e 132.º n.º 2 al. l), todos ao CP, que lhe era imputada no processo n.º 38/17.9YGLSB”; “absolver o Arguido AA e a Arguida BB da coautoria material de dois crimes de difamação, do art. 180.º n.º 1 do CP, que lhes era imputada no processo n.º 27/16....”; “julgar improcedente o pedido cível deduzido pela Assistente CC no processo n.º 38/17.9YGLSB dele absolvendo o Arguido AA, bem como julgar improcedente o pedido cível deduzido pela Assistente CC e pelo Assistente DD no processo n.º 27/16...., dele absolvendo o Arguido AA e a Arguida BB”.

Inconformada com o decidido, a assistente e demandante cível CC interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo:

“I. O douto acórdão em crise não se pronunciou quanto à matéria de facto alegada nos pontos 82.º, 83.º e 88.º do Pedido de Indemnização Civil, nos pontos 23.º e 23.º (repetido) da Acusação Particular, no ponto 57.º da Contestação do Arguido e no ponto 11.º da Pronúncia, sendo, por isso, nulo nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

II. No douto acórdão em crise, não é feita qualquer apreciação crítica da prova, tal como a mesma é legalmente exigida pelo art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

III. Na verdade, sob o título “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO”, apenas se encontra um escurso teorético sobre o direito probatório e uma enumeração dos vários meios de prova acompanhada de fórmulas lacónicas e tabelares que não permitem perceber quais as razões, concretas e objectivas, que levaram o Tribunal a dar prevalência a uma ou outra dessas versões apresentadas nos autos.

IV. Quem leia a “motivação” da decisão de facto ficará, à primeira vista, convencido de que nenhuma divergência existiu entre as declarações dos Assistentes, as declarações dos Arguidos e os depoimentos das testemunhas inquiridas e que tudo quanto todos disseram mereceu credibilidade.

V. Aliás, lida toda a suposta “motivação” da decisão de facto, constata-se que o Alto Tribunal não gastou uma linha, sequer, para indicar quais as razões em que se fundou para dar como não provados os factos vertidos nos pontos I, alínea E), e II, alínea G), da decisão da matéria de facto, sendo tal “motivação” completamente omissa no que respeita à matéria de facto não provada.

VI. A referência genérica ao princípio in dubio pro reo, desacompanhada da indicação das concretas e objectivas razões pelas quais os Colendos Julgadores chegaram a um estado de dúvida razoável quanto aos factos vertidos nas decisões de pronúncia, nas acusações particulares e nos pedidos de indemnização civil é insuficiente para que se considere cumprido o dever de fundamentação, na vertente do exame crítico da prova, no que concerne aos factos tidos por não provados.

VII. Como tal, o douto acórdão em crise é nulo, por força do estabelecido nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Penal, nulidade que se invoca para os devidos efeitos legais. VIII. Não obstante o art.º 434.º, do Código de Processo Penal, estabelecer que o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente matéria de direito, tal normativo deve ser interpretado restrictivamente, não sendo aplicável aos recursos de decisões proferidas em primeira instância pelas suas secções.

IX. O art.º 434.º, do Código de Processo Penal, se interpretado com o sentido de o recurso de decisão proferida em 1.º instância pelo Supremo Tribunal de Justiça apenas poder visar matéria de direito sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 8.º, n.º 2, 13.º, e 20.º, nºs 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que desde já se invoca para todos os efeitos legais.

X. O douto acórdão padece de erro de julgamento quanto ao ponto 27 dos Factos Provados, a respeito da decisão de Pronúncia proferida no Proc. n.º 38/17.9YIGLSB, no segmento em que se deu como provado que o “clima de conflitualidade” – expressão, de resto, de teor vago e conclusivo – “envolveu (…) a Dr.ª EE, cônjuge do Arguido, testemunha”, o qual deveria ter sido dado como não provado, uma vez que:

i) Dos pontos 29 a 31 dos Factos Provados relativos à decisão de pronúncia proferida no processo n.º 38/17.9YIGLSB consta o elenco dos processos pendentes e findos que correram ou correm termos entre o Arguido e a Assistente ou o marido desta, não constando desse mesmo elenco qualquer processo em que tenha sido parte a Dr.ª EE, cônjuge do Arguido.

ii) O próprio Arguido, nas declarações que prestou na audiência de julgamento (minutos 9m14ss a 10m15ss) relata que a referida testemunha e sua esposa, EE, em anterior audiência de julgamento em que também teria sido testemunha, já havia dirigido à Assistente o epíteto “desonesta”, sem que esta tenha apresentado qualquer queixa por esse facto, mais dizendo, referindo-se à Assistente, “ela quer é apanhar-me a mim (…) ela com a minha mulher não quer nada”.

