Acórdão nº 3784/09.7TBVCD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-01-2014
Data de Julgamento | 09 Janeiro 2014 |
Número Acordão | 3784/09.7TBVCD.P1 |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Recurso de Apelação
Processo n.º 3784/09.7TBVCD.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, residente em Guimarães, instaurou no Tribunal Judicial de Vila do Conde acção judicial contra C…, residente em Guimarães, pedindo a condenação do réu no seguinte:
A) Seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo R. promitente vendedor por facto só a si imputável e tal falta deste suprida mediante sentença, nos termos do artigo 830º do Código Civil que efective o contrato prometido, onde o R. seja condenado a ver transferida para a herança aberta por óbito do marido da A. a plena propriedade da fracção “AL” supra identificada, devendo ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso,
b) ou, subsidiariamente, se tal não for possível, ser o R. condenado nos termos do nº 2 do art. 442º do CC no pagamento da quantia pecuniária referente à diferença entre o preço fixado no contrato promessa e o actual valor do prédio, acrescido da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento a liquidar em execução de sentença mas nunca inferior a Eur 249.995,01€;
c) Seja declarado que desde Junho de 1997 o casal formado pela A. e seu falecido marido tem a casa de férias (dormem, descansam, fazem as refeições, convivem com amigos, recebem a correspondência, etc) na fracção referida e pagam as quotas mensais do condomínio exercendo assim, sobre tais fracções e desde aquela data uma posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, na convicção segura de que são os únicos e exclusivos possuidores desde a data referida e simultaneamente de que sobre o dito imóvel têm o “animus” de virem a tornar-se proprietários.
d) Seja o R. condenado a reconhecer que a A. goza do direito de retenção sobre a fracção "AL” identificada no item 3 deste articulado.
Para o efeito, alegou, em resumo, que é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, D…, sendo ao mesmo tempo meeira e herdeira do património que constitui a herança deste. Por contrato promessa celebrado em 30.06.1997 o réu prometeu vender ao marido da autora, que o prometeu comprar, um prédio urbano, tendo a quase totalidade do preço (€37.404,85) sido pago no momento da celebração do contrato, ficando apenas por pagar a quantia de €4,98, o que seria feito no momento da escritura de compra e venda, a realizar logo que o promitente comprador o pretendesse. Ainda antes da formalização daquele contrato promessa, as chaves do prédio foram entregues à autora e seu marido, os quais, desde então, se encontram na posse do mesmo, aí tendo mantido a sua casa de férias e dela usufruindo de forma pacífica, pública, de boa fé e continuada. A autora, na qualidade de cabeça de casal, exigiu o cumprimento do contrato promessa, tendo notificado judicialmente o réu para comparecer na data e local designados para a realização da escritura pública de compra e venda, tendo este recusado outorgar a escritura. Face a tal recusa, pretende a autora que o tribunal emita em substituição do réu a declaração negocial em falta. Caso tal não seja possível, pede a diferença entre o preço acordado e o valor actual da fracção, acrescida da quantia entregue a título de sinal, alegando que o prédio tem actualmente o valor de €250.000,00.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que se verifica a excepção de caso julgado formado pela decisão final da acção com o n.º 3663/05.7TBVCD, na qual o aqui réu pediu a condenação da ora autora a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio e a consequente restituição do mesmo, acção na qual a ora autora deduziu contestação dizendo ter sido ela própria quem emprestou ao autor o dinheiro necessário à compra do prédio, o que terá estado na origem do contrato-promessa ora invocado, sendo que essa acção foi julgada procedente, declarando-se o aqui réu proprietário do prédio e condenando-se a aqui autora a reconhecer esse direito e a devolver o prédio. Mais arguiu a ilegitimidade da autora e impugnou ainda o alegado na petição inicial, dizendo que o contrato-promessa foi celebrado apenas como forma de antecipação das partilhas dos bens do casal com os filhos e que tal contrato visava apenas garantir a possibilidade de fazer reverter tal transmissão do prédio durante a vida do falecido marido da autora, nunca tendo sido por si recebida qualquer quantia a título de sinal nem se tendo comprometido perante a autora e seu marido a transmitir a propriedade do imóvel.
Foi proferido despacho de convite à autora para reformular a petição, alterar o pedido e provocar a intervenção principal da co-herdeira E…, convite que a autora aceitou reformulando a petição inicial e o pedido, cuja redacção final é já aquela a que acima já se faz referência, e chamando à acção a co-herdeira, a qual foi citada e limitou-se a juntar procuração aos autos.
Depois foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e parcialmente procedente a excepção de caso julgado, tendo o réu sido absolvido da instância quanto ao pedido de condenação a reconhecer ser a autora possuidora do prédio – supra alínea c) – absolvido do pedido relativo ao direito de retenção – supra alínea d) –.
