Acórdão nº 3698/11.0TBGDM-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-06-2013
Data de Julgamento | 18 Junho 2013 |
Número Acordão | 3698/11.0TBGDM-A.P1 |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo n.º 3698/11.0TBGDM-A.P1
Do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar.
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, S.A. - SOCIEDADE ABERTA, com sede na …, n.º …, Lisboa, requereu, em 30/9/2011, a declaração de insolvência de C… e mulher D…, residentes na Rua …, …, …, Gondomar, alegando, em resumo, que:
É credora dos requeridos no valor de 228.772,07 €, correspondente ao montante que falta pagar da dívida relativa a uma livrança de 145.288,00 €, por eles avalizada, vencida em 25/10/1999, e respectivos juros.
Os requeridos têm muitos outros débitos, já vencidos, a diversas entidades que desconhece, e não têm rendimentos nem crédito e o seu património, que consiste nas fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C e D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 3249 da freguesia de …, é insuficiente para pagar as dívidas existentes.
Citados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 29.° do CIRE, os requeridos deduziram oposição, impugnando os juros devidos sobre a importância de 145.288,00 €, entre 25/10/99 e 7/6/2011, e alegando que apenas devem à requerente a quantia de 39.088,00 €, que têm mais dois credores – a E… e a F… -, tendo celebrado com o primeiro um acordo de pagamento que têm cumprido escrupulosamente, e que o seu património é mais do que suficiente para pagar todas as dívidas, pelo que é infundado o pedido de insolvência.
Indicaram, ainda, como seus credores a E…, com sede na …, n.º .., ….-…, Maia e F…, Lda., com sede na Rua …, …, nº …, ….-…, Porto.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, no início da mesma, ao arrepio do disposto no art.º 8.º, n.º 1, do CIRE, a requerimento dos mandatários das partes, ordenou-se a suspensão da instância e, na nova data designada, procedeu-se à mesma, tendo nela sido seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que constitui a base instrutória, em conformidade com o preceituado no n.º 5 do art.º 35.º do mesmo Código.
Produzida a prova oferecida, foi determinada oficiosamente a realização de diligências com vista ao apuramento da real situação dos requeridos, junto da Fazenda Nacional, da Segurança Social, do Tribunal e da Conservatória do Registo Predial e foi ordenada uma avaliação dos bens ali descritos, interrompendo-se, para o efeito, a audiência.
Reaberta em 19/6/2012 para alegações, foi mandada abrir conclusão para decisão, a qual acabou por ser proferida em 27/9/2012, julgando a acção improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1) Resulta da douta sentença recorrida, designadamente dos Pontos h), j), k) e 1) dos Factos Provados na sentença, que os requeridos são devedores a diferentes credores da quantia global de € 402.845,19, sendo por isso esse o seu passivo, e titulares de património no valor global de € 393.735,00, sendo este o seu activo.
2) Mas na realidade o passivo dos requeridos é ainda superior aos € 402.845,19 acima referidos pois, conforme resulta das Fichas da CRP dos imóveis dos requeridos que se encontram junto aos autos (conferir, por exemplo, ficha do prédio descrito na CRP Gondomar sob o n° 590/19880428-…) os requeridos são ainda devedores à sociedade F…, S.A. da importância de € 60.285,17, valor calculado à data de 14/Janeiro/2008.
3) Não obstante, o Tribunal recorrido julgou a presente acção improcedente, resultando da douta sentença que para a decisão proferida relevaram, essencialmente, que o Tribunal considerou que o activo dos requeridos é superior ao seu passivo e que o Tribunal considerou que os requeridos demonstraram na acção uma clara intenção de cumprir com os seus compromissos assumidos.
4) Quanto ao primeiro aspecto, importa fazer notar que o Tribunal recorrido terá incorrido em lapso ao somar o passivo dos requeridos uma vez que a soma das dívidas dadas como provadas não dá € 393.012,00 mas sim os € 402.845,19 que acima referimos já desconsiderando os € 60.285,17 que os requeridos devem à sociedade F…, S.A.).
5) A respeito do segundo aspecto que o Tribunal recorrido nitidamente valorizou para proferir a sentença recorrida, embora o mesmo possa ser relevante para apreciar a conduta ética e cívica dos requeridos, não é de forma nenhuma suficiente para demonstrar a sua solvência.
6) Pois atendendo em concreto às dívidas dos requeridos conclui-se, desde logo, que estes não cumprem pontualmente as suas obrigações.
7) Sendo certo que a necessidade de pontualidade no cumprimento das obrigações está implícita na definição de solvência que resulta, à contrário, do art. 3°, nº 1 do CIRE - neste sentido cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado – 2.ª Edição, Ed. Quid Juris, pág. 70, Anotação 3).
8) Acresce que importa ainda atender às circunstâncias do incumprimento dos requeridos para aferir da sua solvência ou não, sendo certo que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos - cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in op. cit., pág. 72, Anotação 6).
9) Ora, atendendo às circunstâncias do incumprimento dos requeridos resulta evidente que estes não são devedores de uma "ninharia", vencida há "meia dúzia" de meses, que com o salário normal de 2 ou 3 meses os requeridos conseguem pagar em duas ou três prestações, sendo a situação dos requeridos muito mais extrema, no sentido de muito mais insolúvel do que isso.
10) Pelo que é forçoso concluir pela insolvência dos requeridos.
11) Ao não o ter feito, a douta sentença recorrida violou o Direito e a Lei, em especial, o disposto nos arts. 3°, nº l do CIRE.
Termos em...
Do 1.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Gondomar.
*
Relator: Fernando Samões1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, S.A. - SOCIEDADE ABERTA, com sede na …, n.º …, Lisboa, requereu, em 30/9/2011, a declaração de insolvência de C… e mulher D…, residentes na Rua …, …, …, Gondomar, alegando, em resumo, que:
É credora dos requeridos no valor de 228.772,07 €, correspondente ao montante que falta pagar da dívida relativa a uma livrança de 145.288,00 €, por eles avalizada, vencida em 25/10/1999, e respectivos juros.
Os requeridos têm muitos outros débitos, já vencidos, a diversas entidades que desconhece, e não têm rendimentos nem crédito e o seu património, que consiste nas fracções autónomas designadas pelas letras A, B, C e D do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o nº 3249 da freguesia de …, é insuficiente para pagar as dívidas existentes.
Citados nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 29.° do CIRE, os requeridos deduziram oposição, impugnando os juros devidos sobre a importância de 145.288,00 €, entre 25/10/99 e 7/6/2011, e alegando que apenas devem à requerente a quantia de 39.088,00 €, que têm mais dois credores – a E… e a F… -, tendo celebrado com o primeiro um acordo de pagamento que têm cumprido escrupulosamente, e que o seu património é mais do que suficiente para pagar todas as dívidas, pelo que é infundado o pedido de insolvência.
Indicaram, ainda, como seus credores a E…, com sede na …, n.º .., ….-…, Maia e F…, Lda., com sede na Rua …, …, nº …, ….-…, Porto.
Designado dia para a audiência de discussão e julgamento, no início da mesma, ao arrepio do disposto no art.º 8.º, n.º 1, do CIRE, a requerimento dos mandatários das partes, ordenou-se a suspensão da instância e, na nova data designada, procedeu-se à mesma, tendo nela sido seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que constitui a base instrutória, em conformidade com o preceituado no n.º 5 do art.º 35.º do mesmo Código.
Produzida a prova oferecida, foi determinada oficiosamente a realização de diligências com vista ao apuramento da real situação dos requeridos, junto da Fazenda Nacional, da Segurança Social, do Tribunal e da Conservatória do Registo Predial e foi ordenada uma avaliação dos bens ali descritos, interrompendo-se, para o efeito, a audiência.
Reaberta em 19/6/2012 para alegações, foi mandada abrir conclusão para decisão, a qual acabou por ser proferida em 27/9/2012, julgando a acção improcedente.
Inconformada com o assim decidido, a requerente interpôs recurso de apelação e apresentou a sua alegação com as seguintes conclusões:
“1) Resulta da douta sentença recorrida, designadamente dos Pontos h), j), k) e 1) dos Factos Provados na sentença, que os requeridos são devedores a diferentes credores da quantia global de € 402.845,19, sendo por isso esse o seu passivo, e titulares de património no valor global de € 393.735,00, sendo este o seu activo.
2) Mas na realidade o passivo dos requeridos é ainda superior aos € 402.845,19 acima referidos pois, conforme resulta das Fichas da CRP dos imóveis dos requeridos que se encontram junto aos autos (conferir, por exemplo, ficha do prédio descrito na CRP Gondomar sob o n° 590/19880428-…) os requeridos são ainda devedores à sociedade F…, S.A. da importância de € 60.285,17, valor calculado à data de 14/Janeiro/2008.
3) Não obstante, o Tribunal recorrido julgou a presente acção improcedente, resultando da douta sentença que para a decisão proferida relevaram, essencialmente, que o Tribunal considerou que o activo dos requeridos é superior ao seu passivo e que o Tribunal considerou que os requeridos demonstraram na acção uma clara intenção de cumprir com os seus compromissos assumidos.
4) Quanto ao primeiro aspecto, importa fazer notar que o Tribunal recorrido terá incorrido em lapso ao somar o passivo dos requeridos uma vez que a soma das dívidas dadas como provadas não dá € 393.012,00 mas sim os € 402.845,19 que acima referimos já desconsiderando os € 60.285,17 que os requeridos devem à sociedade F…, S.A.).
5) A respeito do segundo aspecto que o Tribunal recorrido nitidamente valorizou para proferir a sentença recorrida, embora o mesmo possa ser relevante para apreciar a conduta ética e cívica dos requeridos, não é de forma nenhuma suficiente para demonstrar a sua solvência.
6) Pois atendendo em concreto às dívidas dos requeridos conclui-se, desde logo, que estes não cumprem pontualmente as suas obrigações.
7) Sendo certo que a necessidade de pontualidade no cumprimento das obrigações está implícita na definição de solvência que resulta, à contrário, do art. 3°, nº 1 do CIRE - neste sentido cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado – 2.ª Edição, Ed. Quid Juris, pág. 70, Anotação 3).
8) Acresce que importa ainda atender às circunstâncias do incumprimento dos requeridos para aferir da sua solvência ou não, sendo certo que o que verdadeiramente releva para a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado no conjunto do passivo do devedor, ou pelas próprias circunstâncias do incumprimento, evidenciam a impotência, para o obrigado, de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos - cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, in op. cit., pág. 72, Anotação 6).
9) Ora, atendendo às circunstâncias do incumprimento dos requeridos resulta evidente que estes não são devedores de uma "ninharia", vencida há "meia dúzia" de meses, que com o salário normal de 2 ou 3 meses os requeridos conseguem pagar em duas ou três prestações, sendo a situação dos requeridos muito mais extrema, no sentido de muito mais insolúvel do que isso.
10) Pelo que é forçoso concluir pela insolvência dos requeridos.
11) Ao não o ter feito, a douta sentença recorrida violou o Direito e a Lei, em especial, o disposto nos arts. 3°, nº l do CIRE.
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