Acórdão nº 3767/06.9TTLSB de Tribunal da Relação de Évora, 08-11-2011

Data de Julgamento08 Novembro 2011
Número Acordão3767/06.9TTLSB
Ano2011
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam no Tribunal da Relação de Évora
No Tribunal do Trabalho de Lisboa, F… propôs a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum contra M…, S.A..
Alegou, em síntese:
Trabalhar por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 6 de Junho de 1997 exercendo funções da categoria profissional de auxiliar de armazém.
Em Novembro de 2005, a ré move-lhe um processo disciplinar em que o acusa de ter dado 17 faltas injustificadas, das quais 11 aos domingos. As faltas que não foram dadas aos domingos foram oportunamente justificadas. Alega que não tem que trabalhar ao domingo.
Pede a condenação da ré a reintegrá-lo ao serviço no seu posto de trabalho sob a cominação de sanção pecuniária compulsória suficientemente elevada para vergar o elevadíssimo potencial financeiro da ré, ou a condenação desta a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, contada até ao trânsito em julgado da sentença, as retribuições indevidamente deduzidas pelas alegadas faltas injustificadas e as retribuições intercalares vencidas e vincendas até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora.

Contestou a ré, por impugnação e por excepção, deduzindo excepção de incompetência territorial e concluindo pela incompetência do Tribunal do Trabalho de Lisboa para o julgamento da presente acção.
Defendeu a existência de justa causa.

Respondeu o autor à contestação.

Decidido o incidente de incompetência territorial, foram remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho de Santarém.

Foi ordenada a apensação a estes autos dos autos de providência cautelar n.º 1065/06.7TTLSB.

Findos os articulados, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção.

Inconformado, o A. recorre da sentença alegando, fundamentalmente, que não é obrigado a trabalhar aos domingos e, por isso, as faltas nesses dias não justificam o despedimento.
Invoca, também, a nulidade da sentença por violação das als. b), c) e d) do art.º 668.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil

O Digno Magistrado do M.º P.º emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Nas sua alegações, e nas respectivas conclusões, o recorrente vai assacando várias nulidades à sentença.
Mas isto é feito, repete-se, ao longo das alegações e misturado com elas.
A arguição das nulidades segue a regra do art.º 77.º, n.º 1, Cód. Proc. Trabalho: processa-se em separado das alegações, em requerimento dirigido ao juiz que proferiu a sentença de forma a que esta possa suprir, se for o caso, as nulidades invocadas.
Nestes autos, a arguição integra-se nas alegações e não foi deduzida em separado e dirigida ao tribunal que proferiu a sentença.
Assim, não se conhece desta questão.

O recorrente alega que não está provado que a R. implementasse efectivamente a laboração contínua, não obstante estar autorizada para tal e que o recorrente exercesse funções nos estabelecimentos do Carregado ou Azambuja.
Mas, então, porque existe o litígio?
É que, conforme ressalta da leitura dos articulados, todo o problema gira à volta do facto de, por força da autorização de laboração contínua, a R. ter determinado ao A. que trabalhasse aos domingos. Com efeito, não se discute um capricho da R. ao determinar que o A. passasse a trabalhar aos domingos mas sim uma consequência da alteração da forma de laborar.
E o certo é que o A., de acordo com a determinação da R., tinha de trabalhar ao domingo tanto assim que o A. o não fez, como expressamente afirma ao longo dos autos.
Mais do que uma utilização dos recursos fornecidos pelo art.º 712.º, Cód. Proc. Civil, é a própria realidade do objecto da causa, do litígio, que impõe que os aqueles factos sejam dados por provados.
Por isso, ou de outra maneira não haveria razão para o conflito entre as partes, serão aditados novos factos.

A matéria de facto é a seguinte:
1- O autor trabalhou por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré desde 6 de Junho de 1997 a 24 de Fevereiro de 2006;
2- Em 24 de Fevereiro de 2006, tinha a categoria profissional de auxiliar de armazém, auferindo um vencimento mensal de euros 489,00;
3- O autor é associado do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
4- Desempenhou funções de delegado sindical na empresa requerida e é actualmente membro dos corpos gerentes do CSEP, cargos de representação colectiva dos trabalhadores que são do conhecimento da ré;
5- Autor e ré outorgaram o contrato de trabalho a termo certo que consta dos autos como documento nº 6 apresentado com a petição inicial, de onde consta uma cláusula terceira com o seguinte
...

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