Acórdão nº 371/23.0YHLSB.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-05-2025
| Data de Julgamento | 02 Maio 2025 |
| Número Acordão | 371/23.0YHLSB.L1-PICRS |
| Ano | 2025 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa
I. Relatório
Recorrente principal/Autora: Lava BV.
Recorrida e Recorrente subordinada/Ré: Matias & Araújo, S.A.
1. A Autora intentou contra a Ré, um procedimento cautelar em 18-04-2023, que foi julgada parcialmente procedente pelo tribunal a quo.
2. Na sequência de tal procedimento cautelar a Autora intentou, em 25-10-2023, ação declarativa de condenação em processo comum contra a Ré, tendo formulando os seguintes pedidos:
a) Ordenar-se à Ré a proibição imediata da continuação da violação dos direitos da Autora e, nessa medida, que a Ré cesse, de imediato, de usar na sua atividade comercial, designadamente em todos e quaisquer produtos da sua fábrica e comércio, o desenho de que a Autora é titular, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2 e 67.º, n.ºs 1 e 2 do CDADC;
b) Em consequência, ordenar-se que a Ré seja proibida de fabricar, de produzir, de comercializar, de reproduzir, de usar, publicitar ou por qualquer forma utilizar, sob qualquer forma ou meio, o desenho de que a Autora é titular, na sua atividade comercial, atual e futura;
c) Proibir-se a Ré de divulgar e promover, designadamente através da Internet, no seu website ou em qualquer outra página web, todos e quaisquer suportes, anúncios, anúncios publicitários, referências, frases, indicações, informações ou meras alusões, ao desenho da Autora, assim como nas redes sociais Facebook®, Instagram® ou outras, em plataformas digitais, Youtube® ou qualquer outra;
d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, e lesada, por danos patrimoniais e não patrimoniais, um montante indemnizatório a fixar equitativamente pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 211.º, n.º 5 do CDADC;
e) Ser ordenada, a expensas da Ré e no meio de comunicação a indicar pela Autora, a publicitação da decisão final, nos termos previstos no artigo 211.º-A do CDADC.
3. Para tanto, a Autora alegou em síntese, que é a criadora e titular dos direitos de autor sobre um desenho, desenho este que é utilizado em colchões que comercializa, obra esta que merece a tutela do Direito de Autor. Tal desenho foi copiado pela Ré e utilizado no mesmo ramo de comércio.
4. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o desenho cuja titularidade a Requerente reclama não está protegido por qualquer registo e não reúne os requisitos para beneficiar da proteção conferida em sede de direitos de propriedade intelectual.
5. Foi realizado audiência de julgamento em primeira instância.
6. O tribunal a quo proferiu sentença em 21-11-2024, julgando a ação parcialmente procedente e condenando a Ré nos seguintes termos:
1.1 Cessar, de imediato, de usar na sua atividade comercial, designadamente em todos e quaisquer produtos da sua fábrica e comércio, o desenho de que a autora é titular;
1.2 Proibição de fabricar, de produzir, de comercializar, de reproduzir, de usar, publicitar ou por qualquer forma utilizar, sob qualquer forma ou meio, o desenho de que a autora é titular na sua atividade comercial, atual e futura;
1.3 Proibição da ré de divulgar e promover, designadamente através da Internet, no seu website ou em qualquer outra página web, todos e quaisquer suportes, anúncios, anúncios publicitários, referências, frases, indicações, informações ou meras alusões, ao desenho da autora, assim como nas redes sociais Facebook®, Instagram® ou outras, em plataformas digitais, Youtube® ou qualquer outra;
1.4 Publicitar a decisão final, nos termos previstos no artigo 211º-A do CDADC, no meio de comunicação a indicar pela Autora.
7. Mais absolveu a Ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, contra si deduzido pela Autora.
8. De tal sentença apelou a Recorrente principal (Autora), formulando as seguintes
conclusões e pedido essenciais (transcrição parcial):
1. [O tribunal a quo] absolveu a Ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, contra si formulado.
2. Porém, outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo, porquanto não é aceitável que, perante o reconhecimento de um direito de autor da Autora e consequente infração por parte da Ré, assim como a venda do produto infrator, não seja atribuída qualquer indemnização.
3. A matéria de facto assente e considerada provada pelo Tribunal a quo é omissa quanto a um facto essencial.
4. O presente processo teve início com a apresentação de um procedimento cautelar, de resto apenso aos autos (Processo nº …/….4YHLSB, Juiz …, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual).
5. Em sede cautelar foi determinado que a Requerida, ora Apelada, identificasse os grossistas e retalhistas destinatários dos produtos em causa, informando sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos produtos.
6. A Apelada veio então admitir, em requerimento apesentado no processo (Ref.ª … 89), que “em conformidade com a douta sentença (…) após produção das amostras e várias alterações solicitadas pela Polypreen België NV tal produto somente foi para esta produzido, num total de 3.368,10 m à razão de € 4,74/m2, num total de faturação de €15.964,79”.
