Acórdão nº 368/16.7JAPDL.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-01-2019

Judgment Date09 January 2019
Acordao Number368/16.7JAPDL.L1-3
Year2019
CourtCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)
Acordam, após audiência de julgamento, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
Nestes autos foram as arguidas (1) M____________, (2) Maria G____________ M_____________ e (3) MI…, condenadas,
. a primeira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas;
. a segunda arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; e
. a terceira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que, para além do mais, especialmente preveja o acompanhamento psicológico, sendo ainda julgada prejudicada, quanto a esta arguida, a aplicação de uma pena acessória de proibição de exercício de funções públicas.
Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/ demandante Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico [com referência ao valor de € 997.337,31 (novecentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos)] e, em consequência:
- condenadas as três arguidas/ demandadas (1) M____________, (2) M____________ e (3) MB… no pagamento solidário, entre si, da quantia de capital de € 544.836,46 (quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas das arguidas M____________ e M_____________no período compreendido entre 07.12.2004 c 13.08.2009) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida M_____________do remanescente peticionado contra a mesma; e
- condenadas as duas arguidas / demandadas (1) M____________ e (2) M____________ no pagamento solidário, entre si, da remanescente quantia de capital de € 452.500,85 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas da arguida M____________ nos dois períodos compreendidos entre 30.10.2002 e 07.12.2004 e 14.08.2009 e 05.07.2016) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento.
Não se conformando com esta decisão, recorreram as arguidas (1) M____________ e (2) M____________, para este tribunal da Relação de Lisboa.
Na sua motivação de recurso a arguida (1) M____________ formula as seguintes conclusões:
1- Foi a recorrente condenada numa pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.2 1, todos do C. Penal, e numa pena parcelar de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 32, n.ºs 1 a 3 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e pelos artigos 386.º, n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, todos do C. Penal, e em cúmulo jurídico, numa pena principal única de 6 anos e seis meses de prisão;
2- Entende a recorrente que cabia ao tribunal, ter valorado de forma distinta os particulares critérios que impunham uma diversa determinação da medida das concretas penas parcelares aplicadas à arguida, mormente em ordem a permitir a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, mostrando-se, consequentemente, a dosimetria das penas parcelares aplicadas incorreta e desadequada.
3- E neste particular temos, em primeiro lugar, que se é certo que, dentro das molduras penais abstratas a moldura da prevenção geral tem como limite mínimo a tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados, certo é também que, o limite máximo da moldura da prevenção geral não poderá nunca ultrapassar o grau de culpa do agente.
4- Na verdade, a culpa indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas, ao contrário do que erroneamente é defendido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, violando assim o estatuído pelo n.º 2 do artigo 40.s do C. Penal.
5- De facto, ao atribuir mais peso à tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados do que ao grau de culpa do agente resultou a sentença recorrida numa desproporcionalidade das penas que concretamente foram fixadas à arguida.
6- Com efeito, a perpetração da conduta criminosa pela arguida teve lugar no quadro e contexto de uma situação consideravelmente diminuidora da respetiva culpa, a saber, a falta de controlo do órgão que podia e devia ter exercido tal obrigação legal, facto que, não obstante ter sido reconhecido pelo próprio tribunal recorrido para justificar a unidade criminosa, não é depois de todo atendido para fixação do grau de culpa da arguida.
7- Ora, se por um lado, a sentença recorrida expressamente faz apelo ao quadro de uma situação "fortemente diminuidora da culpa" a propósito da unidade criminosa, em momento posterior ignora em absoluto tal forte diminuição da culpa para efeitos de fixação das penas que aplicou.
8- Na verdade, a propósito do grau de culpa, a sentença recorrida furtou- se a tomar em consideração, nomeadamente o fixado no ponto 31 da matéria de facto provada.
9- Com efeito, e ao contrário daquilo que é exigido por quaisquer procedimentos de controlo interno, a Secção Administrativa e Financeira (SAF] encontrava-se "incumbida" pelo Conselho Diretivo de instruir, analisar, validar, mandar pagar e fiscalizar os pagamentos e reclamações.
10- E dizemos que a SAF se encontrava "incumbida" pelo Conselho Diretivo do exercício de todas essas tarefas porque, tal incumbência, para além de ir contra regras de controlo interno, ia também contra o legalmente estatuído, mormente pelo diploma que regulamentou o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de junho (referido no ponto 2 dos factos provados), concretamente o Decreto Regulamentar Regional n.9 22/2006/A, de 29 de junho (artigo 15.Q), de acordo com o qual, era a Divisão de Planeamento e Estatística do Fundo Regional de Coesão (FRC) o departamento a quem legalmente incumbia o exercício de parte das funções, mormente a conferência dos documentos de suporte das comparticipações financeiras a pagar pelo FRC, bem como o controlo dos respetivos pagamentos, que o Conselho Diretivo do Fundo, ao ter “verbalmente delegado na SAF” impediu a segregação de funções e, consequentemente, promoveu a concentração de toda a cadeia do procedimento nesta Secção. Situação que claramente resulta dos pontos §2, §2.1 e §2.2 da matéria provada.
11- Pode a decisão recorrida argumentar que a arguida violou de forma intensa e reiterada os seus deveres profissionais, o que aqui não se nega, mas não pode fazê-lo arredando-se de tomar em linha de conta o especial contexto que permitiu e deu azo à violação de tais deveres, uma vez que a conduta da arguida apenas foi permitida e possibilitada atenta a falta de segregação de funções dentro do FRC, como é imperativo legal.
12- Não pretende a arguida negar a forte censurabilidade da sua conduta, pretendendo apenas e tão só que as penas que lhe forem aplicadas sejam justas e proporcionais ao seu grau de culpa, nunca o ultrapassando.
13- Porém, ao contrário do que foi percepcionado pela decisão recorrida, a arguida agiu movimentada num contexto de absoluta falta de segregação de funções entre departamentos (a Divisão de Planeamento e Estatística e a Secção Administrativa e Financeira) e de falta controlo por parte do Conselho Diretivo durante quase catorze anos.
14- Ora, nesse quadro que o tribunal a quo apelida de "confiança por parte do Conselho Diretivo na Secção Administrativa e Financeira”, para censurar a conduta da arguida, não considera, para determinação do menor grau de culpa da arguida aquilo que se encontra plasmado no Relatório da Direção Geral de Reinserção e
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