Acórdão nº 3707/18.2T8LSB.L1-7 de Tribunal da Relação de Lisboa, 02-07-2019
Data de Julgamento | 02 Julho 2019 |
Número Acordão | 3707/18.2T8LSB.L1-7 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
*
I – RELATÓRIO
A., B. e C. intentaram contra D. a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
· A declaração de resolução do contrato de arrendamento de duração limitada, para habitação celebrado em 1 de Agosto de 1999 com a ré e a condenação desta a entregar aos autores o locado, livre e devoluto de pessoas e bens;
· A condenação da ré a pagar aos autores a quantia de € 21 997,08 (vinte e um mil novecentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), por rendas vencidas e não pagas desde Novembro de 2012, acrescida do valor das rendas que se vencerem até ao trânsito da sentença que decretar a resolução do contrato de arrendamento;
· A condenação da ré no pagamento da quantia de € 698,32 (€ 349,16 x 2) por cada mês de atraso na entrega do locado livre e devoluto, a partir da data do trânsito em julgado da sentença que declare a resolução do contrato e a ré se constitua em mora e até efectivo pagamento;
· No caso de assim se não entender, deve o pedido subsidiário ser julgado procedente e a ré ser condenada a entregar o locado desocupado de pessoas e bens e a pagar aos autores a quantia de € 5 586,56 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente a rendas não pagas;
· E ainda o valor de € 15 400,00, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, a que acresce a quantia mensal de € 350,00, enquanto a ré mantiver a ocupação ilícita do locado e até à sua efectiva entrega;
· Tudo acrescido de juros à taxa legal contados do trânsito em julgado da sentença.
Alegam para tanto, muito em síntese, o seguinte:
· Os autores são proprietários do segundo andar direito, destinado a habitação, do prédio sito em ..., freguesia da Ameixoeira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 2... e actualmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Clara sob o artigo 3..., direito que lhes adveio por óbito de DS, falecido em 25-07-2015 e de quem são os únicos herdeiros;
· O referido imóvel foi dado de arrendamento à ré pelo falecido DS por contrato de arrendamento de duração limitada, celebrado em 1 de Agosto de 1999, com destino a habitação, mediante o pagamento de renda mensal fixada no valor de Esc. 70 000$00 (€ 349,16);
· A ré pagou a renda referente ao mês de Novembro de 2012 e nunca mais pagou qualquer outra renda;
· Ainda em vida do senhorio DS, este e a mulher, notificaram a ré, por notificação judicial avulsa, comunicando a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, notificação que esta assinou em 30 de Janeiro de 2014, recusando-se, contudo, a entregar o locado livre e desocupado de pessoas e bens.
A ré contestou suscitando a excepção de falta de interesse em agir dado o fundamento da resolução ser a falta de pagamento de rendas, o que permite ao senhorio proceder à resolução por comunicação à contraparte, tanto mais que os autores procederam a tal comunicação por notificação judicial avulsa, assinada pela ré em 30 de Janeiro de 2014, tendo cessado então o contrato de arrendamento, pelo que deveriam recorrer ao Balcão Nacional de Arrendamento para executar o despejo; mais invocou a prescrição das rendas que se venceram até Fevereiro de 2013, impugnando ainda o seu valor mensal.
Alegou ainda que lhe assiste o direito de recusar o pagamento das rendas porque o locado não apresenta as condições mínimas de habitabilidade, o que coloca em causa a sua segurança e saúde, nomeadamente, apresenta os armários da cozinha apodrecidos, o autoclismo não funciona, ausência de isolamento na caixa de estores, porta e janela, e as paredes e tectos têm manchas e fissuras e uma tomada eléctrica encontra-se em estado que coloca em causa a segurança da ré, pelo que o senhorio incumpriu o dever de lhe proporcionar o gozo do imóvel, sendo que solicitou a realização de obras, sem sucesso; mais refere que mesmo que assim não se entenda, sempre o valor da renda terá de ser reduzido em dois terços, durante todo o período após Fevereiro de 2013, face ao avançado estado de degradação do locado.
Os autores apresentaram resposta sustentando ser admissível o recurso à acção judicial ainda que tenham ao seu dispor a via extrajudicial, para além do que à data da interpelação feita não tinham as obrigações fiscais, imposto de selo, cumpridas, o que os impedia de recorrer ao Balcão Nacional de Arrendamento; mais afastaram a falta de condições de habitabilidade do locado e consideram essa invocação um exercício abusivo de direito, refutando também a prescrição das rendas.
Em 8 de Outubro de 2018 foi proferido despacho convidando a ré a concretizar a data em que ocorreram as situações que impediram o gozo do imóvel e a data e modo pelo qual solicitou a realização de obras e ainda a extensão da afectação do gozo do imóvel.