7. Trata-se de uma omissão objetiva de um facto relevante.
8. Timidamente, a Douta Sentença refere que “A Polypreen confirmou ter comprado o tecido para este colchão à ré Matias & Araújo S.A.” (facto provado nº 1.11).
9. E mais considerou como provado que “a produção relacionada com o desenho de folhas harmoniosas, assim designado pela Ré, somente foi fornecida à Polypreen, por encomenda desta, não teve continuidade, tendo cessado em Janeiro de 2023” (facto provado nº 1.24).
10. Do que se extrai da factualidade suprarreferida, é que a Apelada fabricou e vendeu à Polypreen tecido para colchão infringindo o desenho da Apelante, num total de 3.368,10 à razão de € 4,74/m2, num total de faturação de €15.964,79, facto que a Apelada trouxe aos autos e que não pode ser ignorado.
11. Em obediência ao disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, deve este facto ser considerado provado, e portanto, ser integrado no elenco dos factos assentes:
Após produção das amostras e várias alterações solicitadas pela Polypreen België NV tal produto somente foi para esta produzido, num total de 3.368,10 m à razão de € 4,74/m2, num total de faturação de €15.964,79.
12. O presente recurso é interposto da Douta Sentença apelada, na parte em que absolve a Ré, ora Apelada, do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
13. Para os devidos efeitos e com relevância para a discussão, o Tribunal a quo considerou provado que a ré, no exercício da sua atividade comercial, vendeu à Polypreen malha (têxtil) para colchões com o desenho criado pela autora, mostrando-se assim preenchido o facto voluntário do agente.
14. Mais considerou igualmente provado que o desenho constante da malha vendida à Polypreen é criação da autora e não da ré, pelo que a sua conduta violou os direitos autorais da autora, protegidos pelo disposto no art.º 211.º do CDADC, sendo assim ilícita a conduta da ré.
15. Não obstante, e respaldando-se no artigo 483º do Código Civil, na avaliação da culpa do infrator o Tribunal a quo concluiu existirem causas que a afastam, não tendo agido de “forma dolosa, nem tão pouco negligente ou com mera culpa”.
16. Porém, no domínio da violação de direitos de propriedade intelectual, “a culpa é aferida em relação à ilicitude do ato e não ao resultado que dele provém”.
17. Essencial é que se demonstre que a Apelada sabia, ou tinha motivos suficientes para saber, que a sua conduta era ilícita.
18. Ora, a Apelada concorre no comércio com a Apelante e, salvo o devido respeito, não pode simplesmente dizer-se, in casu, que procurou aconselhamento jurídico e que por tal ter acontecido, mostra-se correta e diligente a sua atuação, posto que em conformidade com o aconselhamento que recebeu.
19. Após ter sido confrontada com os factos em missivas que a Apelante lhe dirigiu, a Apelada apenas respondeu à segunda delas, através dos seus mandatários, não reconhecendo nem aceitando as imputações efetuadas sobre a alegada violação de direito de autor, mais referindo que não violou qualquer eventual direito da Lava Textiles, não produzindo o design do qual esta se arroga detentora (vide factos 1.12, 1.13 e 1.14).
20. Resulta da Douta Sentença apelada, que o aconselhamento em causa foi prestado pela testemunha A …, porém não podia razoavelmente sustentar-se em qualquer conselho que lhe tenha sido prestado por esta testemunha, como resulta evidente pelas considerações do próprio Tribunal a quo, na apreciação que faz do seu depoimento.
21. O comportamento da Apelada não foi justificável, não procurou qualquer contacto com a Apelante em resposta às missivas que lhe foram dirigidas, aliás negou qualquer violação do direito de autor sobre o desenho.
22. O que subjaz à factualidade evidenciada é que a Apelada produziu e comercializou no mercado um produto, sem cuidar de saber, previamente, se o mesmo violava direitos de terceiros, o que é tanto mais censurável quanto é certo que, mesmo após ter sido confrontada com esse facto, o negou, não reconhecendo o direito de autor invocado pela Autora.
23. Por conseguinte, desde a primeira hora que a Apelada sabia ser ilícito o seu comportamento, o que basta para que lhe seja atribuída culpa para efeitos indemnizatórios.
24. Também no que respeita aos danos, o Tribunal a quo, com o devido respeito, incorre num equívoco.
25. O cálculo do montante da obrigação de indemnização não assenta no dano (Cfr. artigo 211º, nº 2 do CDADC).
26. É igualmente válida a consideração de que, ainda que nos encontremos perante uma ausência de danos patrimoniais, não é negligenciável, antes pelo contrário, o valor que a Apelada recebeu pela venda à Polypreen de...
