Acórdão nº 372/09.1TBLLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-10-2011
Data de Julgamento | 18 Outubro 2011 |
Número Acordão | 372/09.1TBLLE.E1 |
Ano | 2011 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
I. Relatório
No Processo de Contra-Ordenação nº 177/07 da Câmara Municipal de Loulé, por um Vereador deste órgão autárquico, no uso de competência delegada, foi proferida em 27/10/08 decisão final, que condenou S na coima de 10.500 euros, pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 4º nº 1, 80º nº 1 e 98º nº 1 al. a) e 2 do DL nº 555/99 de 16/12, actualizado pelo DL nº 177/01 de 4/6.
A arguida impugnou judicialmente, nos termos do art. 59º do Regime Geral das Contra-ordenações (doravante RGCO), aprovado pelo DL nº 433/82 de 27/10 e sucessivamente alterado, a decisão administrativa que a condenou.
Na fase de impugnação judicial, os autos foram distribuídos ao 2º Juízo Criminal da Comarca do Barreiro e, em 15/4/11, foi proferida sentença pelo Exmº Juiz desse Juízo, a qual decidiu julgar improcedente o recurso e manter a decisão da autoridade administrativa nos seus exactos termos, com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:
1. No dia 12 de Abril de 2007, a arguida tinha em curso, no Sítio (…), concelho de Loulé, obras de ampliação na sua moradia unifamiliar.
2. Tais obras consistiam no seguinte: o rés-do-chão e 1.º andar encontravam-se com toda estrutura executada, placas colocadas, parte das alvenarias exteriores levantadas numa área aproximada de 240 m2.
3. O descrito estava em execução à data do levantamento do auto de notícia sem qualquer projecto aprovado ou licença passada pela Câmara Municipal de Loulé.
4. Em 27-10-2006, a arguida apresentou um pedido de obras de conservação, o qual não teve andamento por falta de apresentação dos elementos requeridos.
5. A arguida sabia que não lhe era permitido levar a efeito as obras de ampliação e alteração com cerca de 240 m2 sem o respectivo licenciamento.
6. A arguida agiu deliberada e conscientemente, sabendo que tal conduta era proibida por lei.
7. Em 16-04-2007, a arguida apresentou pedido de alteração e ampliação a levar a efeito no prédio sito em (…) (Proc. 238/07), o qual tem intenção de indeferimento, com fundamento, entre outros, no facto do prédio se situar em zona do Parque Natural da Ria Formosa e o ICNB ter emitido parecer desfavorável.
8. O muro junto da via pública, com a dimensão de 35 metros de comprimento e 1,90 metros de altura, anexos e piscina nas traseiras da habitação foram construídos entre o ano de 2001 e o ano de 2002, não se tendo apurado a data exacta da sua construção.
9. A arguida não fez prova da sua situação económica.
10. A moradia em causa situa-se numa das áreas mais caras e prestigiadas do Algarve.
11. A arguida beneficiou com o início das obras sem aguardar pelo respectivo alvará de construção e valorizou o prédio existente com uma ampliação de mais 240 m2.
12. A arguida é primária.
A mesma sentença conheceu de questões prévias suscitadas pela arguida, nos seguintes termos:
Da omissão de especificação: Entende a arguida que a decisão administrativa é completamente omissa quanto à identificação cabal da operação urbanística cujo licenciamento não existia. No que concerne a tal questão, verifica-se resultar do texto da decisão administrativa, de forma clara, que a operação urbanística em apreço é aquela que vem identificada nos factos provados 1. e 2. da apontada decisão, a saber: a ampliação da área da moradia unifamiliar situada no (…) Loulé, no rés-do-chão e 1.º andar, numa área aproximada de 240 m2, sendo que aquando do levantamento do auto de notícia se encontrava executada toda a estrutura, as placas estavam colocadas e parte das alvenarias exteriores já levantadas. A circunstância de a autoridade administrativa se limitar a referir que se trata de uma operação urbanística nos termos e para os efeitos do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, não indicando qual das concretas alíneas do n.º 2 do mesmo artigo está em causa, não “belisca” a validade e correcção da decisão. Tal circunstância não afecta o direito de defesa da arguida nem esta defende que as obras efectuadas não constituem uma operação urbanística para os efeitos do n.º 1 do artigo 4.º do mencionado diploma legal. Pelo que não merece provimento a pretensão da arguida nesta parte.
