Acórdão nº 373/17.6BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 30-09-2020
Data de Julgamento | 30 Setembro 2020 |
Número Acordão | 373/17.6BESNT |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Sul |
I.RELATÓRIO
A FAZENDA PÚBLICA inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra) que, julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por M........... contra a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) respeitante aos rendimentos do ano de 2015.
Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«A. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença proferida nos autos identificados, e nos quais é julgada procedente a impugnação deduzida, pela impugnante identificada nos autos, da liquidação de IRS n.º ………… referente ao ano de 2015, no montante de € 9.231,00, por discordar a Fazenda Pública do entendimento sufragado na douta sentença.
B. É entendimento da Fazenda Pública constituírem-se adicionais factos aos constantes no probatório como pertinentes para a decisão da causa, a saber: (i) a impugnante declarou-se na declaração de rendimentos Modelo 3 que apresentou relativamente ao ano de 2015 como não residente, conforme consta dos autos – doc. 2 junto com a p.i. (campo 4 do quadro 8-B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2015); (ii) de tal declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS/2015 consta menção ao representante legal, com o NIF………… , conforme resulta dos autos – doc. 2 junto com a p.i. (campo 5 do quadro 8-B da declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS referente ao ano de 2015); (iii) a impugnante do registo cadastral da Autoridade Tributária e Aduaneira como não residente em Portugal desde 23/04/2010, constando como país de residência a Holanda – Hilversum, conforme fls. 36 a 39 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo administrativo tributário apenso aos presentes autos de impugnação; (iv) tendo a impugnante adquirido em 28/04/2010, pelo preço de € 250.000,00, o prédio urbano em questão nos presentes autos de impugnação, alienou-o em 30/07/2015, pelo preço de € 310.000,00, e da escritura de alienação do dito imóvel consta que o imóvel alienado não constitui, de acordo com declaração da impugnante, casa de morada de família, conforme fls. 2 do doc. 1 junto com a p.i. e fls. 5 do processo de reclamação graciosa apenso ao processo administrativo tributário apensos aos presentes autos.
C. Os factos supra referidos deveriam ter sido levados ao probatório, na medida em que se mostram documentalmente provados e são susceptíveis de contribuir para a decisão da causa, pois que, do facto assente relativo ao estatuto de não residente da impugnante, por si assumido e de que deu notícia à AT, de cuja base de dados consta a não residência desde 23/04/2010, resulta não ser aplicável ab initio a exclusão de tributação ínsita no n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
D. E se a impugnante se declara como não residente, na declaração de rendimentos Modelo 3 de IRS/2015 e desde 23/04/2010 (repare-se que aquando da compra do imóvel em causa nos autos não era já a impugnante residente em território nacional), não se pode constituir o imóvel alienado como sua habitação própria e permanente, facto reforçado pela impugnante através de menção na escritura de alienação do imóvel de que não constituía tal imóvel a casa de morada de família, não se aplicando pois a exclusão tributária derivada do n.º 5 do artigo 10.º do Código do IRS.
E. Nessa sequência, e dando-se como provada a não residência da impugnante, constatamos que não estamos afinal perante um eventual processo de divergências que a AT não impulsionou, como sufragado na douta sentença, mas antes perante uma liquidação de IRS efectuada de acordo com o quadro legal vigente e decorrente das normas de incidência do imposto, tendo por base as declarações da impugnante.
F. Notemos que em sede de IRS a competência para a liquidação do imposto compete à Autoridade Tributária e Aduaneira, de acordo com o disposto no artigo 75.º do Código do IRS, devendo ter por objecto o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS.
G. Tendo, ademais, em consideração o disposto no artigo 75.º da LGT, a liquidação é efectuada tendo por base os elementos declarados que se constituam como relevantes para efeitos de tal liquidação, e assim foi no caso sub judice, porquanto a liquidação é feita de acordo com a declaração da impugnante, e apenas foi desconsiderado elemento que não era relevante para efeitos de liquidação, de acordo com o quadro legal de normas vigente e de acordo com a declarada não residência da impugnante em sede da declaração de rendimentos e em sede de declaração de registo cadastral da AT.
H. Efectivamente, o n.º 5 do artigo 10.º do Código de IRS determina que em sede de tributação de rendimentos de mais-valias sejam excluídos de tributação os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que verificadas cumulativamente as condições enunciadas nas suas várias alíneas, mas da declaração de rendimentos, conjugada com o registo cadastral da impugnante, conclui-se manifestamente que o imóvel em causa não se constituía à data da transmissão (nem antes) como habitação própria e permanente da impugnante, que declaradamente residia na Holanda, designadamente em Hilversum.
I. Pelo que, não se mostra compatível o declarado reinvestimento com a declarada e constatada não residência da impugnante, o que determinou que fosse tal elemento desconsiderado para efeitos da liquidação de IRS do ano em apreço, e vejamos, assim, que não nos deparamos com qualquer divergência susceptível de determinar, como entende a douta sentença, a abertura de procedimento de divergências no sentido de correcção dos elementos declarados, pois na verdade prevaleceram aqui os elementos declarados pela impugnante, sendo apenas e só, e de acordo com tais elementos, desconsiderado o reinvestimento, que se revelava face a tais elementos como não exequível.
J. Nos mesmos termos, e com os mesmos fundamentos, não estamos perante uma correcção oficiosa da declaração periódica de imposto do contribuinte, mas antes perante a consideração para efeitos de liquidação de IRS dos elementos declarados pelo contribuinte considerados relevantes, e subsequente e incontornável desconsideração do mencionado reinvestimento por, reitere-se, objectivamente inadmissível à luz das normas legais aplicáveis.
K. E, mesmo que assim não se entenda, quando muito estaremos perante uma alteração dos elementos declarados por via da desconsideração de elemento inócuo – o reinvestimento – e não condizente com o estatuto assumido de não residente da impugnante, alteração essa que lhe foi notificada por via da notificação da liquidação de IRS aqui impugnada, tudo nos termos dos invocados pela douta sentença n.º 4 do artigo 65.º e n.º 2 do artigo 66.º do Código do IRS.
L. Com efeito, e conforme jurisprudência sufragada nos tribunais superiores, da qual decorre a equiparação da notificação da liquidação de IRS à notificação dos actos de fixação ou alteração de rendimentos, em termos da sua simultaneidade e de subsunção da segunda na primeira notificação referida, deverá admitir-se que o acto de fixação/alteração do rendimento tributável declarado pelo contribuinte é materializado na liquidação oficiosa que lhe é consequente, e que lhe é notificada por essa via.
M. Vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15/06/2016, proferido no processo n.º 0297/16, no qual está patente tal entendimento (de notificação do acto de...
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