Acórdão nº 3703/16.4T8VFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-06-2018
Judgment Date | 13 June 2018 |
Acordao Number | 3703/16.4T8VFR.P1 |
Year | 2018 |
Court | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
• Rec.3703/16.4T8VFR.P1. Relator – Vieira e Cunha Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão recorrida de 29/11/2017.
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº3703/16.4T8VFR, do Juízo Central Cível de Stª Mª da Feira, Comarca de Aveiro.
Autor – B....
Réus – Banco C..., S.A.
Pedido
Que se declare que a obrigação D..., que lhe foi vendida ao Balcão do E..., a que sucedeu o Réu, lhe foi efectivamente vendida com garantia de capital a 100% e se condene o Réu a reembolsar o Autor do referido capital - € 50.000, bem como a indemnizar o mesmo Autor pelos danos não patrimoniais entretanto sofridos com a perda do valor investido, tal como declarada pelo Réu, e danos esses computados em € 10.000.
Tese do Autor
O referido então E..., a que sucedeu o ora Réu, garantiu ao Autor o reembolso do capital investido pelo Autor, aos balcões do Banco, em obrigações (€ 50.000), bem como, caso assim não se entenda, tornou-se o Réu responsável pelas informações e conselhos que prestou ao Autor na qualidade de intermediário financeiro, o que tornou o seu sucessor legal responsável pela indemnização destinada a ressarcir o prejuízo decorrente do investimento provocado por tal comportamento danoso.
Tese do Réu
Impugnou a factualidade alegada pelo Autor na parte em que este sustenta que foi erradamente induzido pelos funcionários do então E... a adquirir a obrigação D1... em causa nos autos, com o argumento de que o respectivo capital seria garantido pelo Banco, antes alegando que o mesmo foi informado e era conhecedor das características do produto que comprava bem como do seu emitente.
Excepcionou a prescrição de qualquer direito do Autor com base no disposto no artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários que prevê que a responsabilidade dos intermediários financeiros prescreve em dois anos desde o conhecimento da conclusão do negócio.
Sentença Recorrida
Na decisão final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor o valor de € 50.000, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 22/11/2016 até efectivo e integral pagamento.
Conclusões do Recurso de Apelação do Réu:
I. Entende o Banco Recorrente que deveriam ser acrescentados os factos 22 e 23 aos factos dados como provados:
II. Deveria ter sido dado como provado que: “Em Abril de 2006, a gestora de conta contactou o autor e, após deslocação do mesmo à agência, apresentou-lhe uma aplicação explicando-lhe que se tratavam de Obrigações da D1..., entidade que detinha o banco a 100%, que a mesma tinha capital garantido e com rentabilidade assegurada, sem mencionar especificamente qual a entidade responsável pelo pagamento da remuneração e pelo reembolso do capital, designadamente se era a D1... se era o E...”.
III. Devendo ainda ser dado como provado que: “O autor, pela sua formação académica, conhecia a natureza de todas as aplicações efectuadas no banco e descritas no ponto 19, bem como das Obrigações D...”.
IV. O ponto 11 deveria ter sido dado como “não provado”.
V. Estas alterações impõem-se pela análise quer das declarações de parte, quer do depoimento da testemunha F... nos trechos acima transcritos, bem como pelo teor da prova documental, mormente o Boletim de Subscrição.
VI. O Tribunal a quo condenou o Recorrente por considerar que o facto do gerente bancário do Réu ter dito ao Autor que a aplicação financeira tinha “garantia de capital e juros” no termo do prazo configura a prestação de uma informação falsa.
VII. O uso dessa expressão apenas pode ser visto como referencia à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.
VIII. É utópico pretender ver nessa singela referência qualquer espécie de garantia absoluta do investimento, até porque essa garantia não existe.
IX. Mesmo que se compare o investimento efectuado com aquele que é afirmado como paradigma de investimento seguro – o depósito a prazo – essa garantia não existe, sobretudo até considerando que uma hipótese de insolvência da instituição bancária sempre redundaria na cobertura pelo Fundo de Garantia de Depósitos que, à data do investimento se cifrava em apenas 25.000,00 euros, o que seria fraco consolo para ressarcir uma perda de investimento de 50.000,00 euros.
X. O Tribunal a quo parece considerar que a aplicação financeira era afinal um “produto de risco”, pelo facto do Autor não ter recebido o capital investido no final do prazo.
XI. Porém esse raciocínio é uma falácia, pois confunde a causa com a consequência. Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco.
XII. Tal juízo tem que ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos.
XIII. As obrigações eram então, como são ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu, detendo-o até a 100%.
XIV. O investimento efectuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
XV. Pelo que o investimento efectuado era então adequado a alguém como o Recorrente.
XVI. A sentença recorrida merece censura por tratar indistintamente os deveres que incidem sobre o intermediário financeiro, sem cuidar de perceber o momento ou o negocio a que dizem respeito e em função do qual devem ser cumpridos.
XVII. Os deveres de informação podem ser categorizados segundo o momento em que devem ser cumpridos (informação pré-contratual ou informação contratual) ou também segundo a estrutura própria dos negócios de intermediação financeira.
XVIII. Trata-se, em suma, de sistematizar os deveres de informação, consoante se referem: i) ao negócio de cobertura – a saber, o contrato de intermediação propriamente dito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente –; ii) ao negócio de execução – a saber, os contratos que o intermediário celebra com terceiros com base nos poderes que lhe foram conferidos pelo negócio de cobertura, ou até mesmo os contratos celebrados entre o cliente e o terceiro, com intermediação do intermediário –; iii) ao instrumento financeiro propriamente dito.
XIX. Esta segmentação do dever de informação pode ser claramente vista no corpo do nº 1 do art. 312º do CdVM, donde resulta que os deveres de informação aí previstos dizem respeito ao negócio de cobertura, com excepção da alínea d) do referido nº 1 que se refere aos instrumentos financeiros propriamente ditos.
XX. O art. 312º do CdVM serve como verdadeiro índice programático dos deveres de informação que são aí genericamente afirmados, para depois serem densificados nos preceitos seguintes. Por isso, não tem qualquer cabimento a alegação do Recorrente de que o Recorrido violou as disposições vertidas no art. 312º nº 1 alíneas d) e e). A afirmação desses deveres não assume qualquer autonomia, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.
XXI. A menção do art. 312º nº 1 alínea e) quanto aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira, enquanto negócio de cobertura e não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si. Por isso o art. 312º nº 1 alínea e) em nada se relaciona com a situação aqui em crise, de nada servindo a sua invocação para aí estribar um ilícito do Banco Réu.
XXII. O dever de informação previsto no art. 312º nº 1 alínea d) do CdVM respeitante aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas é depois densificado no art. 312º-E nºs 1 e 2.
XXIII. A referência do nº 1 deste artigo à natureza do instrumento financeiro refere-se às características e funcionamento do instrumento financeiro.
XXIV. O que, no caso presente, foi suficientemente cumprido pelo Banco Recorrido, conforme resulta da boa análise dos factos provados.
XXV. A menção do art. 312º-E nº 1 do CdVM quanto aos riscos do tipo de instrumento financeiro remete para o nº 2 do mesmo preceito, onde o legislador esclareceu a que riscos se refere e sobre os quais está o intermediário financeiro obrigado a informar o investidor, desde que tais riscos sejam aplicáveis,
claro está, ao tipo de instrumento financeiro escolhido para o investimento.
XXVI. Nos termos da lei, são estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o intermediário financeiro tem que prestar informação.
XXVII. Os riscos a que se refere o art. 312º-E nº2 são riscos endógenos e próprios do tipo de instrumento financeiro e não motivados por quaisquer factores extrínsecos aos mesmos.
XXVIII. Ora, o investimento sobre que versa o presente processo foi feito em Obrigações e é, portanto, um investimento de baixo risco por se tratar de investimento não sujeito a qualquer volatilidade.
XXIX. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco da perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, porque não é inerente ao produto!
XXX. E não se confunda o cumprimento do dever de informação quanto ao risco da perda da totalidade do investimento com a necessidade de advertência do investidor sobre os riscos de incumprimento pelo obrigado da obrigação de compra decorrente do cumprimento da opção de venda, ou sequer com qualquer advertência sobre uma hipotética insolvência desse mesmo obrigado.
XXXI. É que essa característica excludente do risco de perda da totalidade do investimento em nada se confunde ou exclui o risco geral de incumprimento...
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo declarativo comum nº3703/16.4T8VFR, do Juízo Central Cível de Stª Mª da Feira, Comarca de Aveiro.
Autor – B....
Réus – Banco C..., S.A.
Pedido
Que se declare que a obrigação D..., que lhe foi vendida ao Balcão do E..., a que sucedeu o Réu, lhe foi efectivamente vendida com garantia de capital a 100% e se condene o Réu a reembolsar o Autor do referido capital - € 50.000, bem como a indemnizar o mesmo Autor pelos danos não patrimoniais entretanto sofridos com a perda do valor investido, tal como declarada pelo Réu, e danos esses computados em € 10.000.
Tese do Autor
O referido então E..., a que sucedeu o ora Réu, garantiu ao Autor o reembolso do capital investido pelo Autor, aos balcões do Banco, em obrigações (€ 50.000), bem como, caso assim não se entenda, tornou-se o Réu responsável pelas informações e conselhos que prestou ao Autor na qualidade de intermediário financeiro, o que tornou o seu sucessor legal responsável pela indemnização destinada a ressarcir o prejuízo decorrente do investimento provocado por tal comportamento danoso.
Tese do Réu
Impugnou a factualidade alegada pelo Autor na parte em que este sustenta que foi erradamente induzido pelos funcionários do então E... a adquirir a obrigação D1... em causa nos autos, com o argumento de que o respectivo capital seria garantido pelo Banco, antes alegando que o mesmo foi informado e era conhecedor das características do produto que comprava bem como do seu emitente.
Excepcionou a prescrição de qualquer direito do Autor com base no disposto no artigo 324º do Código dos Valores Mobiliários que prevê que a responsabilidade dos intermediários financeiros prescreve em dois anos desde o conhecimento da conclusão do negócio.
Sentença Recorrida
Na decisão final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou o Réu a pagar ao Autor o valor de € 50.000, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde 22/11/2016 até efectivo e integral pagamento.
Conclusões do Recurso de Apelação do Réu:
I. Entende o Banco Recorrente que deveriam ser acrescentados os factos 22 e 23 aos factos dados como provados:
II. Deveria ter sido dado como provado que: “Em Abril de 2006, a gestora de conta contactou o autor e, após deslocação do mesmo à agência, apresentou-lhe uma aplicação explicando-lhe que se tratavam de Obrigações da D1..., entidade que detinha o banco a 100%, que a mesma tinha capital garantido e com rentabilidade assegurada, sem mencionar especificamente qual a entidade responsável pelo pagamento da remuneração e pelo reembolso do capital, designadamente se era a D1... se era o E...”.
III. Devendo ainda ser dado como provado que: “O autor, pela sua formação académica, conhecia a natureza de todas as aplicações efectuadas no banco e descritas no ponto 19, bem como das Obrigações D...”.
IV. O ponto 11 deveria ter sido dado como “não provado”.
V. Estas alterações impõem-se pela análise quer das declarações de parte, quer do depoimento da testemunha F... nos trechos acima transcritos, bem como pelo teor da prova documental, mormente o Boletim de Subscrição.
VI. O Tribunal a quo condenou o Recorrente por considerar que o facto do gerente bancário do Réu ter dito ao Autor que a aplicação financeira tinha “garantia de capital e juros” no termo do prazo configura a prestação de uma informação falsa.
VII. O uso dessa expressão apenas pode ser visto como referencia à mecânica de funcionamento do investimento, que é feito por um determinado prazo, findo o qual o capital é reembolsado na totalidade, acrescido da rentabilidade.
VIII. É utópico pretender ver nessa singela referência qualquer espécie de garantia absoluta do investimento, até porque essa garantia não existe.
IX. Mesmo que se compare o investimento efectuado com aquele que é afirmado como paradigma de investimento seguro – o depósito a prazo – essa garantia não existe, sobretudo até considerando que uma hipótese de insolvência da instituição bancária sempre redundaria na cobertura pelo Fundo de Garantia de Depósitos que, à data do investimento se cifrava em apenas 25.000,00 euros, o que seria fraco consolo para ressarcir uma perda de investimento de 50.000,00 euros.
X. O Tribunal a quo parece considerar que a aplicação financeira era afinal um “produto de risco”, pelo facto do Autor não ter recebido o capital investido no final do prazo.
XI. Porém esse raciocínio é uma falácia, pois confunde a causa com a consequência. Não é porque um investimento se possa vir a revelar ruinoso, que o mesmo pode ser classificado como investimento de risco.
XII. Tal juízo tem que ser feito retroagindo ao momento da subscrição e tendo por base a prognose que então era possível fazer com os dados conhecidos.
XIII. As obrigações eram então, como são ainda, um produto conservador, com um risco normalmente reduzido, indexado à solidez financeira da sociedade emitente. Ao que acrescia, no caso concreto, o facto de a entidade emitente pertencer ao mesmo Grupo que o Banco Réu, detendo-o até a 100%.
XIV. O investimento efectuado era assim um investimento seguro e não um investimento em qualquer “produto de risco”.
XV. Pelo que o investimento efectuado era então adequado a alguém como o Recorrente.
XVI. A sentença recorrida merece censura por tratar indistintamente os deveres que incidem sobre o intermediário financeiro, sem cuidar de perceber o momento ou o negocio a que dizem respeito e em função do qual devem ser cumpridos.
XVII. Os deveres de informação podem ser categorizados segundo o momento em que devem ser cumpridos (informação pré-contratual ou informação contratual) ou também segundo a estrutura própria dos negócios de intermediação financeira.
XVIII. Trata-se, em suma, de sistematizar os deveres de informação, consoante se referem: i) ao negócio de cobertura – a saber, o contrato de intermediação propriamente dito celebrado entre o intermediário financeiro e o cliente –; ii) ao negócio de execução – a saber, os contratos que o intermediário celebra com terceiros com base nos poderes que lhe foram conferidos pelo negócio de cobertura, ou até mesmo os contratos celebrados entre o cliente e o terceiro, com intermediação do intermediário –; iii) ao instrumento financeiro propriamente dito.
XIX. Esta segmentação do dever de informação pode ser claramente vista no corpo do nº 1 do art. 312º do CdVM, donde resulta que os deveres de informação aí previstos dizem respeito ao negócio de cobertura, com excepção da alínea d) do referido nº 1 que se refere aos instrumentos financeiros propriamente ditos.
XX. O art. 312º do CdVM serve como verdadeiro índice programático dos deveres de informação que são aí genericamente afirmados, para depois serem densificados nos preceitos seguintes. Por isso, não tem qualquer cabimento a alegação do Recorrente de que o Recorrido violou as disposições vertidas no art. 312º nº 1 alíneas d) e e). A afirmação desses deveres não assume qualquer autonomia, tendo antes que se buscar na densificação desses preceitos o conteúdo do dever de informação aí genericamente afirmado.
XXI. A menção do art. 312º nº 1 alínea e) quanto aos riscos especiais envolvidos nas operações a realizar refere-se necessariamente ao negócio de intermediação financeira, enquanto negócio de cobertura e não pode nunca equivaler ao dever de informação sobre o instrumento financeiro em si. Por isso o art. 312º nº 1 alínea e) em nada se relaciona com a situação aqui em crise, de nada servindo a sua invocação para aí estribar um ilícito do Banco Réu.
XXII. O dever de informação previsto no art. 312º nº 1 alínea d) do CdVM respeitante aos instrumentos financeiros e às estratégias de investimento propostas é depois densificado no art. 312º-E nºs 1 e 2.
XXIII. A referência do nº 1 deste artigo à natureza do instrumento financeiro refere-se às características e funcionamento do instrumento financeiro.
XXIV. O que, no caso presente, foi suficientemente cumprido pelo Banco Recorrido, conforme resulta da boa análise dos factos provados.
XXV. A menção do art. 312º-E nº 1 do CdVM quanto aos riscos do tipo de instrumento financeiro remete para o nº 2 do mesmo preceito, onde o legislador esclareceu a que riscos se refere e sobre os quais está o intermediário financeiro obrigado a informar o investidor, desde que tais riscos sejam aplicáveis,
claro está, ao tipo de instrumento financeiro escolhido para o investimento.
XXVI. Nos termos da lei, são estes e apenas estes os riscos do tipo do instrumento financeiro sobre os quais o intermediário financeiro tem que prestar informação.
XXVII. Os riscos a que se refere o art. 312º-E nº2 são riscos endógenos e próprios do tipo de instrumento financeiro e não motivados por quaisquer factores extrínsecos aos mesmos.
XXVIII. Ora, o investimento sobre que versa o presente processo foi feito em Obrigações e é, portanto, um investimento de baixo risco por se tratar de investimento não sujeito a qualquer volatilidade.
XXIX. Logo, não há necessidade de que a advertência do risco da perda da totalidade do investimento seja feita, porque a mesma não é aplicável ao caso, porque não é inerente ao produto!
XXX. E não se confunda o cumprimento do dever de informação quanto ao risco da perda da totalidade do investimento com a necessidade de advertência do investidor sobre os riscos de incumprimento pelo obrigado da obrigação de compra decorrente do cumprimento da opção de venda, ou sequer com qualquer advertência sobre uma hipotética insolvência desse mesmo obrigado.
XXXI. É que essa característica excludente do risco de perda da totalidade do investimento em nada se confunde ou exclui o risco geral de incumprimento...
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