Acórdão nº 3797/16.2T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 10-10-2019
Judgment Date | 10 October 2019 |
Acordao Number | 3797/16.2T8PRT-A.P1 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Apelação nº3797/16.2T8PRT-A.P1
Tribunal recorrido: Comarca do Porto
Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução
Relator: Carlos Portela (961)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
B…, veio por apenso à execução que C… intentou contra si, deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora.
Fundamentou a sua pretensão, nos seguintes argumentos:
- Na anulação da sentença homologatória da citada partilha por erro na declaração/erro sobre os motivos.
- A título subsidiário, na anulação da sentença homologatória da citada partilha por dolo.
- A título subsidiário, no abuso de direito por parte da exequente.
- A título subsidiário, na redução da quantia exequenda para €1.554,16, por aplicação do valor da segunda avaliação efectuada no inventário.
- No facto da penhora efectuada ser ilegal.
Concluiu pedindo a extinção da execução e o levantamento da penhora.
Mais invocou a caducidade do pedido de anulação da partilha, referindo não serem estes autos o meio próprio para o efeito.
Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia em 24/05/2017, vindo posteriormente a ser proferido despacho saneador tabelar, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência final no culminar da qual se julgaram improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução, bem como a oposição à penhora.
A embargante veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A embargada veio contra alegar.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante/embargante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. que julgou improcedentes os Embargos de Executado/Oposição à execução deduzidos pela ora Recorrente e, bem assim, a oposição à penhora pela mesma oferecida determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos executivos, algo com que a Recorrente não se conforma entendendo que andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir.
B - No caso ajuizado estamos perante uma execução intentada em 2016, nos próprios autos de inventário que correram termos pelo decesso de D…, isto após inúmeras incidências processuais entre as quais avulta uma de particular relevância, a de nenhum dos Herdeiros ter reclamado tornas, embora regularmente notificados para o efeito, nos termos e prazo dos artigos 1377º/1 e 153º do C.P.C., na redacção outrora vigente e conjuntamente interpretados, cerca de 9 anos após o decurso do prazo estipulado nessas disposições legais.
C - Ressalvado o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao considerar não provados certos factos alegados pela aqui Recorrente, que inilidivelmente conduziriam a decisão diversa da proferida, existindo meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa da ora posta em crise, para além de ocorrer clara contradição entre os factos considerados provados e não provados e a prova efectivamente produzida na decisão ora sob recurso, ocorrendo flagrante erro na apreciação da prova produzida.
D – A Recorrente entende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente vários pontos da matéria de facto - quer dando como provados certos pontos da matéria de facto em desconformidade com o que resulta dos meios probatórios que ressaltam destes autos quer considerando como não provados outros, que resultam inequivocamente demonstrados por apelo à prova efectivamente produzida - acabando por proferir uma Decisão desfasada da realidade do efectivamente sucedido e igualmente violadora de vários normativos legais com aplicação à questão decidenda, mormente o disposto nos arts. 1377º e 1378º do C.P.C., com a redacção anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, no art.729º do C.P.C. hodiernamente vigente e nos arts. 287º e 334º do Código Civil.
E - O presente recurso visa assim, e tem como fundamento específico de recorribilidade, a errada interpretação da prova produzida, a impugnação da matéria de facto infra especificada, demandando a sua alteração por apelo aos meios probatórios constantes dos autos que impunham, na óptica da Recorrente, diversa decisão, e igualmente a errada interpretação e aplicação dos artigos 1377º e 1378º do C.P.C., com a redacção anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, do art. 729º do C.P.C. vigente e dos arts. 287º e 334º do Código Civil, que foi plasmada na Sentença colocada em crise.
F - E, na procedência do vertente recurso e consequente alteração da resposta dada a vários pontos da matéria de facto, deve igualmente o Direito ser aplicado aos factos considerados provados e, em consequência, ser a Sentença sob escrutínio revogada e substituída por outra que determine, por qualquer dos fundamentos invocados pela aqui Recorrente, a procedência dos embargos de executado e a extinção destes autos executivos, tudo com as legais consequências.