I. Relatório
Recorrente principal/Autora: Lava BV.
Recorrida e Recorrente subordinada/Ré: Matias & Araújo, S.A.
1. A Autora intentou contra a Ré, um procedimento cautelar em 18-04-2023, que foi julgada parcialmente procedente pelo tribunal a quo.
2. Na sequência de tal procedimento cautelar a Autora intentou, em 25-10-2023, ação declarativa de condenação em processo comum contra a Ré, tendo formulando os seguintes pedidos:
a) Ordenar-se à Ré a proibição imediata da continuação da violação dos direitos da Autora e, nessa medida, que a Ré cesse, de imediato, de usar na sua atividade comercial, designadamente em todos e quaisquer produtos da sua fábrica e comércio, o desenho de que a Autora é titular, nos termos dos artigos 9.º, n.º 2 e 67.º, n.ºs 1 e 2 do CDADC;
b) Em consequência, ordenar-se que a Ré seja proibida de fabricar, de produzir, de comercializar, de reproduzir, de usar, publicitar ou por qualquer forma utilizar, sob qualquer forma ou meio, o desenho de que a Autora é titular, na sua atividade comercial, atual e futura;
c) Proibir-se a Ré de divulgar e promover, designadamente através da Internet, no seu website ou em qualquer outra página web, todos e quaisquer suportes, anúncios, anúncios publicitários, referências, frases, indicações, informações ou meras alusões, ao desenho da Autora, assim como nas redes sociais Facebook®, Instagram® ou outras, em plataformas digitais, Youtube® ou qualquer outra;
d) Ser a Ré condenada a pagar à Autora, e lesada, por danos patrimoniais e não patrimoniais, um montante indemnizatório a fixar equitativamente pelo Tribunal, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 211.º, n.º 5 do CDADC;
e) Ser ordenada, a expensas da Ré e no meio de comunicação a indicar pela Autora, a publicitação da decisão final, nos termos previstos no artigo 211.º-A do CDADC.
3. Para tanto, a Autora alegou em síntese, que é a criadora e titular dos direitos de autor sobre um desenho, desenho este que é utilizado em colchões que comercializa, obra esta que merece a tutela do Direito de Autor. Tal desenho foi copiado pela Ré e utilizado no mesmo ramo de comércio.
4. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que o desenho cuja titularidade a Requerente reclama não está protegido por qualquer registo e não reúne os requisitos para beneficiar da proteção conferida em sede de direitos de propriedade intelectual.
5. Foi realizado audiência de julgamento em primeira instância.
6. O tribunal a quo proferiu sentença em 21-11-2024, julgando a ação parcialmente procedente e condenando a Ré nos seguintes termos:
1.1 Cessar, de imediato, de usar na sua atividade comercial, designadamente em todos e quaisquer produtos da sua fábrica e comércio, o desenho de que a autora é titular;
1.2 Proibição de fabricar, de produzir, de comercializar, de reproduzir, de usar, publicitar ou por qualquer forma utilizar, sob qualquer forma ou meio, o desenho de que a autora é titular na sua atividade comercial, atual e futura;
1.3 Proibição da ré de divulgar e promover, designadamente através da Internet, no seu website ou em qualquer outra página web, todos e quaisquer suportes, anúncios, anúncios publicitários, referências, frases, indicações, informações ou meras alusões, ao desenho da autora, assim como nas redes sociais Facebook®, Instagram® ou outras, em plataformas digitais, Youtube® ou qualquer outra;
1.4 Publicitar a decisão final, nos termos previstos no artigo 211º-A do CDADC, no meio de comunicação a indicar pela Autora.
7. Mais absolveu a Ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, contra si deduzido pela Autora.
8. De tal sentença apelou a Recorrente principal (Autora), formulando as seguintes
conclusões e pedido essenciais (transcrição parcial):
1. [O tribunal a quo] absolveu a Ré do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, contra si formulado.
2. Porém, outra deveria ter sido a decisão do Tribunal a quo, porquanto não é aceitável que, perante o reconhecimento de um direito de autor da Autora e consequente infração por parte da Ré, assim como a venda do produto infrator, não seja atribuída qualquer indemnização.
3. A matéria de facto assente e considerada provada pelo Tribunal a quo é omissa quanto a um facto essencial.
4. O presente processo teve início com a apresentação de um procedimento cautelar, de resto apenso aos autos (Processo nº …/….4YHLSB, Juiz …, que correu termos no Tribunal da Propriedade Intelectual).
5. Em sede cautelar foi determinado que a Requerida, ora Apelada, identificasse os grossistas e retalhistas destinatários dos produtos em causa, informando sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelos produtos.
6. A Apelada veio então admitir, em requerimento apesentado no processo (Ref.ª … 89), que “em conformidade com a douta sentença (…) após produção das amostras e várias alterações solicitadas pela Polypreen België NV tal produto somente foi para esta produzido, num total de 3.368,10 m à razão de € 4,74/m2, num total de faturação de €15.964,79”.
