Acórdão nº 372/17.8T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 16-05-2019
Data de Julgamento | 16 Maio 2019 |
Número Acordão | 372/17.8T8LLE.E1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
P. 372/17.8T8LLE.E1
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…) veio requerer (ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 56.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial do Regulamento CE n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), que seja declarada a exequibilidade da decisão proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, contra o seu ex-cônjuge, (…).
Alegou, para tanto e em resumo, que, por sentença proferida proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, já transitada em julgado, foi o requerido condenado a pagar-lhe uma prestação compensatória sob a forma de capital no montante de € 40.000,00 e, por via disso, pretende que a dita sentença produza efeitos em Portugal, para que a mesma possa vir a ser executada no nosso país.
Devidamente citado para, querendo, se pronunciar veio o requerido opôs-se ao reconhecimento da aludida sentença invocando, nomeadamente, que requerente e requerido são portugueses, pelo que o direito aplicável à acção de divórcio é a lei interna portuguesa. Além disso, na ordem jurídica interna o cônjuge lesado tem de demandar o outro nos tribunais comuns, nos termos da responsabilidade civil. Por outro lado, no direito português, actualmente (desde 2009), não há lugar à declaração de cônjuge culpado, com as respectivas consequências legais daí advenientes. Conclui, por isso, no sentido da referida sentença estrangeira não poder ser revista e confirmada em Portugal (não preenchendo o pressuposto previsto na alínea f) do art.980º do C.P.C.).
A requerente, notificada para o efeito, veio invocar que os fundamentos da recusa da declaração de executoriedade encontram-se taxativamente enumerados no art.º 22º do Reg. 2201/2003 e, portanto, tal é possível apenas quando esteja em causa a ofensa de normas de ordem pública do Estado membro português, não tendo a sentença estrangeira em questão ferido os valores fundamentais do ordenamento jurídico português.
De seguida, foi proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, na qual consta o seguinte:
- (…) Em face do exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 20º e seguintes do do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões de divórcio proferidas por um Estado-Membro da União Europeia, declaro executória em Portugal a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 no processo n.º 9/16292 2º Juízo/3ª Secção pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, em França, em que são partes a Requerente (…) e o Requerido (…).
Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - Por estes autos a requerente apenas vem pedir que a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França, seja declarada executória na parte em que condena o requerido a pagar à requerente uma prestação compensatória sob a forma de capital de € 40.000,00, e para que produza efeitos em Portugal contra o ora requerido, e podendo ser executada em Portugal.
2 - E bem assim requerer que o requerido seja notificado da declaração de executoriedade dessa sentença de 10/09/2013, de Bobigny, França,
3 - Pelo doc. nº 1 ora junto – assento de casamento da requerente e do requerido, em Portugal – verifica-se que o divórcio entre a requerente e o requerido está reconhecido em Portugal pelo menos desde 30/03/2016.
4 - O considerando 8 do...
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:
(…) veio requerer (ao abrigo do disposto nos artigos 38.º a 56.º da Convenção Relativa à Competência Judiciária e à Execução de Decisões em Matéria Civil e Comercial do Regulamento CE n.º 44/2001 do Conselho, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial), que seja declarada a exequibilidade da decisão proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, contra o seu ex-cônjuge, (…).
Alegou, para tanto e em resumo, que, por sentença proferida proferida em 10 de Setembro de 2013, pelo Tribunal de Grande Instance de Bobigny, França, já transitada em julgado, foi o requerido condenado a pagar-lhe uma prestação compensatória sob a forma de capital no montante de € 40.000,00 e, por via disso, pretende que a dita sentença produza efeitos em Portugal, para que a mesma possa vir a ser executada no nosso país.
Devidamente citado para, querendo, se pronunciar veio o requerido opôs-se ao reconhecimento da aludida sentença invocando, nomeadamente, que requerente e requerido são portugueses, pelo que o direito aplicável à acção de divórcio é a lei interna portuguesa. Além disso, na ordem jurídica interna o cônjuge lesado tem de demandar o outro nos tribunais comuns, nos termos da responsabilidade civil. Por outro lado, no direito português, actualmente (desde 2009), não há lugar à declaração de cônjuge culpado, com as respectivas consequências legais daí advenientes. Conclui, por isso, no sentido da referida sentença estrangeira não poder ser revista e confirmada em Portugal (não preenchendo o pressuposto previsto na alínea f) do art.980º do C.P.C.).
A requerente, notificada para o efeito, veio invocar que os fundamentos da recusa da declaração de executoriedade encontram-se taxativamente enumerados no art.º 22º do Reg. 2201/2003 e, portanto, tal é possível apenas quando esteja em causa a ofensa de normas de ordem pública do Estado membro português, não tendo a sentença estrangeira em questão ferido os valores fundamentais do ordenamento jurídico português.
De seguida, foi proferida decisão pela M.ma Juiz “a quo”, na qual consta o seguinte:
- (…) Em face do exposto, ao abrigo do estatuído nos artigos 20º e seguintes do do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões de divórcio proferidas por um Estado-Membro da União Europeia, declaro executória em Portugal a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 no processo n.º 9/16292 2º Juízo/3ª Secção pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, em França, em que são partes a Requerente (…) e o Requerido (…).
Inconformado com tal decisão dela apelou o requerido, tendo apresentado para o efeito as suas alegações de recurso e terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
1 - Por estes autos a requerente apenas vem pedir que a sentença proferida em 10 de Setembro de 2013 pelo Tribunal de Grande Instância de Bobigny, França, seja declarada executória na parte em que condena o requerido a pagar à requerente uma prestação compensatória sob a forma de capital de € 40.000,00, e para que produza efeitos em Portugal contra o ora requerido, e podendo ser executada em Portugal.
2 - E bem assim requerer que o requerido seja notificado da declaração de executoriedade dessa sentença de 10/09/2013, de Bobigny, França,
3 - Pelo doc. nº 1 ora junto – assento de casamento da requerente e do requerido, em Portugal – verifica-se que o divórcio entre a requerente e o requerido está reconhecido em Portugal pelo menos desde 30/03/2016.
4 - O considerando 8 do...
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