Da omissão da data da ocorrência dos factos em apreço: Resulta dos factos provados pela autoridade administrativa que à data da fiscalização, que se indica, estavam em curso obras de ampliação da moradia em apreço, sendo que parte das obras estava já concluída. Trata-se de uma infracção de verificação continuada e estando ainda àquela data em curso as obras em apreço, a execução da infracção ainda não estava terminada. Assim, afigura-se que a falta de determinação da data do início da obra não importa a nulidade da decisão administrativa. Quanto à construção do muro, anexos e piscina, aliás, a autoridade administrativa considerou provado que os mesmos tinham sido construídos entre 2001 e 2002. Pelo que, também nesta parte, não merecem acolhimento os argumentos da arguida.
Da falta de exame crítico das provas: Mais alega a arguida que a decisão administrativa é nula por falta de motivação visto não indicar concretamente as provas obtidas nem fazer o exame crítico das provas que serviram para fundamentar a sua decisão. No que concerne a tal questão, diga-se que do texto da decisão recorrida resulta que a factualidade ali plasmada se encontra devidamente fundamentada e é compreensível o processo lógico seguido para a consideração dos factos ali elencados como provados. Pelo que falece a pretensão da arguida também nesta parte. Ademais, diga-se que a mesma também se limita a indicar genericamente o vício, não sindicando concretamente quais os factos que pretenderia ver provados ou não provados, não sindicando, em suma, a factualidade constante da decisão administrativa, mas conformando-se com a mesma.
Da prescrição: Por último, em termos de questões prévias, entende a arguida que o procedimento contra-ordenacional se encontra prescrito. A arguida mostra-se acusada da prática da contra-ordenação prevista e punida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho. Sendo o montante máximo da coima aplicável à arguida superior a € 49.879,79, é de cinco anos o prazo de prescrição do presente procedimento, a contar da data da prática da contra-ordenação – cfr. art. 27.º, al. a), do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. No caso dos presentes autos o ilícito é continuado porquanto resulta da factualidade apurada pela autoridade administrativa que a sociedade arguida permanece em violação da lei por não ter ainda obtido a legalização das obras em apreço. Por conseguinte não se iniciou ainda a contagem do prazo prescricional. Termos em que julgo improcedente a alegada excepção de prescrição alegada pela arguida.
Da referida sentença a arguida veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:
1.ª Na impugnação judicial apresentada pela Recorrente da decisão da autoridade administrativa, foi invocada a prescrição do presente procedimento contra-ordenacional, tendo igualmente sido suscitada e levada às conclusões a omissão de pronúncia da edilidade quanto a essa questão, tendo sido, consequentemente, requerido que aquela decisão fosse declarada nula (cfr. conclusão d) e pedido da impugnação judicial junta aos autos).
2.ª Analisada a decisão agora colocada em crise, constata-se que o Tribunal a quo apenas se pronunciou – como questão prévia – quanto à (in)existência da excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional suscitada pela Recorrente, não se tendo pronunciado quanto à invocada omissão de pronúncia imputada à decisão administrativa (cfr. pág. 2 da sentença).
3.ª Não tendo sido apreciada pelo Tribunal recorrido a invocada omissão de pronúncia da autoridade administrativa quanto à prescrição do presente procedimento contra-ordenacional, a sentença sub judice enferma de omissão de pronúncia devendo, em consequência, ser declarada nula (cfr. artigo 379.º, n.º 1, al. c) e n.º 2 do CPP aplicável ex vi do disposto no artigo 74.º, n.º 4 do RGCO).
4.ª A sentença recorrida padece do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, plasmado na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., aplicável ex vi do disposto no artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Contra-ordenações.
5.ª Atentos os preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice cuja violação é imputada à Recorrente no presente procedimento contra-ordenacional (artigos 4.º, n.º 1 e 98.º, n.º 1, al. a) do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação) é evidente que apenas constitui contra-ordenação a realização de obras que estejam sujeitas ao procedimento de licenciamento sem o respectivo alvará.
6.ª Apenas se tivermos conhecimento do tipo de trabalhos que estavam a ser realizados no momento do levantamento do auto de notícia é que se pode concluir se no presente caso era ou não necessário obter o respectivo licenciamento.
7.ª Na decisão recorrida apenas se menciona que as obras que se encontravam a ser realizadas eram “obras de ampliação”, sem contudo se concretizar que obras eram essas - sendo tal conceito um conceito jurídico que carece de subsunção fáctica - e referindo-se a mesma apenas a obras que, de acordo com o próprio auto de notícia que subjaz ao presente procedimento contra-ordenacional, já se encontravam concluídas no momento do seu levantamento (cfr. auto de notícia junto aos autos, com negritos nossos).
8.ª Considerando que a matéria de facto provada não contém a especificação das obras que se encontravam a ser realizadas no momento do levantamento do auto de contra-ordenação (não tendo ficado demonstrado que as obras que estavam a ser...
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