No tocante aos pedidos que restava decidir – supra alíneas a) e b) – a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção: “… parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
a) declaro incumprido pelo réu (…) o contrato promessa celebrado entre si e D… em 30 de Junho de 1997;
b) em substituição do réu (…), e em execução específica do contrato-promessa celebrado em 30 de Junho de 1997, declaro vendida à herança aberta por óbito de D… a fracção autónoma AL (…) descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 01894/19931125 - Vila do Conde, inscrita na matriz urbana respectiva sob o artigo 6888 AL, pelo preço de (…) 37.409,84€, que deverá ser entregue ao réu (…).”
Do assim decidido, interpuseram recurso de apelação ambas as partes.
As alegações do recurso do réu terminam com as seguintes conclusões:
1ª- Na precedente acção a que os autos se referem (… proc. n.º 3663/05.7TBVCD, do 3º Juízo Cível deste tribunal), tramitada entre as mesmas partes da presente, o aí Autor – aqui R. – reivindicou a propriedade de uma fracção autónoma sita na cidade de Vila do Conde, tendo a aí R., ora A., contestado com o argumento de que tal fracção pertencia à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, que ela representava e que, de qualquer modo, era legitimamente usufruída pela ora A., uma vez que o R. celebrara com o A. da referida herança um contrato-promessa de venda dessa fracção, tendo recebido a quase totalidade do preço, e não cumprira o contrato.
2ª- Nessa anterior acção, foi produzida decisão transitada em julgado que julgou procedente o pedido de entrega da fracção e recusou à A., na invocada qualidade de cabeça-de-casal da herança, quaisquer direitos emergentes do referido contrato-promessa, porque com esse contrato o pai do aí A., aqui R., apenas visou “garantir a possibilidade de no futuro dispor em seu benefício do imóvel, fazendo-o regressar ao seu património”.
3ª – Na presente acção, a aqui A. “ressuscita” o referido contrato-promessa, exigindo o seu cumprimento para a herança, nos termos do art. 830º, n.º 1 do Código Civil, tendo obtido sentença – de que se recorre – que julgou procedente o pedido.
4ª – Na contestação desta acção, o aqui recorrente alegou, o que agora reitera, que mercê da anterior decisão ocorria caso julgado impeditivo de repronúncia do tribunal sobre a questão, porquanto o caso julgado abrange o que foi objecto de controvérsia, mas também tudo aquilo que as partes tinham o ónus de trazer à colação, na precedente acção, nomeadamente todos os meios de defesa possíveis, devendo, a A., no caso, ter deduzido na 1ª acção, ainda que incidentalmente, e para a hipótese de a sua tese improceder, reconvenção pedindo aí a transmissão da fracção nos termos agora requeridos.
5ª – Em sede de despacho saneador foi essa excepção julgada improcedente nessa parte sem que aí fosse encarada sequer a questão do efeito impositivo do caso julgado, com o que o recorrente se não conforma.
6ª – Com efeito, erradamente, se decidiu já que o caso julgado não apenas “preclude todos os meios de defesa” (Manuel de Andrade, apud J. A. dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, pág. 174) como, na sua extensão, abarca “todo o objecto da causa” (Ac. STJ de 24/11/77 in BMJ 271, 172).
7ª – Como vem sendo decidido, aliás, são abrangidos pela força do caso julgado os factos que estão “coenvolvidos na pretensão do autor e cuja verificação é necessária, mas não suficiente para a procedência da mesma”, única solução compatível com a “economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e a estabilidade e certeza das relações jurídicas” (cfr. Ac. STJ de 10/07/97 in Col. Jurisp. STJ V, II, 165).
8ª – É que, “estando o Réu obrigado a deduzir toda a sua defesa (…) na contestação, de tal princípio da preclusão, conjugado com o princípio da preclusão da sentença e da extensão e da força do caso julgado resulta que aquele mesmo Réu não pode propor uma acção, repondo os mesmos factos e argumentos (…) nem invocar novos factos nem novos fundamentos que pudesse, devesse, tivesse a obrigação de deduzir “aquando da contestação”” (cfr. acórdão da Relação do Porto de 02/04/98 in www.dgsi.pt).
9ª – Assim, o despacho saneador recorrido violou manifestamente o direito, designadamente o estatuído pelos artigos 497º, 498º e 673º, do Código de Processo Civil, pelo que não pode manter-se.
10ª – Sem prescindir, a A. formula agora de novo o pedido de à herança aberta por óbito de seu marido (herança representada por ela e 2...
