Acórdão nº 37/20.3YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 02-12-2021

Data de Julgamento02 Dezembro 2021
Case OutcomeJULGADO IMPROCEDENTE A ACÇÃO.
Classe processualAÇÃO ADMINISTRATIVA
Número Acordão37/20.3YFLSB
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça



Acordam na secção de contencioso do Supremo Tribunal de Justiça

I. relatório

1. Partes:

a. Autor/recorrente:

Sr. Juiz Desembargador Dr. AA

b. Entidade demandada:

Conselho Superior da Magistratura (CSM)

c. Contrainteressados:

Os demais candidatos opositores ao 16.º CCASTJ

2. Ato impugnado:

Deliberação (extrato) n.º …… do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura (doravante CSM) de 20 de outubro de 2020, publicada no Diário da República, 2.ª Série, n.º……, de…...2020 que homologou a lista de classificação final e graduou os candidatos ao … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça.

3. Questões suscitadas pelo recorrente:

1. Desvio de poder;

2. Falta de fundamentação;

3. Violação dos princípios da legalidade, da igualdade e da imparcialidade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas c) e d) e alínea f) i), ii) e iv);

4. Preterição absoluta e total do procedimento legalmente exigido, por ter sido a graduação do Júri meramente “carimbada” ou “chancelada” pelo CSM, sem uma análise dos currículos dos concorrentes.

4. Pedidos concretamente formulados pelo autor:

O A requer que a deliberação n.º …… de ……..2020, do Plenário do CSM, aqui impugnada, que acolheu o parecer final do júri e aprovou a lista de graduação final no … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça:

a) Seja declarada nula e o CSM condenado a realizar um novo e integral Concurso Curricular de Acesso ao STJ, com novo aviso de abertura — incluindo novo júri -, onde nele seja sanado o vício de desvio de poder, para fins particulares, nos termos atrás alegados, mediante a fixação e repartição de pontuação equilibrada e ajustada entre os diversos critérios legais;

Sem prescindir e se assim se não entender.

b) Seja declarada nula e o CSM condenado à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais, após sanação do vício de desvio de poder, para fins particulares, nos termos atrás alegados;

Se ainda assim se não entender e. sem conceder.

c) Seja declarada anulada e o CSM condenado à prática do ato que deveria ter efetivamente praticado, mediante uma nova graduação do A. e dos concorrentes ora graduados em 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 13.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.° e 20.° lugares, notando aquele e estes com as pontuações justas, as devidas em função dos critérios legais, após sanação dos vícios de falta de fundamentação e/ou vícios de violação da legalidade por violação dos princípios da legalidade, da imparcialidade e da igualdade, por erro manifesto de apreciação dos critérios das alíneas c) e d) e dos subcritérios das subalíneas i), ii), iii) e iv), da alínea f), nos termos atrás alegados.

II. Saneamento

1. O tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria, da hierarquia e do território — art. 170.º, n.º 1, do EMJ; vide também Acs. do Tribunal Constitucional de 22-06-1999 (Ac. n.º 373/99, proc. n.º 90/97), 23-06-2015 (Ac. n.º 345/15, proc. n.º 1041/14) e 16-11-2020 (Ac. n.º 640/2020, proc. n.º 1040/2019).

2. A petição inicial não é inepta.

3. O processo é o próprio e é válido (cf. artigos 66.º ss. do CPTA, ex vi art. 169.º do EMJ).

4. As partes têm capacidade e personalidade judiciárias, são legítimas e estão devidamente representadas.

III. Fundamentação

FUNDAMENTAÇÃO De facto

A) Factos Provados

Tendo em atenção a posição das partes expressas nos seus articulados e o acervo documental junto aos autos, está provada, com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos e de acordo com as várias soluções de direito plausíveis, a seguinte matéria de facto, a qual se passa a enunciar (de acordo com a sua ordem lógica, e, dentro desta, também cronológica) subordinada aos seguintes números:

1) Por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de ……-2019, foi aberto o … Concurso Curricular de Acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), cujo Aviso de Abertura foi publicado sob o n.º…, no Diário da República, 2.ª Série, n.° .., de…....2020, no qual se consignou, além do mais, o seguinte:

Torna-se público que, por deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 19 de novembro de 2019, foi determinado:

1) Declarar-se aberto o … concurso curricular de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça (CCASTJ), nos termos do artigo 50.º e seguintes do Estatuto dos Magistrados Judiciais, para o preenchimento das vagas que vierem a ocorrer no período de três anos, a partir de 12 de março de 2020.

