Acórdão nº 3798/23.4T8GDM.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 25-11-2024

Data de Julgamento25 Novembro 2024
Número Acordão3798/23.4T8GDM.P1
Ano2024
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Acção Comum nº 3798/23.4T8GDM.P1



ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
(3.ª SECÇÃO CÍVEL):



Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
1.º Adjunto: Anabela Mendes Morais
2.º Adjunto: José Eusébio Almeida





RELATÓRIO:
AA, titular do NIF ...10, residente na Rua ..., ..., ..., em ..., ..., intentou acção declarativa para declaração de nulidade ou anulação de deliberações da assembleia de condóminos, com processo comum, contra CONDOMÍNIO ..., portador do NIF ...81 e sito na Rua ..., ..., ..., representado pelo seu administrador.
Pediu fossem declaradas nulas todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de Condóminos, realizada a 13/07/2023, nomeadamente, a deliberação (a única que foi concretamente identificada na petição inicial) que nomeou para o R. uma nova administradora.
Para o efeito e em síntese, alegou que não teve conhecimento nem foi convocado para qualquer assembleia geral de condóminos, na qual não esteve presente, e que apenas tomou conhecimento da reunião e das deliberações tomadas a 3/10/2023, o que traduz, a seu ver, violação das regras imperativas constantes no artigo 1432.º/1 e 9 do Código Civil.
Devidamente citado, o R. ofereceu contestação, na qual, entre o mais, suscitou a excepção peremptória da caducidade do direito de acção, uma vez que, segundo argumentou, inobservância dos requisitos legais quanto à convocatória da assembleia de condóminos e quanto à comunicação da acta/deliberações a condómino, poderão conduzir ao vício da anulabilidade das deliberações e não de nulidade, pois que nenhum desses fundamentos integra a violação de normas legais de natureza imperativa, nem a exorbitância da esfera de competência da assembleia de condóminos.
Depois de observado o contraditório, relativamente a tal questão, que mereceu expressa pronúncia do A. (cfr. requerimento de 5/4/2024), os autos foram conclusos e, na sequência, foi proferido saneador sentença que julgou procedente a invocada excepção da caducidade e, em consequência, decidiu de imediato a absolvição do R. dos pedidos contra si formulados.
E dessa decisão, inconformado, o A. veio interpor o presente recurso, admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Apresentou as seguintes conclusões:
(…)
O R. respondeu ao recurso, mediante alegação que finalizou com as conclusões seguintes:
(…)
Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos.
*

OBJECTO DO RECURSO:
Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC).
Assim sendo, importa em especial apreciar:
a) Se a falta de convocatória do A. para a assembleia de condóminos e, em geral, o desrespeito pelas regras previstas para esse efeito e para a comunicação das deliberações no art. 1432.º do CC geram nulidade, susceptível de invocação a todo o tempo (conclusões 1 a 9, 12 a 18 e 29 a 33 do recurso);
b) Se foi oportunamente suscitada (conclusões 18 a 24 da resposta) e procede a questão da inconstitucionalidade do n.º 1 do art.º 1433.º do Código Civil, quando interpretado no sentido da aplicação do regime da anulabilidade às deliberações tomadas em assembleia geral de condóminos para a qual o condómino não foi convocado (conclusões 10, 11, 19 a 28).
*

