Acórdão Nº 373/19 de Tribunal Constitucional, 19-06-2019

Número Acordão373/19
Número do processo373/18
Data19 Junho 2019
Classe processualRecurso

ACÓRDÃO Nº 373/2019

Processo n.º 373/18

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o (segundo) recorrente B. interpôs recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cf. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos, Vols. 1.º e 2.º, correspondentes a fls. 76618 a 77193 com verso dos autos das instâncias) – que decidiu, além do mais, o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância; e, ainda, do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 (cf. fls. 1622-1641, Vol. 6.º, correspondentes a fls. 78238-78257 dos autos das instâncias) – que, no que respeita ao (segundo) recorrente, indeferiu a arguição de irregularidades e a reclamação invocadas pelo recorrente nos requerimentos de fls. 77254 e ss. e 77541 e ss. e indeferiu ainda a arguição de nulidades e invocação de inconstitucionalidade aduzida no seu requerimento de fls. 77334 e ss. dos autos das instâncias (cf. Dispositivo, I e II, fls. 1640 dos presentes autos, Vol. 6.º, a fls. 78256 dos autos das instâncias).

2. Na Decisão Sumária n.º 289/2019 (cfr. fls. 4714-4752), proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se, além do mais (cfr. II, A), n.ºs 4-9), o seguinte (cfr. III – Decisão): «a) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de setembro de 2017; b) Não conhecer do objeto do recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de abril de 2017 por requerimento de fls. 77526-77539 dos autos das instâncias (fls. 910-923 dos presentes autos, Vol. 3.º)».

No que releva para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 289/2019, assim se decidiu na mesma (cfr. II – Fundamentação, B) 10. C), 11-12):

«B) Dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto do acórdão do TRP de 27 de setembro de 2017 por requerimento de fls. 78441-78446 dos autos das instâncias

10. No que respeita ao recurso interposto do acórdão do TRP de 27/9/2017, a questão de inconstitucionalidade é assim enunciada pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso (cfr. B., I, 1.):

«A norma que resulta da interpretação e aplicação do artigo 50.º, n.º 1, do Código de Processo Penal – na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro –, no sentido de que no juízo atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial.».

Desde logo, cumpre verificar que, sendo o acórdão recorrido o último acórdão proferido pelo TRP em 27/9/2017, o qual decidiu desfavoravelmente, no que releva para os autos, a arguição de nulidades deduzida contra o precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação proferido em 5/4/2017 (cf. acórdão de 27/9/2017, II e requerimento de arguição de nulidades de fls. 77334-77340 dos autos das instâncias – correspondentes a fls. 718 a 724 dos presentes autos, Vol. 3.º), da análise dos autos resulta que não se encontra preenchido, no caso em apreço, o pressuposto relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal a quo, na decisão ora recorrida, da alegada norma (ou dimensão normativa) cuja constitucionalidade é questionada.

Com efeito, o preceito legal referido pelo recorrente no respetivo requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade do acórdão do TRP de 27/9/2017 – isto é, o artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal alegadamente interpretada e aplicada «no sentido de que no juízo atinente à suspensão, ou não suspensão, da execução da pena, em caso de conflito entre as duas, as exigências de prevenção geral podem prevalecer em relação às exigências de prevenção especial» – não constituiu a ratio decidendi do acórdão de 27/9/2017.

No presente caso, o citado acórdão do TRP de 27/9/2017 decidiu desfavoravelmente, no que releva para o presente recurso, a arguição de nulidades por omissão de pronúncia e a invocação de inconstitucionalidade aduzidas pelo recorrente quanto ao acórdão então arguido de nulidade (de 5/04/2017) e entendeu que as invocadas nulidades e inconstitucionalidade constituíam a manifestação da discordância do recorrente quanto ao decidido no precedente acórdão do TRP, pelo que conclui não lhe caber a apreciação das questões colocadas. Assim, nos seguintes termos (cf. acórdão de 27/9/2017, II, fl. 1625, correspondente a fls. 78241 dos autos das instâncias):

«(…)

Relativamente à não aplicação do instituto da suspensão da execução da pena ao recorrente o Tribunal ponderou e reavaliou, sustentando e fundamentando a decisão de não aplicação de tal instituto in casu, justificando-se, tal decisão por a mesma ser comunitariamente insuportável, e potencialmente destruidora da confiança que ainda poderia restar na validade e vigência das normas infringidas, também quanto a este ponto não ocorre qualquer nulidade ou inconstitucionalidade relativamente à interpretação das normas legais aplicáveis, mas apenas discordância do arguido quanto ao decidido, que não cumpre aqui apreciar.

Improcede, pelo exposto, também o presente requerimento de arguição de nulidades.»

Deste modo, e diversamente do pretendido pelo recorrente, o TRP, no acórdão de 27/9/2017, não «interpreta e aplica» a norma sindicada. E nem de outro modo poderia ser já que se trata de incidente pós-decisório, em que cumpria tão só ao TRP decidir sobre a procedência da arguição de nulidade deduzida do acórdão proferido em 5/04/2017, não havendo lugar à efetiva aplicação da norma invocada, pois dirigida ao fundo da causa.

Dado o caráter instrumental dos recursos de constitucionalidade, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso.

Resta concluir que, não estando preenchido um pressuposto essencial e cumulativo de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, não se pode conhecer do objeto do recurso interposto pelo (segundo) recorrente do acórdão do TRP de 27/9/2017, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C da LTC.

C) Dos pressupostos de admissibilidade dos recursos interpostos do acórdão do TRP de 5 de abril de 2017 por requerimentos de fls. 77526-77539 e de e 78447-78462 dos autos das instâncias (apresentados, respetivamente, em 2/5/2017 e em 17/10/2017)

11. Tenha-se presente que foram apresentados pelo recorrente dois requerimentos de interposição de recurso do acórdão do TRP de 5/4/2017 – requerimento de fls. 77526-77539 e requerimento de fls. 78447-78462 dos autos das instâncias, apresentados, respetivamente, em 2/5/2017 e 17/10/2017 (supra transcritos em I, 2.1 e 2.2) – e que apenas o primeiro (recurso interposto por requerimento de fls. 77526-77539) foi objeto de despacho expresso de admissão pelo TRP proferido em 14/12/2017 (supra, I, 3.).

Assim, cumpre desde logo abordar a questão relativa à tempestividade do primeiro recurso...

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