Acórdão nº 3799/20.4T8VNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-07-2024

Data de Julgamento10 Julho 2024
Número Acordão3799/20.4T8VNG-A.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 3799/20.4T8VNG-A.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia-J5
Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Teresa Sena Fonseca
2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO
A..., S.A., com sede na Rua ..., em Vila Nova de Gaia, veio propor contra B..., UNIPESSOAL, LDA., com sede Rua ..., ..., Porto, o presente procedimento cautelar de arresto.
A requerente peticiona o seguinte:
Nestes termos e nos de direito, requer a V. Exª. que, depois de inquiridas as testemunhas a seguir relacionadas, se digne decretar o ARRESTO do valor de € 45.346,00, sem audiência da parte contrária, uma vez que tal audiência poderia inviabilizar a obtenção do efeito prático da providência requerida, seguindo-se os demais termos até final.”
Alega em resumo que:
- desempenha a atividade de construção civil e, no âmbito da mesma, fez várias obras e celebrou diversos contratos de subempreitada com uma sociedade terceira-C..., Lda.;
- Esta sociedade cedeu os seus créditos à aqui requerida, sendo que, no seu entender essa cessão de créditos nunca ocorreu verdadeiramente, tendo-se tratado de um negócio simulado;
- Entretanto corre termos uma ação declarativa na qual a requerente é ré, relacionada com anomalias numa obra de construção civil e em que a referida C..., Lda. atuou como subempreiteira;
- Nessa ação a aqui requerida e a C..., Lda. foram admitidas a intervir acessoriamente para acautelar um eventual direito de regresso da aqui requerente contra essas sociedades;
- Finalmente, alega que foi condenada, por mor da referida cessão de créditos, a pagar a aqui requerida a quantia de € 69.855,07 acrescida de juros vencidos, no valor de € 27.049,19, e vincendos, desde a citação até efetivo e integral pagamento, sobre a qual pede o arresto como forma de assegurar o seu eventual direito de regresso, ou melhor, como forma de garantir que a requerida tem património no momento em que for condenada, no âmbito da tal ação de regresso, a pagar à requerente os valores que esta venha a ter direito por conta da reparação das anomalias.
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Conclusos os autos foi proferida decisão que indeferiu liminarmente a providência requerida.
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Não se conformando com o assim decidido veio a Requerente interpor o presente recurso concluindo da seguinte forma:
1. O tribunal recorrido, ao proferir decisão preliminar de indeferimento da providência cautelar de arresto apresentada, sustentando-a, na invocação de simulação do negócio de cessão de créditos já apreciada por tribunais superiores, não cuidou de analisar todas as questões relevantes invocadas e que serviram de suporte e fundamentação à petição inicial da providência cautelar de arresto;
2. Exemplos das questões relevantes não apreciadas são a invocação de (i) suspeitas–fundadas, complementadas com apresentação de documentação de suporte-de falta e esgotamento de património por parte da Requerida e (ii) de falta de atividade da Requerida, circunstâncias que podem resultar na falta de património suficiente para cautelar o direito da Requerente e numa insolvência próxima da Requerida;
3. Andou mal, assim, o tribunal recorrido, quando indeferiu liminarmente a providência cautelar de arresto, não cuidando da verificação de todos os pressupostos da providência cautelar;
4. O tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre questões que devia ter apreciado, pelo que, existe nulidade, por falta de pronúncia sobre as questões relevantes invocadas na providência cautelar, nos termos do art.º 615.º, n.º1, alínea d) do Código de Processo Civil;
5. Indica-se, a título de correspondência, o teor dos artigos 25.º, 26.º, 32.º, 33.º, 37.º, 43.º, 44.º, 45.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da p.i. de arresto, como alegações de questões relevantes que sustentam a apresentação de providência cautelar de arresto e que nada têm a ver com alegação de negócio simulado;
6. Não foram apreciadas questões relevantes invocadas (sabendo-se que é desnecessária a apreciação de todas as questões invocadas, todavia, aqui não foram apreciadas questões relevantes invocadas, questão que não são menores) para o resultado da lide;
7. A decisão de indeferimento liminar não pugnou pela indicação de quais as normas jurídicas violadas e que justificam o indeferimento liminar do requerimento inicial de arresto;
8. Tal constitui uma falta de fundamento de direito para o indeferimento liminar.
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Não foram apresentadas contra-alegações.
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Foram dispensados os vistos.
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II- FUNDAMENTOS
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
No seguimento desta orientação são as seguintes as questões que importa apreciar e decidir:
a)- saber se a decisão padece das nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia;
b)- se a providência devia, ou não, ter sido liminarmente indeferida.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual que releva para apreciação da questão supra enunciada é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III. O DIREITO
Tal como supra se referiu a primeira questão que cumpre apreciar e decidir prende-se com:
a)- saber se a decisão padece das nulidades por falta de fundamentação e por omissão de pronúncia.

Nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 615.º do CPCivil, a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Segundo as regras processuais a fundamentação da decisão é de facto ou de direito.
A fundamentação de facto consiste na especificação dos factos que o tribunal julgou provados e aos quais vai de seguida aplicar o direito para concluir pelo dispositivo. A fundamentação de direito consiste na indicação, interpretação e aplicação das normas e princípios de direito aos factos provados e na formulação ao silogismo judiciário que há de conduzir ao dispositivo.
O artigo 154.º do CPCivil estabelece o “dever de fundamentar a decisão”, prescrevendo que “as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida...

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