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
São os seguintes os factos provados e que cumpre considerar, extraídos dos elementos constantes no processo, de acordo com a decisão recorrida e que as partes não colocaram em crise:
1. Encontra-se registada a favor do A. AA, pela Ap. ...43, de 2022/09/14, a aquisição do direito de propriedade da fracção autónoma designada pela letra “G” do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício ..., sito na Rua ..., ..., com entrada pelo n.º ...01 e que corresponde ao 2º andar esquerdo destinado a habitação, com garagem fechada designada pela letra da fracção, descrita na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º ...09... da freguesia ..., e inscrito na matriz urbana sob o artigo n.º ...30 da União de freguesias ... (...), ... e ....
2. Em Outubro de 2023, o A. encontrou na sua caixa de correio uma folha, com data de 01/09/2023, assinada pela “administração do condomínio” – A..., Ldª, sita na Praça ... loja ..., em ..., onde está escrito o seguinte: “Ex.mo(a) Senhor(a) Vimos pela presente comunicar a V.ª Ex.ª que de acordo com a deliberação da assembleia de Condóminos acta n.º 1ª n/ empresa supra identificada foi eleita para administrar o V/ edifício a partir de 01 de Setembro de 2023. Pedimos ainda para preencher a ficha anexa (dados pessoais) e remeter para os nossos escritórios ou por email para que possamos introduzir os dados nos nossos ficheiros com as devidas correcções, e deverão juntar cópia do seguro multirriscos obrigatório por lei. Em anexo enviamos o aviso de débito/recibo de Setembro de 2023, no qual segue o IBAN da conta do Banco 1... do condomínio, no qual já podem efectuar a transferência conforme orçamento aprovado.”
3. Estavam ainda na caixa de correio dois Avisos de Débito/ Recibo, um datado de 01/09/2023 e outro datado de 01/10/2023, com a menção, em cada um deles, do valor de € 67,68 a pagar, correspondente à quota de condomínio do A., referente aos meses de Setembro e Outubro, respectivamente.
4. No dia 03 de Outubro de 2023, o A. enviou um email ao R., na pessoa da sua administradora, para o endereço “..........@A.....”, em que refere: “Bom dia, O meu nome é AA, sou o proprietário do apartamento do 2º esquerdo do Edifício ..., Rua ..., .... Encontrei na minha caixa de correio um documento a indicar que a partir de dia 1 de Setembro de 2023 a vossa empresa passou a ser a administradora do condomínio. Na carta é informado que houve assembleia de condóminos para eleger a administração do edifício, da qual foi redigida a acta n.º 1. Em momento algum fui informado desta reunião, gostaria de saber quando se realizou, quem participou e o motivo de não receber cópia da acta? Fico a aguardar uma resposta. Obrigado”
5. No mesmo dia, a administração do condomínio respondeu a este email com o envio da acta n.º 1 de 13/7/2023.
6. Na aludida acta refere-se que “Aos treze de Julho de dois mil e vinte e três, pelas 21h30m reuniram-se em assembleia Geral ordinária, os Condóminos do edifício Rua ..., ... ..., após prévia convocatória feita nos termos legais a todos os condóminos. Foi agendada esta reunião para deliberar sobre os assuntos constantes na convocatória, a saber: 1- Formalização do Condomínio e pedido do Cartão de contribuinte, 2- Eleição da administração para o ano 2023/2024. 3- Apresentação, discussão e aprovação de orçamento para o ano 2023/2024. 4- Outros assuntos de interesse geral.”
7. Na mesma assembleia, foi deliberado e aprovado, por unanimidade dos presentes: o pedido de cartão de contribuinte em nome do condomínio; a eleição da A... como administração para os anos de 2023/2024; o orçamento apresentado pela A... no valor de € 10.164, incluindo Fundo Comum de Reserva, entrando em vigor a 1/9/2023, terminando em 31/8/2024.
8. O A., não esteve presente na assembleia de condóminos desse dia, nem nela se fez representar.
9. O A. não foi convocado para a referida assembleia por carta registada ou aviso convocatório, nem por e-mail.
10. A acta também não foi comunicada ao A., antes do momento referido em 5., por carta registada com aviso de receção ou por correio eletrónico.
11. A presente acção foi intentada via citius, no dia 7/12/2023, pedindo o A. que sejam “declaradas nulas todas as deliberações tomadas na Assembleia Geral de Condóminos, realizada a 13/07/2023, por violação das regras imperativas constantes no artigo 1432º do CC, sendo a nulidade de conhecimento oficioso e com efeitos retroactivos – Art 286º e n.º 1 do art.º 289º ambos do CC.”
*

SOBRE A FALTA DE CONVOCATÓRIA DO CONDÓMINO:
Como acime se disse, a primeira questão que cumpre resolver assenta na determinação da consequência legal adequada para o caso de ocorrer falta de convocatória de um condómino para a assembleia geral de condóminos e atraso na comunicação das deliberações que nela foram tomadas.
Importa saber, a esse respeito e mais concretamente, se tais faltas e, em geral, a infracção às regras previstas para esse efeito no art. 1432.º do CC geram a anulabilidade das deliberações, sujeita ao prazo de arguição previsto no art. 1433.º do mesmo diploma, como se entendeu na decisão recorrida, ou o vício mais grave da nulidade, passível de invocação a todo o tempo, segundo o disposto no art. 286.º do CC, como foi preconizado no recurso.
O que cumpre fazer tendo como pano de fundo a ausência de dissenso entre as partes sobre a circunstância de que, quanto ao A., não foi observado o formalismo da convocatória estabelecido no art. 1432.º do Código Civil para a assembleia do condomínio, uma vez que, como ficou demonstrado, ele não foi convocado para a reunião de 13/7/2023 e, por isso, nela não marcou presença, por si ou através de qualquer representante (factos nº8 e 9).
Para além de estar assente que, não obstante a realização na referida data da assembleia, apenas a 3/10/2023 o A. foi informado do teor da respectiva acta (factos nº5 e 10).
Dispõe o art. 1433.º do referido normativo, entre o mais, que as deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado (nº1). Acrescentando que:
2 - No prazo de 10 dias contado da deliberação, para os condóminos presentes, ou contado da sua comunicação, para os condóminos ausentes, pode ser exigida ao administrador a convocação de uma assembleia extraordinária, a ter lugar no prazo de 20 dias, para revogação das
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