G – Da Impugnação da Matéria de Facto/Os Concretos Pontos da Matéria de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º/1, a) do C.P.C.) – A Recorrente entende não merecer censura a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no que tange aos pontos considerados provados sob os números 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
H - O mesmo não sucedendo no que tange aos pontos da matéria de facto considerados provados pelo Tribunal a quo sob os números 3 e 6, que não somente não encontram guarida em qualquer prova produzida nestes autos como, bem ao contrário, são contrariados pelos meios probatórios constantes dos mesmos que, lógica e inevitavelmente, impunham diversa decisão quanto aos pontos de facto controvertidos daquela a que chegou o Tribunal a quo.
I - Da mesma sorte, ora no que respeita aos factos que o Tribunal a quo considerou como não provados, não se conforma a Recorrente, entendendo que andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir e que dos autos fluem meios probatórios que impunham diversa conclusão da que acabou por ser declarada na, apesar disso douta, Sentença aqui posta em crise, com a resposta que foi dada ao factos elencados sob os números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 dos factos considerados não provados, pretendendo nesta sede a respectiva alteração, com as consequências legalmente previstas.
J - OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA,
DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS/Facto provado nº3 – Com referência a este facto considerado provado pelo Tribunal a quo, radica a discordância da Recorrente com o que declarado foi na douta Sentença em crise fundamentalmente na circunstância de entender, por apelo ao consignado em 25, 26 e 27 da motivação recursiva e para onde se remete por respeito ao princípio da economia processual e coerência lógico-sistemática das vertentes alegações recursivas, que nunca poderia ter sido considerado provado que a Executada ficou obrigada e condenada a pagar tornas à Exequente na quantia de €13.574,31, ainda que formalmente, e somente isso, tal resulte do documento junto à execução e certidão anexa a estes autos.
K - Dando-se por integralmente reproduzidas as alegações vertidas em 25, 26 e 27 da motivação recursiva, deve o ponto número 3 dos factos considerados provados na Sentença sob escrutínio ser considerado não provado e, a contrário, ser declarado por este alto Tribunal que A AQUI EXECUTADA/EMBARGANTE ERA CABEÇA-DE-CASAL NO CITADO INVENTÁRIO, POR MORTE DE D… E E…, NO QUAL ERA INTERESSADA/HERDEIRA A AQUI EXEQUENTE/EMBARGADA FICANDO A EXECUTADA APENAS FORMALMENTE OBRIGADA E CONDENADA A PAGAR TORNAS À EXEQUENTE NA QUANTIA DE €13.574,31, pelo que nesta sede se pugna e requer a V. Exas. seja alterado, aditando-se à factualidade considerada provada, tudo com as devidas consequências de Lei.
L - Facto provado nº 6 - Quanto às componentes deste facto considerado provado pelo Tribunal a quo, avulta dos autos prova documental que infirma e contraria a conclusão a que se chegou na Sentença posta em crise visto que, trazendo à colação o que considerado provado foi no artigo 1º dos factos provados, a Sentença proferida nos autos que correram termos sob o nº 988/04.2TBVCD, do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, transitou em julgado em 04/01/2012, ou seja em momento anterior a ambas as datas indicadas neste ponto da matéria de facto.
M - Com o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos para que foi conferido o mandato forense necessário se revela concluir que cessam os efeitos do mesmo, por esgotamento do seu objecto, sob pena de perpetuidade dos mandatos forenses, solução que não é de admitir e que levaria, no limite, a que o mesmo caísse no âmbito de aplicação do art.280º/1 do C.C. e que tal gerasse a sua nulidade, pois convirá não perder de vista uma das especificidades dos mandatos forenses que se consubstancia na circunstância do mandato ser conferido pelo mandante ao mandatário para que este o...