7. Trata-se de uma omissão objetiva de um facto relevante.
8. Timidamente, a Douta Sentença refere que “A Polypreen confirmou ter comprado o tecido para este colchão à ré Matias & Araújo S.A.” (facto provado nº 1.11).
9. E mais considerou como provado que “a produção relacionada com o desenho de folhas harmoniosas, assim designado pela Ré, somente foi fornecida à Polypreen, por encomenda desta, não teve continuidade, tendo cessado em Janeiro de 2023” (facto provado nº 1.24).
10. Do que se extrai da factualidade suprarreferida, é que a Apelada fabricou e vendeu à Polypreen tecido para colchão infringindo o desenho da Apelante, num total de 3.368,10 à razão de € 4,74/m2, num total de faturação de €15.964,79, facto que a Apelada trouxe aos autos e que não pode ser ignorado.
11. Em obediência ao disposto no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, deve este facto ser considerado provado, e portanto, ser integrado no elenco dos factos assentes:
Após produção das amostras e várias alterações solicitadas pela Polypreen België NV tal produto somente foi para esta produzido, num total de 3.368,10 m à razão de € 4,74/m2, num total de faturação de €15.964,79.
12. O presente recurso é interposto da Douta Sentença apelada, na parte em que absolve a Ré, ora Apelada, do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
13. Para os devidos efeitos e com relevância para a discussão, o Tribunal a quo considerou provado que a ré, no exercício da sua atividade comercial, vendeu à Polypreen malha (têxtil) para colchões com o desenho criado pela autora, mostrando-se assim preenchido o facto voluntário do agente.
14. Mais considerou igualmente provado que o desenho constante da malha vendida à Polypreen é criação da autora e não da ré, pelo que a sua conduta violou os direitos autorais da autora, protegidos pelo disposto no art.º 211.º do CDADC, sendo assim ilícita a conduta da ré.
15. Não obstante, e respaldando-se no artigo 483º do Código Civil, na avaliação da culpa do infrator o Tribunal a quo concluiu existirem causas que a afastam, não tendo agido de “forma dolosa, nem tão pouco negligente ou com mera culpa”.
16. Porém, no domínio da violação de direitos de propriedade intelectual, “a culpa é aferida em relação à ilicitude do ato e não ao resultado que dele provém”.
17. Essencial é que se demonstre que a Apelada sabia, ou tinha motivos suficientes para saber, que a sua conduta era ilícita.
18. Ora, a Apelada concorre no comércio com a Apelante e, salvo o devido respeito, não pode simplesmente dizer-se, in casu, que procurou aconselhamento jurídico e que por tal ter acontecido, mostra-se correta e diligente a sua atuação, posto que em conformidade com o aconselhamento que recebeu.
19. Após ter sido confrontada com os factos em missivas que a Apelante lhe dirigiu, a Apelada apenas respondeu à segunda delas, através dos seus mandatários, não reconhecendo nem aceitando as imputações efetuadas sobre a alegada violação de direito de autor, mais referindo que não violou qualquer eventual direito da Lava Textiles, não produzindo o design do qual esta se arroga detentora (vide factos 1.12, 1.13 e 1.14).
20. Resulta da Douta Sentença apelada, que o aconselhamento em causa foi prestado pela testemunha A …, porém não podia razoavelmente sustentar-se em qualquer conselho que lhe tenha sido prestado por esta testemunha, como resulta evidente pelas considerações do próprio Tribunal a quo, na apreciação que faz do seu depoimento.
21. O comportamento da Apelada não foi justificável, não procurou qualquer contacto com a Apelante em resposta às missivas que lhe foram dirigidas, aliás negou qualquer violação do direito de autor sobre o desenho.
22. O que subjaz à factualidade evidenciada é que a Apelada produziu e comercializou no mercado um produto, sem cuidar de saber, previamente, se o mesmo violava direitos de terceiros, o que é tanto mais censurável quanto é certo que, mesmo após ter sido confrontada com esse facto, o negou, não reconhecendo o direito de autor invocado pela Autora.
23. Por conseguinte, desde a primeira hora que a Apelada sabia ser ilícito o seu comportamento, o que basta para que lhe seja atribuída culpa para efeitos indemnizatórios.
24. Também no que respeita aos danos, o Tribunal a quo, com o devido respeito, incorre num equívoco.
25. O cálculo do montante da obrigação de indemnização não assenta no dano (Cfr. artigo 211º, nº 2 do CDADC).
26. É igualmente válida a consideração de que, ainda que nos encontremos perante uma ausência de danos patrimoniais, não é negligenciável, antes pelo contrário, o valor que a Apelada recebeu pela venda à Polypreen de...
Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas