Acórdão nº 3790/04 de Tribunal da Relação de Coimbra, 25-01-2005

Data de Julgamento25 Janeiro 2005
Número Acordão3790/04
Ano2005
Órgão Tribunal da Relação de Coimbra
5

Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra:

Relatório.
I – Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que A..., com sede em Lauchringen, Alemanha, lhe move, no 2° Juízo do tribunal da comarca de Castelo Branco, B..., com sede em Alcains, deduziu embargos de executado pedindo que se julgue extinta a execução, com o fundamento de que o cheque em que a mesma se baseia não constitui título executivo, por ter sido apresentado a pagamento depois do decurso do prazo de oito dias subsequentes à sua emissão.
Acrescentou ainda que o cheque foi entregue apenas como caução do acordo de pagamento da quantia de 18.672,23 €uros, em prestações semanais de 500,00 €uros, em cumprimento do qual já pagou 1.500,00 €uros.
A embargada contestou sustentando a exequibilidade do título e, aceitando ter já recebido 1.500,00 €uros, pugnou pelo prosseguimento da execução para cobrança do restante.
No saneador, o Mmº Juiz considerou o cheque título executivo válido e ordenou o prosseguimento da execução para cobrança da quantia de 17.172,23 €uros.
Inconformada com tal decisão, apelou a embargante, terminando a sua alegação com as conclusões seguintes:
1. O cheque dos autos não é título executivo, visto que foi apresentado a pagamento fora do prazo legal, isto é não foi apresentado a pagamento nos oito dias seguintes à data da sua emissão, nos termos dos art.ºs 29º e 40º da L. Unif. Cheques.
2. Por tal não pode valer como título executivo, sendo manifesta a falta e insuficiência de título executivo, devendo ser indeferida a presente execução, art.811º e segs. C.P.C..
3. O cheque dos autos nunca se destinou a ser utilizado como meio de pagamento de qualquer dívida da recorrente, mas como garantia desse crédito.
4. O cheque foi emitido como simples meio de garantia e não pode o tomador fazê-lo valer como meio de pagamento e instaurar execução contra o sacador (neste sentido ac. RP: de 1977 in CJ ano II pag, 57; Ac. RC de 1988 in BMJ pag. 391 ; Ac. STJ 1999, C.J. STJ tomo II ano VII, pág. 89).
5. Não possui a recorrida título executivo bastante para alicerçar a presente acção executiva, nem o cheque vale como documento particular, pois é uma mera garantia, não podendo a recorrida utilizá-lo para ser paga do seu crédito.
A embargada não ofereceu contra-alegação.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - Fundamentação de facto
Os factos com relevo para a apreciação e decisão do recurso são os seguintes:
1. A embargada deu à execução um cheque no valor de 18.672,23 €uros, emitido a seu favor pela embargante, com data de 24 de Fevereiro de 2003.
2. O cheque não foi apresentado a pagamento em qualquer instituição de crédito e dele não consta a obrigação que está na base da sua emissão.
3. A embargada não preencheu o campo do requerimento executivo destinado à exposição de factos.
4. Na data de emissão do cheque, embargante e embargada acordaram que aquela pagaria o valor indicado no cheque, em prestações semanais sucessivas de 500,00 €uros cada uma, a primeira a vencer-se a 26 de Fevereiro de 2003.
5. A embargante pagou apenas as 3 primeiras prestações.
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III – Fundamentação de direito
A apreciação e decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação da apelante (artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), passa pela análise e resolução da única questão jurídica por ela colocada a este tribunal e que consiste em determinar se o cheque não apresentado a pagamento nos oito dias subsequentes à sua emissão é, ou não, título executivo.
O processo executivo baseia-se, como se sabe, num
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