Acórdão nº 3737/09.5TDLSB.L2.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 05-07-2016

Data de Julgamento05 Julho 2016
Número Acordão3737/09.5TDLSB.L2.E2
Ano2016
ÓrgãoTribunal da Relação de Évora

Acordam na Secção Criminal:

1. No processo comum singular nº 3737/09.5TDLSB, que correu termos no 3º Juízo Criminal de Lisboa, A. e B., haviam sido pronunciados, respectivamente como autor e como cúmplice, de um crime de ofensa a organismo ou pessoa colectiva do art. 187º, um crime de favorecimento pessoal do art. 367º nº1, três crimes de denúncia caluniosa do art. 365º nº1, três crimes de difamação agravada dos arts 180º, 183º nºs1, als. a) e b) e 2, 184 e 132 nº2, al. l), todos do C. Penal, e art. 31º nºs1 e 3 da Lei 2/99 de 13/01.

Na sentença que veio a ser proferida, decidiu-se: absolver o arguido B. da prática de todos os crimes de que se encontrava pronunciado e o arguido A. da prática dos crimes de favorecimento pessoal e de denúncia caluniosa; condenar o arguido A. como autor de três crimes de difamação agravada dos artsº 180 nº1, 183 nº2, 184 e 132 nº2, al. l), todos do C. Penal e Artº 31 nº1 da Lei 2/99 de 13/01, em três penas de 270 dias de multa, de um crime de ofensa a organismo, serviço ou pessoa colectiva agravado dos arts 187º e 183º nº2 do CP, na pena de 180 dias de multa, em cúmulo jurídico, na pena única de 495 dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (multa total de € 3.960,00); absolver o arguido B. e a sociedade “P… – …, S.A.” dos pedidos de indemnização civis deduzidos pelos assistentes; condenar o arguido A. a pagar a cada um dos assistentes JG e AP a quantia de € 5.000,00 por danos não patrimoniais, absolvendo-o do remanescente pedido, sendo a quantia devida à assistente acrescida de juros.

Esta foi a segunda sentença proferida nos autos, em substituição de uma anterior anulada por acórdão desta Relação, que, na sequência dos recursos interpostos pelos mesmos recorrentes, mandara então proceder à reparação de uma nulidade de sentença que considerara verificada.

Inconformados de novo com o decidido, interpuseram recurso o arguido A e os assistentes JG e AP, concluindo:

O arguido A.:

“1.Para efeitos do disposto no número 5, do artigo 412º do Código do Processo Penal, o Recorrente desde já declara manter interesse em todos os recursos que apresentou e que se encontram retidos, nomeadamente, para além dos outros, o recurso que apresentou a fls…, sobre a competência territorial, o que apresentou a fls.., referente ao indeferimento dos meios de prova, bem como o que apresentou a fls… sobre a irregularidade que conheceu apenas antes do início da audiência de julgamento e que levantavam fundadas suspeitas sobre a decisão instrutória.

2.Entende o Recorrente que, a Sentença proferido pelo Tribunal “a quo” está em manifesta oposição com o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, proferido nos autos que, com o número 17/07.04GBORQ.E2-A.S1 correram termos pelo Supremo Tribunal de Justiça.

3.Salvo melhor opinião, a decisão proferida naquele Acórdão impõe uma decisão nos presentes autos que absolva o Recorrente do crime em causa.

4.Numa tentativa de sanar a omissão de não ter sido referido o elemento subjectivo, o Tribunal “a quo” inseriu elementos que entende serem adequados a preencher o elemento subjectivo, em concreto, os seguintes factos:

5.Nos “pontos 2.1.1.2) Provados (Segunda Sentença) ” o Tribunal “a quo” deu como provado que,

6. 43-A) A alusão nas notícias supra transcritas de que existia uma situação de flagrante delito não corresponde à verdade;”

7. “43-B) A alusão nas notícias supra transcritas de que o Assistente poderia ter detido o suspeito não correspondia à verdade.”

8. “43-C) A Alusão nas notícias supra transcritas de que as assistentes viram o menor deitado na cama do suspeito e que encontraram provas dos crimes aí cometidos não corresponde à verdade”

9.“43-D) O Arguido A. não tinha qualquer fundamento para reputar como verdadeira a situação de flagrante delito referida em 43-A)”

10.“43-E) As notícias supra referidas e o destaque daquelas edições, ofenderam a credibilidade, o prestígio e a confiança devidos ao Ministério Público junto do Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa.”

11.Isto porque, na referida jurisprudência entendeu o Supremo Tribunal de Justiça que, “A falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358º do Código do Processo Penal."

12.Tal como concretizou o Tribunal da Relação de Évora na decisão em recurso, “Sendo o crime, como bem se sabe desde os bancos da faculdade, doutrinariamente definido com facto típico, ilícito e culposo, os elementos da noção de crime, na definição de Cavaleiro Ferreira, “ … são partes do todo que é o crime, e não uma justaposição ou soma de elementos autónomos. Na análise do crime não se constrói a estrutura do crime pela sobreposição de elementos autónomos” (Lições de Direito Penal, I, 2010, pág. 85) Mas, se assim é, por razões metodológicas, de compreensão da norma e de correta subsunção de factualidade, há que decompor o crime em partes. A bipartição em tipo objectivo e tipo subjectivo é, como se disse, tradicionalmente seguida pela doutrina e unanimemente assumida pela jurisprudência.

