Acórdão nº 368/16.7JAPDL.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-01-2019
Judgment Date | 09 January 2019 |
Acordao Number | 368/16.7JAPDL.L1-3 |
Year | 2019 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam, após audiência de julgamento, na 3.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
Nestes autos foram as arguidas (1) M____________, (2) Maria G____________ M_____________ e (3) MI…, condenadas,
. a primeira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas;
. a segunda arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; e
. a terceira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que, para além do mais, especialmente preveja o acompanhamento psicológico, sendo ainda julgada prejudicada, quanto a esta arguida, a aplicação de uma pena acessória de proibição de exercício de funções públicas.
Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/ demandante Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico [com referência ao valor de € 997.337,31 (novecentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos)] e, em consequência:
- condenadas as três arguidas/ demandadas (1) M____________, (2) M____________ e (3) MB… no pagamento solidário, entre si, da quantia de capital de € 544.836,46 (quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas das arguidas M____________ e M_____________no período compreendido entre 07.12.2004 c 13.08.2009) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida M_____________do remanescente peticionado contra a mesma; e
- condenadas as duas arguidas / demandadas (1) M____________ e (2) M____________ no pagamento solidário, entre si, da remanescente quantia de capital de € 452.500,85 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas da arguida M____________ nos dois períodos compreendidos entre 30.10.2002 e 07.12.2004 e 14.08.2009 e 05.07.2016) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento.
Não se conformando com esta decisão, recorreram as arguidas (1) M____________ e (2) M____________, para este tribunal da Relação de Lisboa.
Na sua motivação de recurso a arguida (1) M____________ formula as seguintes conclusões:
1- Foi a recorrente condenada numa pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.2 1, todos do C. Penal, e numa pena parcelar de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 32, n.ºs 1 a 3 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e pelos artigos 386.º, n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, todos do C. Penal, e em cúmulo jurídico, numa pena principal única de 6 anos e seis meses de prisão;
2- Entende a recorrente que cabia ao tribunal, ter valorado de forma distinta os particulares critérios que impunham uma diversa determinação da medida das concretas penas parcelares aplicadas à arguida, mormente em ordem a permitir a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, mostrando-se, consequentemente, a dosimetria das penas parcelares aplicadas incorreta e desadequada.
3- E neste particular temos, em primeiro lugar, que se é certo que, dentro das molduras penais abstratas a moldura da prevenção geral tem como limite mínimo a tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados, certo é também que, o limite máximo da moldura da prevenção geral não poderá nunca ultrapassar o grau de culpa do agente.
4- Na verdade, a culpa indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas, ao contrário do que erroneamente é defendido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, violando assim o estatuído pelo n.º 2 do artigo 40.s do C. Penal.
5- De facto, ao atribuir mais peso à tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados do que ao grau de culpa do agente resultou a sentença recorrida numa desproporcionalidade das penas que concretamente foram fixadas à arguida.
6- Com efeito, a perpetração da conduta criminosa pela arguida teve lugar no quadro e contexto de uma situação consideravelmente diminuidora da respetiva culpa, a saber, a falta de controlo do órgão que podia e devia ter exercido tal obrigação legal, facto que, não obstante ter sido reconhecido pelo próprio tribunal recorrido para justificar a unidade criminosa, não é depois de todo atendido para fixação do grau de culpa da arguida.
7- Ora, se por um lado, a sentença recorrida expressamente faz apelo ao quadro de uma situação "fortemente diminuidora da culpa" a propósito da unidade criminosa, em momento posterior ignora em absoluto tal forte diminuição da culpa para efeitos de fixação das penas que aplicou.
8- Na verdade, a propósito do grau de culpa, a sentença recorrida furtou- se a tomar em consideração, nomeadamente o fixado no ponto 31 da matéria de facto provada.
9- Com efeito, e ao contrário daquilo que é exigido por quaisquer procedimentos de controlo interno, a Secção Administrativa e Financeira (SAF] encontrava-se "incumbida" pelo Conselho Diretivo de instruir, analisar, validar, mandar pagar e fiscalizar os pagamentos e reclamações.
10- E dizemos que a SAF se encontrava "incumbida" pelo Conselho Diretivo do exercício de todas essas tarefas porque, tal incumbência, para além de ir contra regras de controlo interno, ia também contra o legalmente estatuído, mormente pelo diploma que regulamentou o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de junho (referido no ponto 2 dos factos provados), concretamente o Decreto Regulamentar Regional n.9 22/2006/A, de 29 de junho (artigo 15.Q), de acordo com o qual, era a Divisão de Planeamento e Estatística do Fundo Regional de Coesão (FRC) o departamento a quem legalmente incumbia o exercício de parte das funções, mormente a conferência dos documentos de suporte das comparticipações financeiras a pagar pelo FRC, bem como o controlo dos respetivos pagamentos, que o Conselho Diretivo do Fundo, ao ter “verbalmente delegado na SAF” impediu a segregação de funções e, consequentemente, promoveu a concentração de toda a cadeia do procedimento nesta Secção. Situação que claramente resulta dos pontos §2, §2.1 e §2.2 da matéria provada.
