Acórdão nº 3798/06.9TBPRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 26-04-2010

Data de Julgamento26 Abril 2010
Número Acordão3798/06.9TBPRD.P1
Ano2010
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
RECURSO de APELAÇÃO Nº 3798/06.9TBPRD.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 – No Tribunal Judicial da Comarca de Paredes, os Autores B………….. e marido, C…………., residentes na …………, ……….., Amarante, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum sumário, contra D………….. e mulher, E…………., alegando resumidamente:
Que F…………, pai da A., na qualidade de usufrutuário, celebrou por escrito com os RR., em 1 de Novembro de 2000, um contrato misto de arrendamento e parceria agrícola, respeitante a uma propriedade agrícola descrita no art. 4º da petição inicial, pelo prazo de 10 anos, a ser renovado sucessivamente por períodos de três anos, até ser denunciado por qualquer dos outorgantes, mediante o pagamento da renda aludida no art. 7º da petição inicial, e com divisão das despesas referidas no art. 8º.
Tendo o usufrutuário falecido em 16 de Dezembro de 2005, o que determina a caducidade do contrato de arrendamento, a A., na qualidade de proprietária do imóvel, informou os RR. de que pretende que lhe entreguem o prédio livre de pessoas e bens, o que os RR. não fizeram até ao momento.
Concluem pedindo, a condenação dos RR. A reconhecer a caducidade do contrato de arrendamento e, por via disso, ser desocupado o citado prédio pelos RR., e a pagar aos AA. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, pelo facto de, abusivamente, estarem a ocupar o prédio objecto desta acção.

2 – Os Réus contestaram alegando que houve um contrato de arrendamento inicial celebrado verbalmente, em Novembro de 1989, destinando-se o prédio urbano da referida propriedade à habitação permanente do R. e do seu agregado familiar e os prédios rústicos a serem explorados agricolamente pelo R. e pelas demais pessoas do seu agregado familiar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, sendo no âmbito deste contrato que o R. e o seu agregado familiar vêm explorando agricolamente a aludida propriedade, ininterruptamente, desde aquela data.
O documento assinado em 2000 destinou-se unicamente a reduzir a escrito este contrato que já vigorava desde 1989, apenas com alteração quanto ao prazo, e que, para obstar à caducidade do arrendamento por falecimento do senhorio usufrutuário, comunicaram à A. mulher a sua pretensão de manter a posição contratual, mediante notificação judicial avulsa.
Alegaram ainda que, caso a acção venha a proceder, sempre terão direito a ser indemnizados por benfeitorias e que, com o consentimento do senhorio, efectuaram as obras e melhoramentos descritos nos arts. 43º a 54º, que têm o valor de € 15.000,00 e não podem ser retirados sem a sua inutilização.
Os RR. deduziram também reconvenção, pedindo a condenação dos AA. a pagar-lhes o referido montante.
Concluem pedindo a improcedência da acção proposta, bem como a procedência do pedido reconvencional.

3 – Na réplica os Autores mantiveram as posições assumidas na p.i. concluindo pela improcedência da reconvenção.

4 – Na sequência da dedução de reconvenção por parte dos RR. e da consequente alteração do valor da causa, a acção passou a seguir a forma de processo comum ordinária.
O processo prosseguiu termos, dispensando-se a realização da audiência preliminar, com a elaboração do despacho saneador, fixando-se a Matéria de Facto Assente e a Base Instrutória, as quais não foram objecto de qualquer reclamação.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo e respondeu-se à matéria da Base Instrutória pela forma e com a fundamentação constante de fls. 235 e ss. dos autos, sem qualquer reclamação.
Posteriormente foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente, por não provada, e em consequência decidiu, «absolver os RR. do pedido e não conhecer do pedido reconvencional, uma vez que o mesmo foi formulado subsidiariamente, apenas para o caso de procedência da acção».

8 – Apelaram os Autores B……….. e marido, C………….. nos termos de fls. 259 a 271, formulando as seguintes conclusões:
1ª- Não foi dado como provado que o contrato referido na supra al. A) visou reduzir a escrito o contrato verbal referido em G), que já vigorava desde Novembro de 1989 (resposta ao art. 1º da Base Instrutória);
2ª- E nada permite concluir, se interpretarmos o contrato escrito junto aos autos segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos, que o contrato escrito é a redução a escrito do contrato verbal, antes pelo contrário, até porque não consta do texto que é a redução a escrito de um contrato verbal, como é habitual fazer-se e sempre se impõe quando se está perante tal hipótese;
3ª- Além do mais, diferem pelo menos num elemento essencial e fundamental como o prazo, conforme reconhece a própria sentença recorrida;
4ª- O próprio R. defende no art. 11º da notificação judicial avulsa que deu entrada em 4 de Maio de 2006 no Tribunal Judicial de Amarante, junta com a contestação como doc. n.º 1 e cujo teor foi dado por integralmente reproduzido na supra al. J) dos factos provados, que o contrato celebrado verbalmente em Novembro de 1989 não foi reduzido a escrito;
5ª- Assim, não podia a sentença recorrida concluir que o contrato escrito dos autos é a redução a escrito do contrato celebrado verbalmente em Novembro de 1989;
6ª- O senhorio F……….., que celebrou o contrato na sua qualidade de usufrutuário, faleceu em 16 de Dezembro de 2005;
7ª- Nesta data, por conseguinte, com a morte do usufrutuário extinguiu-se o usufruto, de acordo com o disposto na al. a) do n.º 1 do art. 1476º do C.C., cessando assim o direito com base no qual o contrato foi celebrado;
8ª- Ora, o n.º 2 do art. 22º do Dec.-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro (Regime do Arrendamento Rural) dispõe que “quando cesse o direito ou findem os poderes de administração com base nos quais o contrato for celebrado, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 1051º do Código Civil”;
9ª- E este dispositivo do Código Civil estabelecia que “no arrendamento urbano, o contrato não caduca pela verificação dos factos previstos na alínea c) do número anterior se o inquilino, no prazo de 180 dias após o seu conhecimento, comunicar ao senhorio, por notificação judicial, que pretende manter a sua posição contratual”;
10ª- Ou seja, quanto à locação em geral, a regra prevista para tais casos é a da caducidade do contrato (al. c) do n.º 1 do art. 1051º do C.C.), estabelecendo, porém, o n.º 2 desse mesmo normativo uma excepção à regra para o arrendamento urbano;
11ª- O citado Dec.-Lei n.º 385/88 (art. 22º n.º 2), ao remeter para o disposto no n.º 2 do artigo 1051º do Código Civil, veio aplicar ao arrendamento rural a mesma disciplina prevista para o arrendamento urbano;
12ª- Isto é, o legislador entendeu conferir ao arrendatário rural, através de tal norma remissiva, a mesma faculdade concedida ao arrendatário urbano no n.º 2 do citado art. 1051º do C.C., ficando assim o arrendatário rural, quanto a esta matéria, no mesmo plano de igualdade do arrendatário urbano;
13ª- Pelo que o arrendamento urbano e o arrendamento rural ficaram a ser as excepções à regra de caducidade da locação em geral prevista na al. c) do n.º 1 do art. 1051º do C.C.;
14ª- Todavia, dois anos após a vigência do Dec.-Lei n.º 385/88, o n.º 2 do art. 1051º do C.C. foi revogado pelo n.º 2 do art. 5º do Dec.-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro;
15ª- O que significa que quando em 1 de Novembro de 2000 foi celebrado o contrato de arrendamento, já esse normativo estava revogado há 10 anos;
16ª- Assim, as partes
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