Acórdão nº 38/16.6T8NZR.C1 de Tribunal da Relação de Coimbra, 28-11-2018

Data de Julgamento28 Novembro 2018
Número Acordão38/16.6T8NZR.C1
Ano2018
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra




Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra (2ª Secção):

I – RELATÓRIO

A (…), P (…), Herança Indivisa de A (…), intentam a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

- B (…),

- M (…) S.A.,

- com a intervenção principal provocada ao lado das RR., da A (…) (Europe Ltd.),

alegando, em síntese:

em 2010 os AA. A (…) e P (…) contrataram o 1º R. para, na qualidade de advogado, representar a Herança Aberta por óbito de A (…), pai dos AA, contra a J. (…) Lda., conferindo ao 1ºR., emitindo procuração para o efeito;

apresentaram ao Réu os factos dos quais se amotinavam e entregaram ao R. os documentos de prova por este solicitado, bem como um orçamento com o valor previsto para as obras que totalizava € 13.800,00 ao qual acrescia IVA.

o 1º R. apresentou em 19 de Outubro de 2010 a respetiva petição inicial no Tribunal da Nazaré, a qual deu origem ao processo nº 493/10.8TBNZR.

em Dezembro de 2012 foi o 1º R. notificado no âmbito do processo acima elencado para aperfeiçoar a petição inicial e juntar documentos;

nada tendo feito, foi o 1º R. de novo notificado em 02 de Fevereiro de 2012 para dar cumprimento ao despacho de convite;

em Março de 2012 foi o 1º R. notificado de despacho a suspender a instância, decisão notificada ao 1º R.

em 03 de Março de 2014 o 1º R. renuncia ao mandato, e em 20 de Março é declarada deserta a instância;

até meados de 2013 o 1º R. foi informando os AA. que tudo estava bem e que a acão corria normalmente, deixando de o fazer a partir daquela data, não mais atendendo os AA que por diversos meios e várias vezes tentaram contactar o R.;

Concluem, pedindo a condenação dos RR. a pagar aos AA. a quantia de € 34.431,00 sendo € 25.431,00 de danos patrimoniais e € 9.000,00 de danos não patrimoniais, acrescidos de juros de mora desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.

O 1º réu, B (…) apresenta contestação, alegando em síntese:

o réu é parte ilegítima por a sua responsabilidade profissional ter sido transferida para a 2ª R. através de contrato de seguro realizado entre esta e a Ordem dos Advogados, tendo ainda tal R. contratado com a 2ª R. a eliminação da franquia existente, através de outra apólice de seguro;

o Réu não apresentou requerimento a aperfeiçoar a p.i., porque não o podia fazer pelo facto de os AA. não lhe terem fornecido determinados elementos, como a escritura de habilitação de herdeiros e orçamento que agora apresenta, razão pela qual o réu veio a renunciar ao mandato;

Conclui no sentido da ilegitimidade do 1º Réu e pela sua absolvição do pedido, ou, caso assim se não entenda, seja ação julgada improcedente sendo os RR. absolvidos do pedido.

A M (…), S.A., apresentou contestação, impugnado a factualidade por a desconhecer, referindo que o evento alegadamente ocorrido está excluído do contrato de seguro já que o 1º R. teve conhecimento do evento danoso antes do início da produção de efeitos da apólice, 1 de janeiro de 2016, não tendo comunicado tal facto à seguradora, bem como os eventuais danos não patrimoniais sofridos pelo A., referindo a existência de franquia no seguro contratado no montante de € 5.000,00.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

Os AA. requereram a intervenção principal provocada da A (…)Europe Ltd), entidade que havia contratado com a Ordem dos Advogados um seguro de grupo com efeito nos períodos entre 2010 a 2013, a fim de responder perante os demandantes.

Admitida a intervenção principal provocada, a A (…), veio apresentar contestação alegando que a reclamação do sinistro ocorreu mais de 4 anos após cessação dos efeitos e garantias previstas na apólice contratada entre si e a Ordem dos Advogados, a qual deixou de vigorar em 31 de Dezembro de 2011; em período posterior a 2011 foi contratado um seguro de grupo entre a Ordem dos Advogados e a T (...) , com a retroatividade ilimitada das coberturas e apólices pelo que a interveniente não é responsável por qualquer eventual pagamento aos AA.

