Acórdão nº 3718/12.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19-06-2013
| Data de Julgamento | 19 Junho 2013 |
| Número Acordão | 3718/12.1TBBCL.G1 |
| Ano | 2013 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
I - RELATÓRIO
Visam os presentes autos a resolução do conflito de competência entre os Senhores Juizes do 2º e 3º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Barcelos que, por despachos transitados em julgado, se atribuíram reciprocamente a competência, negando a própria, para a tramitação de uma acção de alimentos devidos a filho maior.
Notificadas as autoridades em conflito, nos termos dos artºs 118º e 119º do Código de Processo Civil, nada responderam.
Após, o Digno Magistrado emitiu parecer no sentido de ser atribuída a competência ao Mº Juiz do 2º Juízo Cível em causa, por se encontrar findo o processo relativo a alimentos, enquanto menor.
Os fundamentos são os que autos constam e que nos dispensamos de reproduzir.
Em consonância com o estatuído no artº 118º do Código de Processo Civil, o conflito deve ser sumariamente decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação, o que passa a fazer-se.
Visam os presentes autos a resolução do conflito de competência entre os Senhores Juizes do 2º e 3º Juízos Cíveis do Tribunal Judicial de Barcelos que, por despachos transitados em julgado, se atribuíram reciprocamente a competência, negando a própria, para a tramitação de uma acção de alimentos devidos a filho maior.
Notificadas as autoridades em conflito, nos termos dos artºs 118º e 119º do Código de Processo Civil, nada responderam.
Após, o Digno Magistrado emitiu parecer no sentido de ser atribuída a competência ao Mº Juiz do 2º Juízo Cível em causa, por se encontrar findo o processo relativo a alimentos, enquanto menor.
Os fundamentos são os que autos constam e que nos dispensamos de reproduzir.
***
Em consonância com o estatuído no artº 118º do Código de Processo Civil, o conflito deve ser sumariamente decidido pelo Presidente do Tribunal da Relação, o que passa a fazer-se.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
A factualidade a considerar é a que consta do relatório.
Ambos os despachos transitaram em julgado.
O Direito:
Como rapidamente se constata da leitura dos autos, impõe-se saber se a acção de alimentos a filhos que entretanto atingiram a maioridade, deve ser objecto de acção autónoma...
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