13.Ora, não sendo o crime em causa punível a título de negligência (art. 13º do C. Penal), importa situar-nos na análise do tipo subjectivo do crime doloso de acção e/ou de omissão, na classificação quadripartida de Figueiredo Dias (Direito Penal, I, 2004, pág. 246), que se desdobra, muito sinteticamente, nas bem conhecidas componentes cognoscitiva ou intelectual e volitiva ou intencional, respectivamente correspondentes, ao conhecer ou saber e ao querer o desvalor do facto, sendo esta a estrutura do crime, especificamente no que ao dolo diz respeito, de todo o crime, por mais simples ou menos grave que seja, incluindo, aqueles pelos quais o arguido A. foi condenado.”

14.Tendo em conta o acima referido, a supra mencionada factualidade deverá ser considerada “não escrita” e o Recorrente absolvido do crime, por manifesta inexistência do elemento subjectivo.

15.Entende o Recorrente que, os pontos 43-A) a 43-E) não constam em parte alguma da acusação, nem foram aditados no decurso da audiência de discussão e julgamento, motivo pelo qual, a sua inclusão nos factos considerados “provados” nesta segunda sentença constitui uma nulidade, nos termos do disposto na alínea b), do número 1, do artigo 379º do Código do Processo Penal.

16. Para além disso, o aditamento dos referidos factos, constitui uma manifesta alteração substancial dos factos constantes da acusação e da violação do princípio da acusação, violando o disposto no artigo 358º do Código do Processo Penal, uma vez que inclui o elemento subjectivo em termos que não constavam da Acusação.

17.Ou caso se entenda que não se está perante uma alteração substancial, sempre teria de se ter considerado ter havido uma violação do disposto no artigo 359º do Código do Processo Penal, uma vez que, em momento algum foi o Arguido confrontado com a matéria de facto aditada à sentença, omissão que mais uma vez, constitui uma nulidade prevista na alínea b), do número 1, do artigo 379º do Código do Processo Penal.

18.Por último entende o Recorrente que os pontos 43-A) a 43-E) devem ser considerados “não escritos” por se tratar de verdadeiras conclusões e não de “factos”, motivo pelo qual nos termos da lei não poderia o Tribunal “a quo” considerar os mesmos como “provados”.

19. Concluindo, entende o Recorrente que os pontos 43-A) a 43-E) da matéria considerada “provada” deve ser considerada “não escrita” e o Arguido absolvido do crime de que foi condenado, uma vez que esta contém, na sua grande maioria, as fórmulas legais, juízos ou conclusões, que são inadmissíveis na decisão sobre a matéria de facto, motivo pelo qual, devem ser consideradas não escritas.

20. Entende o Recorrente existir uma manifesta oposição entre o facto constante do ponto 19) da matéria provada com a matéria ou conclusão, constante do ponto 43-A).

21. Em relação à matéria de facto: O ponto 43-A) não deveria ter sido considerada “provada”, com base nos depoimentos da testemunha JC, identificado no referido registo pelo nome, (30/09/2013 – 00:00:01 a 00:21:23), em concreto a “voltas” 8:58 a 11:28 como a “voltas” 20:20 a 20:40 do depoimento da referida testemunha.

22. No mesmo sentido, também as declarações do Arguido, identificada no suporte digital com o nome “A.” (16/09/2013) (00:00:01 a 00:33:04) em concreto o conteúdo a Voltas 6:33 – 7:58, Voltas 8:33 a 9:46, Voltas 10:25 a 11:50, Voltas 19:45 a 21:19.

23. Em relação à matéria de facto, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não poderia ter dado como “provado” a matéria constante do ponto 30 da matéria provada.

24. Entende o Recorrente que, com base no registo digital identificado com o nome “A.” (16/09/2013) (00:00:01 a 00:33:04), em concreto Voltas 6:33 – 7:58; Voltas 8:33 a 9:46; Voltas 10:25 a 11:50, Voltas 19:45 a 21:19, a referida matéria deferia ter sido considerada “não provada”.

25. Entende também o Recorrente que o ponto 23 da “matéria provada” foi erradamente jugado, e que o Tribunal “a quo”, com fundamento no depoimento da testemunha JC, identificado no referido registo pelo nome, (30/09/2013 – 00:00:01 a 00:21:23), em concreto, a “voltas” 8:58 a 11:28 e a “voltas” 20:20 a 20:40, deveria ter considerada a referida matéria como “não provada”

26.A verdade é que tanto do depoimento da referida testemunha, resulta apenas que esta terá “discutido” a questão com o Arguido, onde ambos esgrimiram argumentos sobre a qualificação e enquadramento da questão, no conceito de “flagrante delito”.

27. Não resulta do referido depoimento, pelo contrário, que o Arguido tivesse ficado convencido de que
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