Conclui pela sua absolvição do pedido.

Foi proferido despacho saneador, onde se concluiu pela ilegitimidade ativa da 3ª A. (Herança Indivisa de A (…)), pela legitimidade dos 1º e 2º AA, pela legitimidade do 1º R (B (…)), relegando-se para sentença a apreciação das demais exceções.

Realizada a audiência de julgamento, o juiz a quo proferiu sentença a julgar a ação improcedente, absolvendo os RR. B (…) e M (…) e a interveniente do pedido.


*

Inconformados com tal decisão, os autores A (…) e P (…) dela interpõem recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem parcialmente, face ao nítido incumprimento do dever de sintetizar os fundamentos do recurso, imposto pelo artigo 639º do CC[1]:

(…)


*

A Interveniente e a Ré M (…) apresentaram, cada uma, as suas contra-alegações, pugnando ambas pela rejeição do recurso por violação do art. 640º, nº1, e pela manutenção da sentença recorrida.

*
Cumpridos os vistos legais nos termos previstos no nº2, in fine, do artigo 657º do CPC, cumpre decidir do objeto do recurso.
II – DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr., arts. 635º, e 639, do Novo Código de Processo Civil –, as questões a decidir são as seguintes:
1. Impugnação da matéria de facto – rejeição por incumprimento dos ónus previstos no artigo 640º CPC.
2. Impugnação da matéria de facto.
3. Se é de alterar o decidido – se se pode dar por verificada a perda de chance
III – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

1. Impugnação da matéria de facto – cumprimento dos ónus de alegação

Os tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.

Segundo o nº1 do artigo 662º do NCPC, a decisão proferida sobre a matéria de pode ser alterada pela Relação, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.

Para que o tribunal se encontre habilitado para proceder à reapreciação da prova, o artigo 640º, do CPC, impõe as seguintes condições de exercício da impugnação da matéria de facto:

“1 – Quando seja impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevante;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.”

A impugnação da matéria de facto que tenha por fundamento a errada valoração de depoimentos gravados, deverá, assim, sob pena de rejeição, preencher os seguintes requisitos:

a) indicação dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, que deverão ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões ;

b) indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão diversa, sobre os pontos da matéria de facto impugnados;

c) indicação, ou transcrição, exata das passagens da gravação erradamente valoradas.

Estes requisitos visam assegurar a plena compreensão da impugnação deduzida à decisão sobre a matéria de facto, mediante a identificação concreta e precisa de quais os pontos incorretamente julgados e de quais os motivos de discordância, de modo a que se torne claro com base em que argumentação e em que elementos de prova, no entender do impugnante, se imporia decisão diversa da que foi proferida pelo tribunal.

Tais exigências surgem como uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo[2], assegurando a seriedade do próprio recurso intentado pelo impugnante.


*

Os Apelantes insurgem-se contra a decisão da matéria de facto contida nos pontos 30 e 32 dados como “provados”, criticando o raciocínio exposto pelo juiz a quo na motivação da sua convicção relativamente a tal matéria, sem que refiram qual a decisão que, em concreto, deveria ter sido proferida relativamente a tal matéria.

Assim sendo será de rejeitar tal impugnação, por incumprimento do ónus constante artigo 640º, nº 1, al. c), do CPC.


*

Defendem ainda os Apelantes que o tribunal deverá dar como “provados” os factos que o juiz a quo declarou como “não provados” sob a alínea a):

“Os AA. Entregaram ao R. B (...) para que ele propusesse a ação que correu termos na Nazaré, um orçamento com o valor necessário para as obras a efetuar na moradia objetivo dos alegados danos, o qual totalizava € 13.800,00 a que acrescia o respetivo IVA.”

(…)

Improcede a impugnação deduzida a tal facto.


*

Quanto à alínea b) dos factos dados como “não provados”, cujo teor é desfavorável aos AA., apesar de a eles se referirem na impugnação que deduzem à matéria de
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