Acórdão nº 379/13.4TBGMR-B.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-01-2021

Data de Julgamento12 Janeiro 2021
Case OutcomeNEGADA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão379/13.4TBGMR-B.G1.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I

Relatório



1. OPTIFAFE – Comércio de Telemóveis, Lda., instaurou, em 01/02/2013, execução para pagamento de quantia certa contra AA apresentando como título executivo uma letra de câmbio, subscrita em 19/05/2011, com a data de vencimento em 01/08/2012, no valor de € 125.000,00, aceite pelo executado, na data da sua emissão, a qual lhe foi endossada por BB e representa o pagamento de uma divida que este tinha para com a exequente. Foi dado à execução o valor de € 127.500,00.

2. O executado foi citado e não deduziu oposição.

3. Em 13/11/2014 o Agente de Execução (A.E.) notificou exequente e executado que a instância se encontrava extinta por inutilidade superveniente da lide (falta de bens penhoráveis).

4.A exequente requereu a renovação da instância porquanto, no âmbito do proc. nº 2555/13...., que correu termos na 2ª Secção Cível – Juiz 3 da instância Central de Guimarães, foram CC e Marvalu – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda. condenados a pagar ao executado a quantia de € 99.026,70, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, desde 04/09/2013 sobre € 95.026,70 e desde aquela data (05/03/2015) sobre € 4.000,00.

5. Em 14/09/2016 foi penhorado o referido crédito.

6. Foram efetuadas as citações e os devedores pronunciaram-se dizendo não reconhecer qualquer crédito.

7. A exequente declarou que mantinha a penhora.

8. Em 30/09/2016, foi proferido despacho que considerou o crédito litigioso e como tal será transmitido ou adjudicado (art. 775º nº 2 do C.P.C.). Deste despacho vieram os devedores interpor recurso, o qual veio a ser julgado improcedente (Apenso A).

9. Em 01/02/2017 a A.E. notificou a exequente de que lhe foi adjudicado o crédito litigioso.

10. Em 27/12/2017 a exequente cumulou execução para pagamento de quantia certa contra Marvalu – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda., CC, DD, referindo os factos supra referidos e acrescentado que, não obstante o trânsito em julgado do Proc. nº 2555/13/06..., os devedores e executados, não procederam ao pagamento.

Referiu que nessa data a dívida total é de € 96.783,20, valor que deu a esta execução.

11. Por despacho de 23/01/2018 foi admitida a cumulação de execuções.

12. Os executados foram citados.

13. CC, DD e Marvalu – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda., em 20/02/2018, deduziram embargos de executado pedindo que:

a) seja declarada a inexistência do título executivo;

b) seja declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos originários pela exequente Optifafe, Lda. sobre o executado originário AA;

c) seja declarada a inexistência do crédito exequendo reclamado nos autos cumulados pela exequente Optifafe, Lda. sobre os executados embargantes devendo ser reconhecido aos executados o direito de ver operada a compensação desse crédito nos termos alegados.

Referem que a decisão proferida em 30/09/2016 ainda não transitou em julgado uma vez que foi interposto recurso admitido pelo tribunal da 1ª instância. Mas ainda não foi definitivamente fixado o efeito a atribuir a este recurso. Assim, inexiste título executivo (art. 704 do C.P.C.).

Alegaram, em síntese, que AA tem instaurado várias ações contra os aqui executados: nº 485/06....., no âmbito da qual foi proferido Ac. do S.T.J. a condenar CC a pagar-lhe a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros, e condenada Marvalu, Lda. a entregar-lhe um imóvel (Quinta .....); 485/06...., providência cautelar que veio a ser julgada supervenientemente inútil; 199/12...... referente a produção antecipada de prova; e nº 2555/13.... .

A referida Quinta ..... é o único bem propriedade do executado AA pelo que, uma vez penhorado o mesmo, ficava impedido CC de cobrar o seu crédito. Assim, AA em conluio com os seus falsos credores, decidiu simular dívidas, uma das quais a objeto da execução em apenso.

Outra dívida, no valor de € 250.000,00, titulada por letra de que é portador EE, deu origem ao proc. nº 451/13.... Para dificultar a contestação da existência do crédito os intervenientes na letra tratam de a sujeitar a endosso para a retirar das relações imediatas. E EE é sócio gerente da empresa portadora da letra.

A letra dada à execução foi aceite por AA ao seu mandatário em todos os referidos processos, BB, e na mesma refere-se que a aceitação foi efetuada a título de pagamento de serviços de honorários e despesas. Mas não é crível que o primeiro, que beneficia de apoio judiciário, tenha acordado com o segundo pagar-lhe honorários de € 125.000,00. Uma vez que BB endossou a letra a uma sociedade que comercializa telemóveis, também não é crível que este tivesse para com esta uma dívida de tal valor.

Assim, inexiste o crédito exequendo da Optifafe, Lda. contra AA.

Inexiste igualmente o crédito reclamado nos autos cumulados da Optifafe, Lda. contra os aqui embargantes uma vez que operou a compensação desse crédito.

