Acórdão nº 37/15.5T8ODM-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 27-04-2017
Judgment Date | 27 April 2017 |
Acordao Number | 37/15.5T8ODM-A.E1 |
Year | 2017 |
Court | Court of Appeal of Évora (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
I- RELATÓRIO
1. Inconformados com a sentença proferida no âmbito de embargos de executados por si deduzidos à execução instaurada pela AA..., S.A. – que os julgou improcedentes, vieram BB, CC, DD e EE dela interpor recurso de apelação, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:
1. Os embargantes e ora apelantes consideram que a Mma Juiz a quo, na douta sentença que julgou improcedentes os embargos e ordenou o prosseguimento da execução, não fez correcta e adequada aplicação do direito.
2. As questões a decidir nos presentes autos respeitam ao seguinte objecto, por um lado, ao apuramento das circunstâncias da integração ou não dos executados no PERSI, e comunicação da exequente aos executados de tal integração; e por outro lado, ao apuramento do peticionado a título de valor dependente de simples cálculo aritmético (juros moratórios e comissões) e respectiva contabilização.
3. Na enumeração da douta sentença, verifica-se que não foi valorada a prova documental junta aos autos e que não foi impugnada pela embargada AA.
4. Sendo que, da prova documental junta aos autos e testemunhal ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento, designadamente nos depoimentos e declarações de parte dos embargantes, não poderia a Mma Juiz a quo ter decidido como decidiu, designadamente, quanto aos factos documentais e não impugnados pela exequente/ embargada, os quais deveriam ter sido dados como provados e não foram objecto de apreciação.
5. Através da prova testemunhal e, essencialmente, documental, a MmªJuíz a quo deveria ter valorado o fundamento dos ora apelantes no sentido de que, após as mais variadas tentativas e insistências por parte dos executados, ora apelantes, no sentido de resolução extrajudicial do assunto sub judice, o certo é que a única resposta que obtiveram por parte da recorrente foi uma carta, datada de 19.06.2013, em que esta comunicava a extinção do Procedimento Extra-judicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), por motivo ter decorrido mais de 91 desde o seu início.
6. Sendo que não resultou provado que, por carta datada de 01.01.2013, a exequente comunicou aos executados BB e CC que, em virtude da situação de incumprimento em que se encontravam naquela data, procedeu à respectiva integração dos mesmos no PERSI.
7. O douto tribunal não fundamentou nem analisou criticamente o procedimento previsto no Decreto-Lei n. º 227/2012, de 25 de Outubro.
8. O douto tribunal deveria ter concluído que o procedimento previsto no mencionado diploma não foi observado, e que a embargada não demonstrou ter dado cumprimento ao disposto no nº 4 do artigo 14ºdo mencionado diploma legal.
9. Quer da prova documental, quer dos depoimentos de parte de BB e CC e da prova testemunhal, M... e G…, não resultou provado que a recorrente / exequente tivesse enviado as cartas, datadas de 01.01.2013, nem que os apelantes, tivessem recepcionado essa comunicação.
10. Não resultou provado que a instituição de crédito tenha informado o cliente bancário da sua integração no PERSI.
11. Apenas deveria ter resultou provado que, o apelante DD recebeu a carta pela qual se declarava a extinção do PERSI.
12. Até porque, apesar de a embargante tentar demonstrar a eficácia no envio da sua correspondência, verificou-se que a carta dirigida à apelante CC (vide Doc nº 6 da contestação) nunca poderia ter chegado ao destino, pelo simples facto de não conter a sua morada!
13. A Mmª Juiz a quo deveria ter em consideração que os ora apelantes eram os principais beneficiados com a integração no PERSI, como aliás, é manifesto no histórico de todas as comunicações remetidas via e-mail no sentido de obterem uma reestruturação do credito e que comprovam a sua boa-fé e insistência para resolução do assunto em questão.
14. Deveria o douto tribunal ter dado como provado, através da prova documental (e-mail de 17-08-2012 enviado por G... que “os processos tinham passado para a área de Recuperação de Crédito de Setúbal (…) qualquer negociação terá de ser com eles (…)”, que os processos passaram a ser tratados com a área de contencioso e recuperação de crédito e não com o balcão de Sines, contrariando o depoimento da testemunha G....
15. Assim, ao contrário do que se decidiu na douta sentença, não se fez nenhuma prova de que a carta datada de 01.01.2016 foi efectivamente enviada, quanto muito que foi emitida!
16. A certeza, porém, é de que não foi recebida!
17. Sendo certo, como aliás, se comprovou por toda a comunicação remetida via email para a recorrente, que estes seriam os principais beneficiários na sua integração do PERSI.