Processo n.º 3784/09.7TBVCD.P1 [Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde]
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório:
B…, residente em Guimarães, instaurou no Tribunal Judicial de Vila do Conde acção judicial contra C…, residente em Guimarães, pedindo a condenação do réu no seguinte:
A) Seja declarado o incumprimento definitivo do contrato promessa pelo R. promitente vendedor por facto só a si imputável e tal falta deste suprida mediante sentença, nos termos do artigo 830º do Código Civil que efective o contrato prometido, onde o R. seja condenado a ver transferida para a herança aberta por óbito do marido da A. a plena propriedade da fracção “AL” supra identificada, devendo ser proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso,
b) ou, subsidiariamente, se tal não for possível, ser o R. condenado nos termos do nº 2 do art. 442º do CC no pagamento da quantia pecuniária referente à diferença entre o preço fixado no contrato promessa e o actual valor do prédio, acrescido da quantia entregue a título de sinal e princípio de pagamento a liquidar em execução de sentença mas nunca inferior a Eur 249.995,01€;
c) Seja declarado que desde Junho de 1997 o casal formado pela A. e seu falecido marido tem a casa de férias (dormem, descansam, fazem as refeições, convivem com amigos, recebem a correspondência, etc) na fracção referida e pagam as quotas mensais do condomínio exercendo assim, sobre tais fracções e desde aquela data uma posse pública, pacífica, continuada e de boa fé, na convicção segura de que são os únicos e exclusivos possuidores desde a data referida e simultaneamente de que sobre o dito imóvel têm o “animus” de virem a tornar-se proprietários.
d) Seja o R. condenado a reconhecer que a A. goza do direito de retenção sobre a fracção "AL” identificada no item 3 deste articulado.
Para o efeito, alegou, em resumo, que é cabeça de casal da herança aberta por óbito do seu marido, D…, sendo ao mesmo tempo meeira e herdeira do património que constitui a herança deste. Por contrato promessa celebrado em 30.06.1997 o réu prometeu vender ao marido da autora, que o prometeu comprar, um prédio urbano, tendo a quase totalidade do preço (€37.404,85) sido pago no momento da celebração do contrato, ficando apenas por pagar a quantia de €4,98, o que seria feito no momento da escritura de compra e venda, a realizar logo que o promitente comprador o pretendesse. Ainda antes da formalização daquele contrato promessa, as chaves do prédio foram entregues à autora e seu marido, os quais, desde então, se encontram na posse do mesmo, aí tendo mantido a sua casa de férias e dela usufruindo de forma pacífica, pública, de boa fé e continuada. A autora, na qualidade de cabeça de casal, exigiu o cumprimento do contrato promessa, tendo notificado judicialmente o réu para comparecer na data e local designados para a realização da escritura pública de compra e venda, tendo este recusado outorgar a escritura. Face a tal recusa, pretende a autora que o tribunal emita em substituição do réu a declaração negocial em falta. Caso tal não seja possível, pede a diferença entre o preço acordado e o valor actual da fracção, acrescida da quantia entregue a título de sinal, alegando que o prédio tem actualmente o valor de €250.000,00.
A acção foi contestada, pugnando-se pela improcedência total do pedido, mediante a alegação de que se verifica a excepção de caso julgado formado pela decisão final da acção com o n.º 3663/05.7TBVCD, na qual o aqui réu pediu a condenação da ora autora a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio e a consequente restituição do mesmo, acção na qual a ora autora deduziu contestação dizendo ter sido ela própria quem emprestou ao autor o dinheiro necessário à compra do prédio, o que terá estado na origem do contrato-promessa ora invocado, sendo que essa acção foi julgada procedente, declarando-se o aqui réu proprietário do prédio e condenando-se a aqui autora a reconhecer esse direito e a devolver o prédio. Mais arguiu a ilegitimidade da autora e impugnou ainda o alegado na petição inicial, dizendo que o contrato-promessa foi celebrado apenas como forma de antecipação das partilhas dos bens do casal com os filhos e que tal contrato visava apenas garantir a possibilidade de fazer reverter tal transmissão do prédio durante a vida do falecido marido da autora, nunca tendo sido por si recebida qualquer quantia a título de sinal nem se tendo comprometido perante a autora e seu marido a transmitir a propriedade do imóvel.
Foi proferido despacho de convite à autora para reformular a petição, alterar o pedido e provocar a intervenção principal da co-herdeira E…, convite que a autora aceitou reformulando a petição inicial e o pedido, cuja redacção final é já aquela a que acima já se faz referência, e chamando à acção a co-herdeira, a qual foi citada e limitou-se a juntar procuração aos autos.
Depois foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade e parcialmente procedente a excepção de caso julgado, tendo o réu sido absolvido da instância quanto ao pedido de condenação a reconhecer ser a autora possuidora do prédio – supra alínea c) – absolvido do pedido relativo ao direito de retenção – supra alínea d) –.
No tocante aos pedidos que restava decidir – supra alíneas a) e b) – a acção prosseguiu até julgamento, findo o qual foi proferida sentença julgando a acção: “… parcialmente procedente por provada e, consequentemente:
a) declaro incumprido pelo réu (…) o contrato promessa celebrado entre si e D… em 30 de Junho de 1997;
b) em substituição do réu (…), e em execução específica do contrato-promessa celebrado em 30 de Junho de 1997, declaro vendida à herança aberta por óbito de D… a fracção autónoma AL (…) descrita na Conservatória do Registo Predial de Vila do Conde sob o n.º 01894/19931125 - Vila do Conde, inscrita na matriz urbana respectiva sob o artigo 6888 AL, pelo preço de (…) 37.409,84€, que deverá ser entregue ao réu (…).”
Do assim decidido, interpuseram recurso de apelação ambas as partes.
As alegações do recurso do réu terminam com as seguintes conclusões:
1ª- Na precedente acção a que os autos se referem (… proc. n.º 3663/05.7TBVCD, do 3º Juízo Cível deste tribunal), tramitada entre as mesmas partes da presente, o aí Autor – aqui R. – reivindicou a propriedade de uma fracção autónoma sita na cidade de Vila do Conde, tendo a aí R., ora A., contestado com o argumento de que tal fracção pertencia à herança ilíquida e indivisa aberta por óbito do seu marido, que ela representava e que, de qualquer modo, era legitimamente usufruída pela ora A., uma vez que o R. celebrara com o A. da referida herança um contrato-promessa de venda dessa fracção, tendo recebido a quase totalidade do preço, e não cumprira o contrato.
2ª- Nessa anterior acção, foi produzida decisão transitada em julgado que julgou procedente o pedido de entrega da fracção e recusou à A., na invocada qualidade de cabeça-de-casal da herança, quaisquer direitos emergentes do referido contrato-promessa, porque com esse contrato o pai do aí A., aqui R., apenas visou “garantir a possibilidade de no futuro dispor em seu benefício do imóvel, fazendo-o regressar ao seu património”.
3ª – Na presente acção, a aqui A. “ressuscita” o referido contrato-promessa, exigindo o seu cumprimento para a herança, nos termos do art. 830º, n.º 1 do Código Civil, tendo obtido sentença – de que se recorre – que julgou procedente o pedido.
4ª – Na contestação desta acção, o aqui recorrente alegou, o que agora reitera, que mercê da anterior decisão ocorria caso julgado impeditivo de repronúncia do tribunal sobre a questão, porquanto o caso julgado abrange o que foi objecto de controvérsia, mas também tudo aquilo que as partes tinham o ónus de trazer à colação, na precedente acção, nomeadamente todos os meios de defesa possíveis, devendo, a A., no caso, ter deduzido na 1ª acção, ainda que incidentalmente, e para a hipótese de a sua tese improceder, reconvenção pedindo aí a transmissão da fracção nos termos agora requeridos.
5ª – Em sede de despacho saneador foi essa excepção julgada improcedente nessa parte sem que aí fosse encarada sequer a questão do efeito impositivo do caso julgado, com o que o recorrente se não conforma.
6ª – Com efeito, erradamente, se decidiu já que o caso julgado não apenas “preclude todos os meios de defesa” (Manuel de Andrade, apud J. A. dos Reis, Código de Processo Civil, Vol. V, pág. 174) como, na sua extensão, abarca “todo o objecto da causa” (Ac. STJ de 24/11/77 in BMJ 271, 172).
7ª – Como vem sendo decidido, aliás, são abrangidos pela força do caso julgado os factos que estão “coenvolvidos na pretensão do autor e cuja verificação é necessária, mas não suficiente para a procedência da mesma”, única solução compatível com a “economia processual, o prestígio das instituições judiciárias e a estabilidade e certeza das relações jurídicas” (cfr. Ac. STJ de 10/07/97 in Col. Jurisp. STJ V, II, 165).
8ª – É que, “estando o Réu obrigado a deduzir toda a sua defesa (…) na contestação, de tal princípio da preclusão, conjugado com o princípio da preclusão da sentença e da extensão e da força do caso julgado resulta que aquele mesmo Réu não pode propor uma acção, repondo os mesmos factos e argumentos (…) nem invocar novos factos nem novos fundamentos que pudesse, devesse, tivesse a obrigação de deduzir “aquando da contestação”” (cfr. acórdão da Relação do Porto de 02/04/98 in www.dgsi.pt).
9ª – Assim, o despacho saneador recorrido violou manifestamente o direito, designadamente o estatuído pelos artigos 497º, 498º e 673º, do Código de Processo Civil, pelo que não pode manter-se.
10ª – Sem prescindir, a A. formula agora de novo o pedido de à herança aberta por óbito de seu marido (herança representada por ela e 2...
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