11- Pode a decisão recorrida argumentar que a arguida violou de forma intensa e reiterada os seus deveres profissionais, o que aqui não se nega, mas não pode fazê-lo arredando-se de tomar em linha de conta o especial contexto que permitiu e deu azo à violação de tais deveres, uma vez que a conduta da arguida apenas foi permitida e possibilitada atenta a falta de segregação de funções dentro do FRC, como é imperativo legal.
12- Não pretende a arguida negar a forte censurabilidade da sua conduta, pretendendo apenas e tão só que as penas que lhe forem aplicadas sejam justas e proporcionais ao seu grau de culpa, nunca o ultrapassando.
13- Porém, ao contrário do que foi percepcionado pela decisão recorrida, a arguida agiu movimentada num contexto de absoluta falta de segregação de funções entre departamentos (a Divisão de Planeamento e Estatística e a Secção Administrativa e Financeira) e de falta controlo por parte do Conselho Diretivo durante quase catorze anos.
14- Ora, nesse quadro que o tribunal a quo apelida de "confiança por parte do Conselho Diretivo na Secção Administrativa e Financeira”, para censurar a conduta da arguida, não considera, para determinação do menor grau de culpa da arguida aquilo que se encontra plasmado no Relatório da Direção Geral de Reinserção e...
I. RELATÓRIO
Nestes autos foram as arguidas (1) M____________, (2) Maria G____________ M_____________ e (3) MI…, condenadas,
. a primeira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas;
. a segunda arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs. 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal parcelar de 5 (cinco) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; - pela prática, em co-autoria, de um crime de falsidade informática na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 3.º n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e 386.º n.º 1 al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º n.º 1, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 (três) anos de prisão, absolvendo-a da pena acessória de proibição de exercício de funções (com referência a este crime); e, em cúmulo jurídico, - na pena principal única de 6 (seis) anos de prisão e na pena acessória de 4 (quatro) anos de proibição de exercício de funções públicas; e
. a terceira arguida, - pela prática, em co-autoria, de um crime de peculato na forma continuada, p. e p. pelos Art.ºs 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, todos do Código Penal, na pena principal de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova assente num plano de reinserção social a elaborar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que, para além do mais, especialmente preveja o acompanhamento psicológico, sendo ainda julgada prejudicada, quanto a esta arguida, a aplicação de uma pena acessória de proibição de exercício de funções públicas.
Mais foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente/ demandante Fundo Regional de Apoio à Coesão e ao Desenvolvimento Económico [com referência ao valor de € 997.337,31 (novecentos e noventa e sete mil, trezentos e trinta e sete euros e trinta e um cêntimos)] e, em consequência:
- condenadas as três arguidas/ demandadas (1) M____________, (2) M____________ e (3) MB… no pagamento solidário, entre si, da quantia de capital de € 544.836,46 (quinhentos e quarenta e quatro mil, oitocentos e trinta e seis euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas das arguidas M____________ e M_____________no período compreendido entre 07.12.2004 c 13.08.2009) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento, absolvendo a arguida M_____________do remanescente peticionado contra a mesma; e
- condenadas as duas arguidas / demandadas (1) M____________ e (2) M____________ no pagamento solidário, entre si, da remanescente quantia de capital de € 452.500,85 (quatrocentos e cinquenta e dois mil, quinhentos euros e oitenta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos (desde a data de cada uma das transferências realizadas para as contas da arguida M____________ nos dois períodos compreendidos entre 30.10.2002 e 07.12.2004 e 14.08.2009 e 05.07.2016) e vincendos, às taxas resultantes do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, até efectivo e integral pagamento.
Não se conformando com esta decisão, recorreram as arguidas (1) M____________ e (2) M____________, para este tribunal da Relação de Lisboa.
Na sua motivação de recurso a arguida (1) M____________ formula as seguintes conclusões:
1- Foi a recorrente condenada numa pena parcelar de 5 anos e 6 meses de prisão pela prática do crime de peculato, p. e p. pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.2 1, todos do C. Penal, e numa pena parcelar de 3 anos de prisão pela prática de um crime de falsidade informática, p. e p. pelo art. 32, n.ºs 1 a 3 e 5 da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e pelos artigos 386.º, n.º 1, al d], 30.º, n.º 1 e 79.º, n.º 1, todos do C. Penal, e em cúmulo jurídico, numa pena principal única de 6 anos e seis meses de prisão;
2- Entende a recorrente que cabia ao tribunal, ter valorado de forma distinta os particulares critérios que impunham uma diversa determinação da medida das concretas penas parcelares aplicadas à arguida, mormente em ordem a permitir a pena substitutiva de suspensão da execução da pena de prisão, mostrando-se, consequentemente, a dosimetria das penas parcelares aplicadas incorreta e desadequada.
3- E neste particular temos, em primeiro lugar, que se é certo que, dentro das molduras penais abstratas a moldura da prevenção geral tem como limite mínimo a tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados, certo é também que, o limite máximo da moldura da prevenção geral não poderá nunca ultrapassar o grau de culpa do agente.
4- Na verdade, a culpa indica o limite máximo da pena que em caso algum pode ser ultrapassado em nome de exigências preventivas, ao contrário do que erroneamente é defendido pelo tribunal a quo na sentença recorrida, violando assim o estatuído pelo n.º 2 do artigo 40.s do C. Penal.
5- De facto, ao atribuir mais peso à tutela ótima das expetativas comunitárias na validade dos preceitos normativos violados do que ao grau de culpa do agente resultou a sentença recorrida numa desproporcionalidade das penas que concretamente foram fixadas à arguida.
6- Com efeito, a perpetração da conduta criminosa pela arguida teve lugar no quadro e contexto de uma situação consideravelmente diminuidora da respetiva culpa, a saber, a falta de controlo do órgão que podia e devia ter exercido tal obrigação legal, facto que, não obstante ter sido reconhecido pelo próprio tribunal recorrido para justificar a unidade criminosa, não é depois de todo atendido para fixação do grau de culpa da arguida.
7- Ora, se por um lado, a sentença recorrida expressamente faz apelo ao quadro de uma situação "fortemente diminuidora da culpa" a propósito da unidade criminosa, em momento posterior ignora em absoluto tal forte diminuição da culpa para efeitos de fixação das penas que aplicou.
8- Na verdade, a propósito do grau de culpa, a sentença recorrida furtou- se a tomar em consideração, nomeadamente o fixado no ponto 31 da matéria de facto provada.
9- Com efeito, e ao contrário daquilo que é exigido por quaisquer procedimentos de controlo interno, a Secção Administrativa e Financeira (SAF] encontrava-se "incumbida" pelo Conselho Diretivo de instruir, analisar, validar, mandar pagar e fiscalizar os pagamentos e reclamações.
10- E dizemos que a SAF se encontrava "incumbida" pelo Conselho Diretivo do exercício de todas essas tarefas porque, tal incumbência, para além de ir contra regras de controlo interno, ia também contra o legalmente estatuído, mormente pelo diploma que regulamentou o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2005/A, de 20 de junho (referido no ponto 2 dos factos provados), concretamente o Decreto Regulamentar Regional n.9 22/2006/A, de 29 de junho (artigo 15.Q), de acordo com o qual, era a Divisão de Planeamento e Estatística do Fundo Regional de Coesão (FRC) o departamento a quem legalmente incumbia o exercício de parte das funções, mormente a conferência dos documentos de suporte das comparticipações financeiras a pagar pelo FRC, bem como o controlo dos respetivos pagamentos, que o Conselho Diretivo do Fundo, ao ter “verbalmente delegado na SAF” impediu a segregação de funções e, consequentemente, promoveu a concentração de toda a cadeia do procedimento nesta Secção. Situação que claramente resulta dos pontos §2, §2.1 e §2.2 da matéria provada.
11- Pode a decisão recorrida argumentar que a arguida violou de forma intensa e reiterada os seus deveres profissionais, o que aqui não se nega, mas não pode fazê-lo arredando-se de tomar em linha de conta o especial contexto que permitiu e deu azo à violação de tais deveres, uma vez que a conduta da arguida apenas foi permitida e possibilitada atenta a falta de segregação de funções dentro do FRC, como é imperativo legal.
12- Não pretende a arguida negar a forte censurabilidade da sua conduta, pretendendo apenas e tão só que as penas que lhe forem aplicadas sejam justas e proporcionais ao seu grau de culpa, nunca o ultrapassando.
13- Porém, ao contrário do que foi percepcionado pela decisão recorrida, a arguida agiu movimentada num contexto de absoluta falta de segregação de funções entre departamentos (a Divisão de Planeamento e Estatística e a Secção Administrativa e Financeira) e de falta controlo por parte do Conselho Diretivo durante quase catorze anos.
14- Ora, nesse quadro que o tribunal a quo apelida de "confiança por parte do Conselho Diretivo na Secção Administrativa e Financeira”, para censurar a conduta da arguida, não considera, para determinação do menor grau de culpa da arguida aquilo que se encontra plasmado no Relatório da Direção Geral de Reinserção e...
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