18. Como poderiam os apelantes entregar ou remeter para a AA qualquer documentação ou qualquer contacto senão tinham conhecimento do referido procedimento – PERSI ?
19. Ficou também demonstrado em tribunal, através do depoimento dos embargantes, que os contactos para a resolução do assunto continuaram posteriormente mas sem qualquer sucesso, no entanto, tal facto ficou dado como não provado.
20. No caso sub judice, também o douto tribunal deveria ter dado como provado que a exequente/embargada nunca respondeu à solicitações de reestruturação do crédito, nem às propostas de pagamento, nem tão pouco solicitou qualquer documentação ou informação aos recorridos com vista a uma eventual avaliação da capacidade financeira dos executados.
21. Certo é que, não foi comunicado pela embargada a integração dos recorridos no PERSI, não obstante as inúmeras solicitações de reestruturação do crédito por parte destes.
22. É manifesto que, da prova documental carreada para os autos e da prova testemunhal não poderia o Tribunal a quo concluir que o envio das cartas referentes ao PERSI resultou provado.
23. Motivo pelo qual se impugna, para todos os efeitos legais, a decisão sobre a matéria de facto.
24. Devendo, face à prova (testemunhal e documental) produzida, o Tribunal concluir e considerar como não provado o envio, por parte da embargante para os embargados, das cartas concernentes à integração do PERSI, no estrito cumprimento do postulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, assim como não resultou provado o seu recebimento.
25. Nessa conformidade, e nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2 do art. 640.º do CPC, as provas que impõem decisão diversa da que decorre da douta sentença são as que resultam dos e-mails remetidos pelos apelantes (juntas aos autos no requerimento inicial) e que decorrem dos depoimentos de parte prestados em sede de audiência.
26. Quanto ao apuramento do peticionado a título de valor dependente de simples cálculo aritmético (juros moratórios e comissões) e respectiva contabilização, salvo melhor opinião, também a douta sentença é deficitária, na medida em que não esclarece de que forma esse cálculo foi apurado, apenas fazendo remissão para a taxa de juro aplicável.
27. Termos em que, nos melhores de direito aplicável e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas, se deverá dar provimento ao presente recurso de apelação, e em consequência, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra decisão que, como aliás é de costume, Vossas Excelências melhor decidirão, fazendo desta forma a costumada JUSTIÇA!
2. A embargada contra-alegou formulando as seguintes conclusões :
“1. Os Recorrentes interpuseram recurso da sentença proferida pelo M.º Juiz a quo com a Referência 28030490, a qual julgou “improcedentes os embargos deduzidos, pro não provados”.
2. Decidindo como decidiu, o M.º Juiz a quo fez correcta e adequada aplicação do Direito.
3. A Recorrida está, pois, convicta de que Vossas Excelências, subsumindo a matéria vertida nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de negar provimento ao recurso apresentado e confirmar a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo.
4. Resultam dos factos provados que a AA trocou diversas comunicações com os Recorrentes, tendo salientado a necessidade de estes últimos procederem a entregas em numerário; que em Janeiro de 2013, a AA procedeu à integração dos mesmos no PERSI, que estes não entregaram a documentação solicitada; e que a Recorrida comunicou aos Recorrentes a extinção do PERSI.
5. Desta forma, contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, os mesmos foram efectivamente integrados no âmbito do PERSI, por força do estatuído no art. 2.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
6. O que decorre, desde logo, da carta efectivamente enviada aos Recorrentes em Janeiro de 2013, no estrito cumprimento do disposto nos artigos 14.º, 5.º e 12.º do citado Decreto-Lei.
7. Nesta carta, a Recorrida comunicou aos Recorridos que, em virtude da situação de incumprimento em que se encontravam naquela data, procedeu à respectiva integração dos mesmos no PERSI, discriminou os valores em dívida e solicitou o envio de determinada documentação.
8. Posto isto, é manifesto que a Recorrida promoveu todas as “diligências necessárias à implementação do Procedimento extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento”, à luz do disposto no art. 12.º do Decreto-Lei n.º 227/2012.
9. Contudo, resulta dos autos que os Recorridos nunca remeteram à AA qualquer documentação, nem realizaram qualquer contacto após a efectiva entrega da carta de 01.01.2013.
10. Com efeito, consigna a alínea c) do n.º 1 do n.º 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012 que “O PERSI extingue-se no 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento”.
11. Mais, dispõe a alínea d) do n.º 2 do art. 17.º do Decreto-Lei que “A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que o cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de crédito ao abrigo do disposto no artigo 15.º”. E, continua...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO