Acórdão nº 372/17.8T9ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 21-12-2017
Data de Julgamento | 21 Dezembro 2017 |
Número Acordão | 372/17.8T9ENT.E1 |
Ano | 2017 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
1. RELATÓRIO
Nos autos de inquérito, com o número em epígrafe, correndo termos na Secção do Entroncamento do Departamento de Investigação e Acção Penal da Comarca de Santarém, na sequência de queixa apresentada por ICC e da sua pretensão de constituição como assistente, relativamente à qual o Ministério Público promoveu que fosse rejeitado o pedido, proferiu-se o seguinte despacho:
«ICC apresentou, em 24/04/2017, nos Serviços do Ministério Público do Entroncamento, uma queixa contra MS, que veio a desencadear o presente inquérito, por factos passíveis de consubstanciarem um ilícito de natureza particular.
Pelos mesmos factos, a referida denunciante, no dia 25/02/2017, no Posto da GNR da Chamusca, apresentou queixa contra o mesmo arguido e pelos mesmos factos, tendo dado origem ao inquérito n.º 32/17.0GAGLG. Nesse inquérito, a denunciante foi notificada para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, constituir-se assistente, atenta a natureza particular dos factos, sob pena de arquivamento do inquérito. A denunciante não se constitui assistente e, como tal, o processo foi arquivado.
No âmbito dos presentes autos, a denunciante fez novo requerimento para constituição de assistente, sobre o qual o M.P. promoveu o seu indeferimento, uma vez que o direito da denunciante para o efeito esgotou-se nos autos do inquérito n.º 32/17.0GAGLG, arquivado por falta legitimidade do M.P., atenta a natureza particular dos factos denunciada e a não constituição como assistente pela denunciante.
Afigura-se-nos assistir razão ao M.P. no sentido da inadmissibilidade legal para a denunciante ser admitida a constituir-se como assistente pelos factos que denuncia e que consistem numa repetição da queixa apresentada em 25/02/2017.
De facto, quanto à questão da preclusão do direito à constituição como assistente, em procedimento dependente de acusação particular, uma vez decorrido o prazo a que alude o artigo 68.º/2 do CPP, foi proferido o AUJ do STJ n.º 1/2011, de 26-01, que pôs termo à querela jurisprudencial e doutrinal em torno de tal matéria, de acordo com o qual, Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código Processo Penal.
O Código de Processo Penal vigente não define ou consagra, de forma explícita, a figura do caso julgado nem da litispendência, que assentam no pressuposto da repetição da mesma causa relativa aos mesmos sujeitos processuais. No entanto, existem disposições dispersas no Código Processual Penal sobre o caso julgado, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais - cfr. designadamente a conjugação dos artigos 396.º, n.º4; 399.º; 400.º; 411.º; 427.º; 432.º; 438.º; 447.º, n.º1; 449.º, n.º1; 467.º; 487.º: 492.º; 498.º, n.º3.
Por outro lado, a proibição de repetição de processos/julgamento sobre os mesmos factos, relativamente ao mesmo agente, para além de elementares razões de economia processual, resulta desde logo do basilar princípio non bis in idem, e a proibição do duplo julgamento decorre a impossibilidade de duplo processo com o mesmo objecto. Até porque, além de colocar em causa elementares princípios de segurança jurídica, constituiria um ato inútil abrir um segundo processo precisamente com o mesmo objecto de um outro, anterior, quer esteja ainda a correr termos quer tenha sido já objecto de decisão final. Assim o artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao proibir o mais - duplo julgamento - proíbe o menos, ou seja, a existência de um duplo processo, uma dupla acusação ou pronúncia do mesmo arguido, pelos mesmos factos.
A proibição de ne bis in idem tem uma intenção de garantia do arguido exactamente como proibição do «duplo processo» - Cfr. DAMIÃO DA CUNHA, em “O Caso Julgado Parcial2, Publicações da UC, 2002, p. 485-486. A proibição do duplo julgamento envolve a proibição do “duplo processo”, sendo o duplo julgamento constituído não só pela sentença como pelo despacho de arquivamento que se pronuncie sobre o objecto do processo, rebus sic stantibus.
Da actuação da denunciante extrai-se que a mesma apresentou nova queixa para obviar aos efeitos do arquivamento do crime de natureza particular, mercê da sua falta de constituição como assistente na primitiva queixa: duplicou a queixa.
Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, nos termos supra expostos, não se admite ICC a intervir nos autos na qualidade de assistente.».
Inconformada com tal despacho, ICC interpôs recurso, formulando as conclusões:
I. Entende a ora Recorrente que mal andou o Douto Despacho proferido pelo Tribunal a quo quando decidiu não admitir a ora Recorrente como assistente nos presentes autos.
II. Por um lado, e como bem refere o Douto Despacho, o CPP não consagra a figura do caso julgado nem da litispendência, de forma explícita, havendo apenas disposições dispersas no Código sobre a matéria, em sede de admissibilidade de recursos e de execução das decisões penais. A verdade é que o CPP não faz qualquer menção ao facto de existir caso julgado ou litispendência quando existe uma renovação da queixa.
III. Não obstante o exposto, a verdade é que no processo que antecedeu, por se tratar de um crime particular, foi proferido despacho de arquivamento sem terem sido efetuadas diligências de prova. E o denunciado não foi sequer constituído arguido.
IV. Pelo que, e salvo o devido respeito, não podemos afirmar que, neste caso, a renovação da queixa venha pôr em causa o caso julgado pois, quanto ao denunciado, não houve qualquer consequência da queixa apresentada pela aqui Recorrente.
V. E, portanto, não há a violação do princípio ne bis in idem, uma vez que este princípio reflete «a proibição de reviver processos já julgados com resolução executória afirmando “Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime”.» - cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 250/06.6PCLRS.L1-3, de 13.04.2011 – in www.dgsi.pt.
VI. E nos presentes autos, o denunciado não reviveu qualquer processo já julgado com resolução executória, pelo que não violou o princípio ne bis in idem;
VII. Logo, não pode o Douto Despacho vir afirmar que está em causa o princípio non bis in idem, se, na verdade, não houve qualquer decisão executória da questão em apreço, nem houve inquérito a decorrer nos autos precedente.
VIII. De facto, não existe qualquer disposição no CPP que proíba a apresentação de uma nova queixa quando o processo anterior tenha sido arquivado por uma mera formalidade, pelo que não pode o tribunal decidir, sem mais, que existe caso julgado e que, portanto, não pode a ora Recorrente apresentar nova queixa, dentro do prazo legalmente estipulado para o efeito.
IX. Isto porque, não pode deixar de se entender que “o legislador ao estabelecer o prazo de 10 dias para constituição de assistente, quis estabelecer um prazo procedimental de modo a que o processo não fique indefinidamente a aguardar que aquele que pode e deve requerer a sua constituição como assistente se decida a fazê-lo, também se tem por certo que, consubstanciando-se a constituição de assistente como um requisito de legitimidade para que o Ministério Público possa promover o procedimento, não pode uma mera inobservância de um prazo de procedimento ser fulminada com a gravosa consequência da perda (caducidade) do direito (substantivo) à queixa sob pena de violação dos princípios da adequação e da razoabilidade” – in Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (AUJ n.º 1/2011, de 26.01), processo n.º 966/08.2GBMFR.L1-A.S1, de 16.12.2010 – in www.dgsi.pt.
X. Na verdade, a classificação do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 68.º do CPP como perentório faz com que haja uma nova causa de extinção do procedimento criminal, ou seja, estamos perante uma questão duplamente inconstitucional, por um lado por se substituir ao legislador na criação de norma e, por outro lado, restringe de forma desproporcionada e efetiva o direito de acesso ao tribunal por parte do ofendido. Logo, e como já se referiu, não pode o Douto Despacho vir afirmar que está em causa o princípio non bis in idem, se, na verdade, não houve qualquer decisão executória da questão em apreço, nem houve inquérito a decorrer nos autos precedente.
XI. Pelo que não pode a ora Recorrente concordar com tal fundamentação, pelo que, põe assim em causa, a legalidade da mesma.
XII. Muito embora pese nos presentes autos a existência de um AUJ, a verdade é que tal fixação não pode ser inquestionável e intangível, até porque existem dois votos de vencido que merecem a total concordância da aqui Recorrente;
XIII. Para tanto, será necessário ter em consideração os votos de vencido proferidos no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2011, de 26.01, do Sr. Dr. Juiz Conselheiro Manuel Braz e do Sr. Dr. Juiz Conselheiro J. Carmona da Mota;
XIV. Pelo que, face a todo o exposto, impõe-se a anulação do Douto Despacho e que se substitua por outro que admita a ora Recorrente como Assistente nos presentes autos e, consequentemente, se dê início às diligências da fase de inquérito.
O recurso foi admitido.
O Ministério Público apresentou resposta, concluindo:
1. O Acórdão do STJ de fixação de jurisprudência n.º 1/2011 [in DR I Série de 26-01-2011], é claro em defender que o prazo do artigo 68.º, n.º 2, do CPP é peremptório, não podendo o ofendido renovar o seu pedido de constituição como assistente perante a apresentação de nova queixa;
2. Neste sentido, se a ofendida foi notificada para se constituir como assistente no âmbito do processo 32/17.0GAGLG e não o fez no prazo legal de dez dias, tendo o referido processo sido arquivado por ilegitimidade do Ministério Público, não podia ter renovado, como...
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