A ré acedeu ao convite, por requerimento de 22 de Outubro de 2018, esclarecendo que os problemas mencionados, com excepção do autoclismo, agravaram-se há cerca de sete/oito anos e desde então solicitou ao senhorio a realização de obras, através de contactos verbais, confirmando que reside no imóvel mas sente a sua segurança e saúde colocadas em causa.
Os autores responderam ao novo articulado.
Em 9 de Janeiro de 2019, teve lugar a realização de audiência prévia com prolação do despacho saneador em que foram aferidos os pressupostos processuais relevantes, sendo julgadas improcedentes as excepções de falta de interesse em agir e de prescrição das rendas.
Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
A ré reclamou do objecto do litígio por considerar que tendo invocado a diminuição do gozo do imóvel locado decorrente do seu estado de degradação, tal privação do gozo deve determinar uma diminuição da renda mensal, conforme pedido efectuado na contestação.
Foi proferido despacho que indeferiu a aludida reclamação.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em 11 de Fevereiro de 2019, que decidiu a causa nos seguintes termos:
“a) Declarar que o contrato de arrendamento dos autos se extinguiu, por via da comunicada resolução, por notificação avulsa, no dia 30.01.2014.
b) Condenar a Ré a entregar aos Autores o locado livre e devoluto de pessoas e bens.
c) Condenar a Ré a pagar aos Autores as rendas vencidas desde Novembro de 2012 e até Janeiro de 2014 (isto é, até à data da resolução), no valor total de € 4.888,24 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos).
d) Condenar a Ré a pagar aos Autores as rendas peticionadas vencidas desde Fevereiro de 2014 (posteriormente à resolução) a Fevereiro de 2018, na quantia total de € 17.108,84 (dezassete mil cento e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização (artigo 1045º, n.º 1 do Código Civil) e, bem assim, as rendas vencidas desde Março de 2018 em diante e vincendas até à restituição, igualmente a título de indemnização.
e) Após o trânsito em julgado da presente sentença, caso a Ré não proceda à entrega do locado livre de pessoas e bens, haverá lugar a indemnização do valor correspondente à renda em dobro, pelo atraso na restituição da coisa (cfr. artigos artigos 1045º, n.º 2 do Código Civil).
f) Condenar a Ré no pagamento aos Autores de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da sentença.
g) Conceder à Ré o prazo de trinta dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, para desocupar o locado.”
É desta sentença que a ré interpõe o presente recurso concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1. Nos presentes autos os Recorridos requereram como pedido principal a resolução do contrato de arrendamento com falta de pagamento das rendas, a qual, nos termos do no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, opera por comunicação à contraparte, isto é, sem necessidade de intervenção judicial (artigo 14.º n.º 1 do NRAU)
2. Ainda que se admita no seguimento de alguma jurisprudência, que a via extrajudicial é, apenas, uma via alternativa não imperativa, que não faz claudicar o recurso à via judicial, os presentes autos gozam de um atributo que escapam ao âmbito da citada jurisprudência, e tornam evidente a verificação da excepção da falta de interesse em agir, que o Tribunal a quo julgou improcedente no douto despacho saneador.
3. É que, por notificação avulsa assinada pela R. em 30.10.2014, os anteriores senhorios fizeram cessar o contrato de arrendamento
4. É manifesto que os Recorridos não necessitavam do Tribunal para fazer valer o seu alegado direito de obter a resolução do contrato de arrendamento uma vez que este já havia cessado, por via extrajudicial, e por opção dos Recorridos.
5. Deveriam, isto sim, os Recorridos recorrer de imediato ao BNA, para executar e tornar efectivo o despejo na sequência de cessação do contrato que já tenha operado extrajudicialmente, como in casu sucedeu.
6. O procedimento especial de despejo é o meio processual que se destina, justamente, a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei, e não ficou demonstrado nos presentes autos qualquer dificuldade dos Recorridos no recurso ao citado procedimento, que pudesse justificar a presente acção.
7. Acresce que não foi alegada e, por conseguinte, provada, qualquer dificuldade dos Recorridos no recurso ao citado procedimento, que pudesse justificar a presente acção.
8. Por conseguinte, o douto Tribunal, ao ter julgado improcedente a excepção da falta de interesse em agir dos Recorridos violou o disposto nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil e artigo 14.º do NRAU.
9. Por outro lado, o Tribunal não levou ao objecto do litígio a matéria invocada pela Recorrente na contestação relacionada com a excepção do não cumprimento do contrato de arrendamento (falta de condições de habitabilidade do bem...
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I – RELATÓRIO
A., B. e C. intentaram contra D. a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
· A declaração de resolução do contrato de arrendamento de duração limitada, para habitação celebrado em 1 de Agosto de 1999 com a ré e a condenação desta a entregar aos autores o locado, livre e devoluto de pessoas e bens;
· A condenação da ré a pagar aos autores a quantia de € 21 997,08 (vinte e um mil novecentos e noventa e sete euros e oito cêntimos), por rendas vencidas e não pagas desde Novembro de 2012, acrescida do valor das rendas que se vencerem até ao trânsito da sentença que decretar a resolução do contrato de arrendamento;
· A condenação da ré no pagamento da quantia de € 698,32 (€ 349,16 x 2) por cada mês de atraso na entrega do locado livre e devoluto, a partir da data do trânsito em julgado da sentença que declare a resolução do contrato e a ré se constitua em mora e até efectivo pagamento;
· No caso de assim se não entender, deve o pedido subsidiário ser julgado procedente e a ré ser condenada a entregar o locado desocupado de pessoas e bens e a pagar aos autores a quantia de € 5 586,56 (cinco mil quinhentos e oitenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) correspondente a rendas não pagas;
· E ainda o valor de € 15 400,00, a título de indemnização por enriquecimento sem causa, a que acresce a quantia mensal de € 350,00, enquanto a ré mantiver a ocupação ilícita do locado e até à sua efectiva entrega;
· Tudo acrescido de juros à taxa legal contados do trânsito em julgado da sentença.
Alegam para tanto, muito em síntese, o seguinte:
· Os autores são proprietários do segundo andar direito, destinado a habitação, do prédio sito em ..., freguesia da Ameixoeira, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número 2... e actualmente inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Santa Clara sob o artigo 3..., direito que lhes adveio por óbito de DS, falecido em 25-07-2015 e de quem são os únicos herdeiros;
· O referido imóvel foi dado de arrendamento à ré pelo falecido DS por contrato de arrendamento de duração limitada, celebrado em 1 de Agosto de 1999, com destino a habitação, mediante o pagamento de renda mensal fixada no valor de Esc. 70 000$00 (€ 349,16);
· A ré pagou a renda referente ao mês de Novembro de 2012 e nunca mais pagou qualquer outra renda;
· Ainda em vida do senhorio DS, este e a mulher, notificaram a ré, por notificação judicial avulsa, comunicando a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas, notificação que esta assinou em 30 de Janeiro de 2014, recusando-se, contudo, a entregar o locado livre e desocupado de pessoas e bens.
A ré contestou suscitando a excepção de falta de interesse em agir dado o fundamento da resolução ser a falta de pagamento de rendas, o que permite ao senhorio proceder à resolução por comunicação à contraparte, tanto mais que os autores procederam a tal comunicação por notificação judicial avulsa, assinada pela ré em 30 de Janeiro de 2014, tendo cessado então o contrato de arrendamento, pelo que deveriam recorrer ao Balcão Nacional de Arrendamento para executar o despejo; mais invocou a prescrição das rendas que se venceram até Fevereiro de 2013, impugnando ainda o seu valor mensal.
Alegou ainda que lhe assiste o direito de recusar o pagamento das rendas porque o locado não apresenta as condições mínimas de habitabilidade, o que coloca em causa a sua segurança e saúde, nomeadamente, apresenta os armários da cozinha apodrecidos, o autoclismo não funciona, ausência de isolamento na caixa de estores, porta e janela, e as paredes e tectos têm manchas e fissuras e uma tomada eléctrica encontra-se em estado que coloca em causa a segurança da ré, pelo que o senhorio incumpriu o dever de lhe proporcionar o gozo do imóvel, sendo que solicitou a realização de obras, sem sucesso; mais refere que mesmo que assim não se entenda, sempre o valor da renda terá de ser reduzido em dois terços, durante todo o período após Fevereiro de 2013, face ao avançado estado de degradação do locado.
Os autores apresentaram resposta sustentando ser admissível o recurso à acção judicial ainda que tenham ao seu dispor a via extrajudicial, para além do que à data da interpelação feita não tinham as obrigações fiscais, imposto de selo, cumpridas, o que os impedia de recorrer ao Balcão Nacional de Arrendamento; mais afastaram a falta de condições de habitabilidade do locado e consideram essa invocação um exercício abusivo de direito, refutando também a prescrição das rendas.
Em 8 de Outubro de 2018 foi proferido despacho convidando a ré a concretizar a data em que ocorreram as situações que impediram o gozo do imóvel e a data e modo pelo qual solicitou a realização de obras e ainda a extensão da afectação do gozo do imóvel.
A ré acedeu ao convite, por requerimento de 22 de Outubro de 2018, esclarecendo que os problemas mencionados, com excepção do autoclismo, agravaram-se há cerca de sete/oito anos e desde então solicitou ao senhorio a realização de obras, através de contactos verbais, confirmando que reside no imóvel mas sente a sua segurança e saúde colocadas em causa.
Os autores responderam ao novo articulado.
Em 9 de Janeiro de 2019, teve lugar a realização de audiência prévia com prolação do despacho saneador em que foram aferidos os pressupostos processuais relevantes, sendo julgadas improcedentes as excepções de falta de interesse em agir e de prescrição das rendas.
Foi fixado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
A ré reclamou do objecto do litígio por considerar que tendo invocado a diminuição do gozo do imóvel locado decorrente do seu estado de degradação, tal privação do gozo deve determinar uma diminuição da renda mensal, conforme pedido efectuado na contestação.
Foi proferido despacho que indeferiu a aludida reclamação.
Realizada a audiência de julgamento foi proferida sentença, em 11 de Fevereiro de 2019, que decidiu a causa nos seguintes termos:
“a) Declarar que o contrato de arrendamento dos autos se extinguiu, por via da comunicada resolução, por notificação avulsa, no dia 30.01.2014.
b) Condenar a Ré a entregar aos Autores o locado livre e devoluto de pessoas e bens.
c) Condenar a Ré a pagar aos Autores as rendas vencidas desde Novembro de 2012 e até Janeiro de 2014 (isto é, até à data da resolução), no valor total de € 4.888,24 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito euros e vinte e quatro cêntimos).
d) Condenar a Ré a pagar aos Autores as rendas peticionadas vencidas desde Fevereiro de 2014 (posteriormente à resolução) a Fevereiro de 2018, na quantia total de € 17.108,84 (dezassete mil cento e oito euros e oitenta e quatro cêntimos), a título de indemnização (artigo 1045º, n.º 1 do Código Civil) e, bem assim, as rendas vencidas desde Março de 2018 em diante e vincendas até à restituição, igualmente a título de indemnização.
e) Após o trânsito em julgado da presente sentença, caso a Ré não proceda à entrega do locado livre de pessoas e bens, haverá lugar a indemnização do valor correspondente à renda em dobro, pelo atraso na restituição da coisa (cfr. artigos artigos 1045º, n.º 2 do Código Civil).
f) Condenar a Ré no pagamento aos Autores de juros de mora, à taxa legal, contados desde o trânsito em julgado da sentença.
g) Conceder à Ré o prazo de trinta dias, após o trânsito em julgado da presente sentença, para desocupar o locado.”
É desta sentença que a ré interpõe o presente recurso concluindo as suas alegações do seguinte modo:
1. Nos presentes autos os Recorridos requereram como pedido principal a resolução do contrato de arrendamento com falta de pagamento das rendas, a qual, nos termos do no n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, opera por comunicação à contraparte, isto é, sem necessidade de intervenção judicial (artigo 14.º n.º 1 do NRAU)
2. Ainda que se admita no seguimento de alguma jurisprudência, que a via extrajudicial é, apenas, uma via alternativa não imperativa, que não faz claudicar o recurso à via judicial, os presentes autos gozam de um atributo que escapam ao âmbito da citada jurisprudência, e tornam evidente a verificação da excepção da falta de interesse em agir, que o Tribunal a quo julgou improcedente no douto despacho saneador.
3. É que, por notificação avulsa assinada pela R. em 30.10.2014, os anteriores senhorios fizeram cessar o contrato de arrendamento
4. É manifesto que os Recorridos não necessitavam do Tribunal para fazer valer o seu alegado direito de obter a resolução do contrato de arrendamento uma vez que este já havia cessado, por via extrajudicial, e por opção dos Recorridos.
5. Deveriam, isto sim, os Recorridos recorrer de imediato ao BNA, para executar e tornar efectivo o despejo na sequência de cessação do contrato que já tenha operado extrajudicialmente, como in casu sucedeu.
6. O procedimento especial de despejo é o meio processual que se destina, justamente, a efectivar a cessação do arrendamento, quando o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei, e não ficou demonstrado nos presentes autos qualquer dificuldade dos Recorridos no recurso ao citado procedimento, que pudesse justificar a presente acção.
7. Acresce que não foi alegada e, por conseguinte, provada, qualquer dificuldade dos Recorridos no recurso ao citado procedimento, que pudesse justificar a presente acção.
8. Por conseguinte, o douto Tribunal, ao ter julgado improcedente a excepção da falta de interesse em agir dos Recorridos violou o disposto nos artigos 1083.º e 1084.º do Código Civil e artigo 14.º do NRAU.
9. Por outro lado, o Tribunal não levou ao objecto do litígio a matéria invocada pela Recorrente na contestação relacionada com a excepção do não cumprimento do contrato de arrendamento (falta de condições de habitabilidade do bem...
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