2) São concorrentes necessários os Juízes ......... dos Tribunais da Relação que, à data da publicação do aviso de abertura do concurso, se encontrem no quarto superior dessa categoria, da última lista de antiguidades homologada e não declarem renunciar ao lugar.

[…]

6) O presente concurso reveste a natureza curricular, sendo a graduação feita segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se globalmente em conta a avaliação curricular, nos termos do artigo 52.º n.º 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais.

6.1.) Os fatores são valorados da seguinte forma:

a) As duas últimas classificações de serviço, com uma ponderação entre 35 (trinta e cinco) e 55 (cinquenta e cinco) pontos;

b) Graduação obtida em cursos de habilitação ou cursos de ingresso em cargos judiciais, com ponderação entre 2 (dois) e 5 (cinco) pontos, sendo:

i) Concorrentes integrados nos cinco primeiros lugares da graduação com 5 (cinco) pontos; nos 6.º aos 10.º lugares da graduação com 4 (quatro) pontos; nos 11.º aos 15.º lugares da graduação com 3 (três) pontos e 2 pontos para os restantes lugares;

ii) Quando o quociente da divisão do número de graduados por quatro não coincidir com um número inteiro, o mesmo será arredondado para a unidade superior.

c) Atividade desenvolvida no âmbito forense ou no ensino jurídico, tendo por base os elementos constantes dos currículos dos concorrentes, avaliando as atividades em função da relação, maior ou menor, que tiveram com o percurso profissional de cada concorrente com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;

d) Trabalhos doutrinários e jurisprudenciais realizados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento) tomando-se em consideração a natureza dos trabalhos, a especificidade das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas, com ponderação entre (0) zero e (5) cinco;

e) Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, até ao limite máximo de 5 (cinco) pontos, do seguinte modo:

i) Nota final de licenciatura de 10 e 11 valores - 1 (um) ponto;

ii) Nota final de licenciatura de 12 e 13 valores - 2 (dois) pontos;

iii) Nota final de licenciatura com 14 e 15 valores - 3 (três) pontos;

iv) Nota final de licenciatura igual ou superior a 16 valores - 4 (quatro) pontos;

v) Mestrado científico, em área jurídica, com notação superior a 14 valores, desde que com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 0,5 (meio) ponto;

vi) Doutoramento, em área jurídica, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado judicial - acresce 1 (um) ponto;

§ 1.º A mera frequência sem atribuição de qualquer título académico não releva nesta sede, sendo valorada nos termos da alínea f), subalínea iv).

§ 2.º Não são valorados neste fator as pós-graduações ou outros cursos concluídos pelos concorrentes, que, podendo conferir certificação ou diploma, não confiram título ou grau académico;

f) A idoneidade dos requerentes para o cargo a prover, com ponderação entre 40 (quarenta) e 125 (cento e vinte e cinco) pontos;

São critérios de valoração de idoneidade:

i) O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação nos tribunais de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; a independência, isenção e dignidade de conduta; a serenidade e reserva com que exerce a função; a capacidade de relacionamento profissional, com ponderação entre 10 (dez) e 25 (vinte e cinco) pontos;

ii) O nível dos trabalhos forenses apresentados, tendo em conta os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo; e a capacidade de convencimento decorrente da qualidade e originalidade da argumentação crítica utilizada na fundamentação das decisões, com ponderação entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) pontos;

iii) Produtividade e tempestividade do trabalho nos Tribunais da Relação, com base na apreciação de elementos estatísticos ou, no caso dos concorrentes voluntários, trabalho com contributo assinalável para o desenvolvimento do ensino jurídico ou da prática judiciária, com base no percurso profissional e trabalhos desenvolvidos, com ponderação entre 10 (dez) e 35 (trinta e cinco) pontos;

iv) O grau de empenho revelado pelo magistrado na sua própria formação contínua e atualizada, com ponderação entre 0 (zero) e 5 (cinco) pontos;

g) O registo disciplinar é ponderado negativamente com dedução, em função da sua gravidade, até ao máximo de 20 (vinte) pontos (negativos), incluindo situações de extinção da sanção disciplinar pelo decurso do período de suspensão, ainda que com declaração de caducidade.

[…]

8) Os concorrentes têm o prazo de 20 (vinte) dias úteis, após a publicação no Diário da República do aviso de...

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