Tribunal recorrido: Comarca do Porto
Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução
Relator: Carlos Portela (961)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço
Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto
I.Relatório:
B…, veio por apenso à execução que C… intentou contra si, deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora.
Fundamentou a sua pretensão, nos seguintes argumentos:
- Na anulação da sentença homologatória da citada partilha por erro na declaração/erro sobre os motivos.
- A título subsidiário, na anulação da sentença homologatória da citada partilha por dolo.
- A título subsidiário, no abuso de direito por parte da exequente.
- A título subsidiário, na redução da quantia exequenda para €1.554,16, por aplicação do valor da segunda avaliação efectuada no inventário.
- No facto da penhora efectuada ser ilegal.
Concluiu pedindo a extinção da execução e o levantamento da penhora.
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A embargada contestou impugnando no essencial, a factualidade alegada pela embargante.Mais invocou a caducidade do pedido de anulação da partilha, referindo não serem estes autos o meio próprio para o efeito.
Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia em 24/05/2017, vindo posteriormente a ser proferido despacho saneador tabelar, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência final no culminar da qual se julgaram improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução, bem como a oposição à penhora.
A embargante veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A embargada veio contra alegar.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante/embargante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. que julgou improcedentes os Embargos de Executado/Oposição à execução deduzidos pela ora Recorrente e, bem assim, a oposição à penhora pela mesma oferecida determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos executivos, algo com que a Recorrente não se conforma entendendo que andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir.
B - No caso ajuizado estamos perante uma execução intentada em 2016, nos próprios autos de inventário que correram termos pelo decesso de D…, isto após inúmeras incidências processuais entre as quais avulta uma de particular relevância, a de nenhum dos Herdeiros ter reclamado tornas, embora regularmente notificados para o efeito, nos termos e prazo dos artigos 1377º/1 e 153º do C.P.C., na redacção outrora vigente e conjuntamente interpretados, cerca de 9 anos após o decurso do prazo estipulado nessas disposições legais.
C - Ressalvado o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao considerar não provados certos factos alegados pela aqui Recorrente, que inilidivelmente conduziriam a decisão diversa da proferida, existindo meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa da ora posta em crise, para além de ocorrer clara contradição entre os factos considerados provados e não provados e a prova efectivamente produzida na decisão ora sob recurso, ocorrendo flagrante erro na apreciação da prova produzida.
D – A Recorrente entende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente vários pontos da matéria de facto - quer dando como provados certos pontos da matéria de facto em desconformidade com o que resulta dos meios probatórios que ressaltam destes autos quer considerando como não provados outros, que resultam inequivocamente demonstrados por apelo à prova efectivamente produzida - acabando por proferir uma Decisão desfasada da realidade do efectivamente sucedido e igualmente violadora de vários normativos legais com aplicação à questão decidenda, mormente o disposto nos arts. 1377º e 1378º do C.P.C., com a redacção anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, no art.729º do C.P.C. hodiernamente vigente e nos arts. 287º e 334º do Código Civil.
E - O presente recurso visa assim, e tem como fundamento específico de recorribilidade, a errada interpretação da prova produzida, a impugnação da matéria de facto infra especificada, demandando a sua alteração por apelo aos meios probatórios constantes dos autos que impunham, na óptica da Recorrente, diversa decisão, e igualmente a errada interpretação e aplicação dos artigos 1377º e 1378º do C.P.C., com a redacção anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, do art. 729º do C.P.C. vigente e dos arts. 287º e 334º do Código Civil, que foi plasmada na Sentença colocada em crise.
F - E, na procedência do vertente recurso e consequente alteração da resposta dada a vários pontos da matéria de facto, deve igualmente o Direito ser aplicado aos factos considerados provados e, em consequência, ser a Sentença sob escrutínio revogada e substituída por outra que determine, por qualquer dos fundamentos invocados pela aqui Recorrente, a procedência dos embargos de executado e a extinção destes autos executivos, tudo com as legais consequências.