Referem que no proc. 2555/13.... os aqui executados e aí réus interpuseram recurso da decisão aí proferida e prestaram caução com vista a obter o efeito suspensivo do mesmo, caução essa que foi constituída pelo penhor do crédito que CC detém sobre AA na parte em que excede o crédito hipotecário de € 429.045,93, o que foi aceite pelo tribunal. Transitada em julgado a decisão aí proferida o aqui executado CC, por carta de 05/02/2018, dirigida a AA operou a compensação. Com efeito, em 05/02/18, a dívida dos ora executados para com AA era de € 97.703,90 e a dívida deste para com CC era de € 602.652,60 (no proc. nº 485/06.... foi AA condenado a pagar a CC a quantia de € 383.076,37, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 02/10/2006, até efectiva restituição – para garantia de € 429.045,53 CC efectuou hipoteca judicial sobre o imóvel descrito na C.R.P. de Guimarães sob o nº 353/Fermentões e inscrito na matriz urbana sob o art. 52º e na matriz rústica sob o art. 17º).

14. A exequente /embargada contestou dizendo o seguinte:

A sentença dada à execução é exequível nos termos do art. 703º nº 1 d) do C.P.C. tanto mais que ao referido recurso foi conferido efeito devolutivo.

Nesta fase e nesta execução os embargantes apenas podem tomar posição sobre a presente execução e não acerca existência ou não do crédito da exequente contra AA.

O título executivo dado à presente execução é válido e exequível (os ora embargantes não pagaram a quantia em que foram condenados no processo nº 2555/13......, este crédito foi penhorado nos autos principais tendo sido negado pelos ora embargantes). Os próprios embargantes reconhecem a existência do crédito do executado AA sobre si.

O crédito de AA sobre os executados foi penhorado em 13/07/2016. foi adjudicado à exequente em 01/02/2017, como os ora embargantes não o pagaram assiste à exequente o direito de executar e penhorar o património dos executados para cobrança coerciva da dívida. Os executados apenas concretizaram a compensação depois do crédito estar penhorado e vendido. A alegada compensação realizada no proc. nº 2555/13.... não foi admitida por decisão de 28/02/16. Ora, o momento de constituição do direito de compensação é a data em que exige judicialmente o pagamento ou em que o credor manifesta a sua vontade de exigir o pagamento do contra-crédito de que se diz titular. Mais impugna por desconhecimento a comunicação de 05/02/18.

A exequente nada deve aos embargantes pelo que não há lugar a qualquer compensação.

Por fim, a condenação no proc. 2555/93.... corresponde a uma obrigação conjunta e divisível nos termos do art. 534º do C.P.C. e da mesma resulta que apenas existia crédito do embargante CC sobre AA pelo que os demais embargantes, DD e Marvalu, Lda., não são titulares de qualquer crédito sobre AA susceptível de ser compensado.

Termina pedindo a improcedência dos embargos.

15. Segundo informação solicitada, a decisão proferida no Proc.º 2555/13...... transitou em julgado em 29/11/2017.

16. Foi dispensada a audiência prévia.

17. Por se ter entendido que o estado dos autos o permitia foi proferida sentença, em 23/04/2018, cuja parte decisória reproduzimos na íntegra:

“Pelo exposto, e na ausência de qualquer outra questão de facto e de direito, decido:

8.1.- julgar os presentes embargos improcedentes e, em consequência, determino o prosseguimento da instância executiva.

8.2.- Custas pelos embargantes.

8.3.- Registe e notifique.

8.4.- Informe o AE do teor da presente sentença.”


18. Não se conformando com a sentença, vieram CC, DD e Marvalu – Investimentos e Gestão Imobiliária, Lda. dela interpor recurso de apelação, pugnando pela revogação da sentença recorrida.

19. Contra-alegou a exequente/embargada pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

20. O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

21. Foram colhidos os vistos legais.

22. Apreciando a questão, a Relação delimitou as questões a decidir:

A) A eventual nulidade da sentença por omissão de pronúncia;

B) Apurar se ocorreu erro na apreciação da matéria de facto;

C) Conhecer da (in)existência do título executivo;

D) Apurar se é possível conhecer da alegada inexistência do crédito exequendo originário;

E) Por fim, apurar se o crédito exequendo objeto da execução cumulada se extinguiu por compensação.

23. E começou por “declarar a sentença proferida pelo tribunal a quo nula por omissão de pronúncia (art. 615º nº 1 b) do C.P.C.)”.

24. Reapreciou a matéria de facto, que passou a ter a redação constante no nosso ponto II. Dos Factos, para que se remete.

25. A Relação apreciou ainda os demais pontos.

26. Tendo considerado a apelação improcedente:

“Pelo exposto, os Juízes desta Relação julgam improcedente a apelação e consequentemente confirmam a decisão recorrida ainda que com fundamentação distinta.

Custas pelos apelantes.”


27. Inconformado, o Apelante recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça....

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