iii) O mesmo Arguido, quando questionado pelo mandatário da Assistente sobre quantas queixas esta havia apresentado contra a sua esposa, EE, responde “Zero” – conforme consta dos minutos 1h00m20ss a 1h00m34ss das declarações prestadas).

iv) A testemunha EE, quando inquirida em audiência de julgamento, também confirma que, muito embora em anterior julgamento, ao depor como testemunha, tenha dirigido à Assistente os epítetos “desonesta e mentirosa”, esta nada fez contra si – vide, os minutos 9m08sss a 10m06ss, e os minutos 25m12ss a 26m30ss. v) E disse, ainda, a testemunha (minutos 18m15ss a 22m40ss do seu depoimento) que o Assistente, seu marido, quando era inspector, não falava consigo sobre os processos disciplinares que tinha em mãos e que visavam a Assistente CC.

v) Mais referindo a testemunha, a perguntas do mandatário da Assistente que, “Que eu saiba, não tenho nenhum processo com a Dr.ª CC” – vide, minutos 37m00s a 38m04ss do registo do seu depoimento.

XI. O douto acórdão padece de erro de julgamento quanto ao ponto 1 dos “Factos Não Provados”, a respeito da decisão de Pronúncia proferida no Proc. n.º 38/17.9YIGLSB – “O comentário referido no ponto 11 da matéria de facto provada foi inserido no Grupo pelo Arguido AA” – deveria ter sido dado como provado

XII. Se bem que inexista prova directa desse facto – já que o Arguido AA não o confessou e a testemunha EE disse, em audiência de julgamento, ter sido ela a sua autora –, dos autos resultam abundantes indícios graves, precisos e concordantes, que permitem, com apelo às regras da experiência comum, concluir, para lá de qualquer dúvida razoável, que o autor do comentário referido no ponto 11 dos “Factos Provados” foi o Arguido AA.

XIII. Em primeiro lugar, existem variados indícios, que resultam quer da matéria de facto provada, quer das próprias declarações do Arguido AA, que revelam a sua relação efectiva com os meios que serviram de instrumento para a prática do crime, a saber:

i) Como resulta dos pontos 1 e 2 dos “Factos Provados” a respeito do Proc. n.º 38/17.9YGLSB, na data dos factos, era o Arguido AA – e não o seu cônjuge, EE – quem era membro do grupo “...” da rede social Facebook, aí sendo identificado com o nome de utilizador “FF”. ii) Como se lê nos pontos 3 e 4 desses mesmos “Factos Provados”, a admissão como membro desse grupo é restrita a Magistrados Judiciais – condição que o Arguido detém; já não o seu cônjuge, EE –, sendo certo que as publicações aí feitas só são acessíveis aos respectivos membros ou através deles. iii) Para aceder informaticamente à página informática e às publicações feitas no grupo “...” – e, consequentemente, sob as mesmas inserir cometários – era, pelo menos, indispensável que tal acesso fosse, pelo menos na abertura dessa página, feito por um magistrado judicial membro do referido grupo, através do perfil ao mesmo atribuído. iv) Quem à data era membro do grupo “...” e, através do perfil “FF”, tinha meios para aceder às publicações desse grupo e, consequentemente, sob as mesmas colocar comentários era o Arguido AA. v) Conforme resulta dos pontos 11 e 12, o comentário objecto dos autos foi inserido sob o nome de utilizador “FF”, tendo o próprio Arguido, nas declarações que prestou em audiência de julgamento (vide minutos 1m29ss a 3m20ss e 6m40ss 9m14ss), reconhecido que foi ele, AA quem aderiu ao grupo “...” da rede social Facebook e que o comentário em apreço foi feito a partir de um seu computador pessoal.

XIV. Em segundo lugar, também existem abundantes indícios nos autos no sentido de que era o Arguido, AA, quem tinha um móbil que explica a inserção do comentário referido no ponto 11 dos Factos Provados no grupo “...” da rede social Facebook, já que: i) Conforme resulta do ponto 10 dos “Factos Provados”, foi o Arguido AA quem leu os comentários referidos nos pontos 8 e 9 desses mesmos “Factos Provados”, elogiosos da prestação da Assistente no videograma publicado no dito grupo “...” – referido nos pontos 6 e 7 dos “Factos Provados” – e foi o Arguido AA – e não o seu cônjuge, EE – quem, de acordo com o que consta do ponto 18 dos “Factos Provados”, “interpretou os comentários elogiosos à intervenção da Assistente na audiência do processo no TEDH mencionados no ponto 5 como uma censura à sua atuação como Inspetor Judicial no contexto dos processos disciplinares identificados no ponto 28”. ii) Assim, era o Arguido AA – e não o seu cônjuge, EE – quem, em face da matéria de facto provada, tinha um móbil para reagir aos comentários elogiosos dirigidos à intervenção da Assistente divulgada no grupo “...”. iii) Foi o Arguido AA quem, na qualidade de Inspector...

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