G – Da Impugnação da Matéria de Facto/Os Concretos Pontos da Matéria de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º/1, a) do C.P.C.) – A Recorrente entende não merecer censura a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no que tange aos pontos considerados provados sob os números 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
H - O mesmo não sucedendo no que tange aos pontos da matéria de facto considerados provados pelo Tribunal a quo sob os números 3 e 6, que não somente não encontram guarida em qualquer prova produzida nestes autos como, bem ao contrário, são contrariados pelos meios probatórios constantes dos mesmos que, lógica e inevitavelmente, impunham diversa decisão quanto aos pontos de facto controvertidos daquela a que chegou o Tribunal a quo.
I - Da mesma sorte, ora no que respeita aos factos que o Tribunal a quo considerou como não provados, não se conforma a Recorrente, entendendo que andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir e que dos autos fluem meios probatórios que impunham diversa conclusão da que acabou por ser declarada na, apesar disso douta, Sentença aqui posta em crise, com a resposta que foi dada ao factos elencados sob os números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 dos factos considerados não provados, pretendendo nesta sede a respectiva alteração, com as consequências legalmente previstas.
J - OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA,
DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS/Facto provado nº3 – Com referência a este facto considerado provado pelo Tribunal a quo, radica a discordância da Recorrente com o que declarado foi na douta Sentença em crise fundamentalmente na circunstância de entender, por apelo ao consignado em 25, 26 e 27 da motivação recursiva e para onde se remete por respeito ao princípio da economia processual e coerência lógico-sistemática das vertentes alegações recursivas, que nunca poderia ter sido considerado provado que a Executada ficou obrigada e condenada a pagar tornas à Exequente na quantia de €13.574,31, ainda que formalmente, e somente isso, tal resulte do documento junto à execução e certidão anexa a estes autos.
K - Dando-se por integralmente reproduzidas as alegações vertidas em 25, 26 e 27 da motivação recursiva, deve o ponto número 3 dos factos considerados provados na Sentença sob escrutínio ser considerado não provado e, a contrário, ser declarado por este alto Tribunal que A AQUI EXECUTADA/EMBARGANTE ERA CABEÇA-DE-CASAL NO CITADO INVENTÁRIO, POR MORTE DE D… E E…, NO QUAL ERA INTERESSADA/HERDEIRA A AQUI EXEQUENTE/EMBARGADA FICANDO A EXECUTADA APENAS FORMALMENTE OBRIGADA E CONDENADA A PAGAR TORNAS À EXEQUENTE NA QUANTIA DE €13.574,31, pelo que nesta sede se pugna e requer a V. Exas. seja alterado, aditando-se à factualidade considerada provada, tudo com as devidas consequências de Lei.
L - Facto provado nº 6 - Quanto às componentes deste facto considerado provado pelo Tribunal a quo, avulta dos autos prova documental que infirma e contraria a conclusão a que se chegou na Sentença posta em crise visto que, trazendo à colação o que considerado provado foi no artigo 1º dos factos provados, a Sentença proferida nos autos que correram termos sob o nº 988/04.2TBVCD, do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, transitou em julgado em 04/01/2012, ou seja em momento anterior a ambas as datas indicadas neste ponto da matéria de facto.
M - Com o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos para que foi conferido o mandato forense necessário se revela concluir que cessam os efeitos do mesmo, por esgotamento do seu objecto, sob pena de perpetuidade dos mandatos forenses, solução que não é de admitir e que levaria, no limite, a que o mesmo caísse no âmbito de aplicação do art.280º/1 do C.C. e que tal gerasse a sua nulidade, pois convirá não perder de vista uma das especificidades dos mandatos forenses que se consubstancia na circunstância do mandato ser conferido pelo mandante ao mandatário para que este o...
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