Acórdão nº 378/18.0T8FAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-03-2019

Data de Julgamento14 Março 2019
Número Acordão378/18.0T8FAR-A.E1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
BB, co-réu na ação declarativade processo comum que a CC, SA interpôs contra ele e sua mulher DD e EE e mulher FF, interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível de Faro, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual ordenou o desentranhamento da contestação por ele apresentada conjuntamente com a co-ré Haidy Ricón.
O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Os réus BB e DD, apesar de convidados para o efeito, com a advertência para o que dispõe no art. 570.º-A, n.º 6, do Código de Processo Civil, continuam a omitir o pagamento da multa a que se refere o n.º 5 do citado normativo.
Assim sendo, determino o desentranhamento da contestação constante de fls. 178. [...]».
I.2.
As alegações do recorrente culminam com as seguintes conclusões:
«1 – O apelante BB foi citado para contestar o pedido contra si deduzido pela CC, Lda.
2 – No decurso deste prazo, requereu apoio jurídico que lhe foi concedido antes do termo desse mesmo prazo e cuja junção aos autos foi por si requerida.
3 – Em tempo, apresentou a sua contestação com pedido reconvencional.
4 – A mesma foi mandada desentranhar por omissão do pagamento de multa.
5 – O ora apelante nunca foi condenado em multa e nem convidado a proceder ao pagamento da taxa de justiça acrescida de multa pela apresentação da sua contestação e nem nunca foram emitidas guias para o efeito.
6 – Requereu esclarecimento.
7 – Antes deste prestado, foi desentranhada e devolvida a peça processual.
8 – Depois da devolução, foi proferido despacho esclarecendo que o mesmo se reporta à multa que não foi abrangida pelo apoio judiciário.
9 – Não existem fundamentos legais para que a peça processual por si apresentada tenha sido desentranhada e devolvida.
10 – A Mma. Juiz a quo, com os despachos assim proferidos denegou justiça ao réu BB e também à ré DD.
11 – Os despachos proferidos violam as disposições consagradas nos artigos 584, 570 C.P.C., art. 28.º do CCJ e 150-A, n.ºs 1 e 2, 139 A contrario, 152.»

I.3
Não houve resposta às alegações de recurso.
O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido.
Correram vistos nos termos do artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), pelo que cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2.) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
Em face das conclusões das alegações do recorrente a única questão que importa decidir é a de saber se o tribunal a quo andou bem ao ordenar o desentranhamento da contestação subscrita em nome do réu/recorrente e da sua mulher, a co-ré DD.
II.3.
Da consulta dos autos e com relevo para o presente recursoresulta o seguinte:
1 – O Réu/recorrente e a sua mulher, a co-Ré DD foram citados para contestarem a ação mediante carta registada com aviso de receção emitida em 27.02.2018.
2 – Em 12.03.2018 foram emitidas cartas dirigidas àqueles réus, nos termos e para os efeitos previstos no art. 233.º, do Código de Processo Civil.
3 – Em 09.04.2018 é junta ao processo decisão da Segurança Social sobre o pedido de proteção jurídica, na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, que havia sido apresentado pelo réu/recorrente.
4 – Em 16.04.2018 é junta aos autos a
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