Acórdão nº 367/20.4GAPVZ-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 09-11-2021

Data de Julgamento09 Novembro 2021
Número Acordão367/20.4GAPVZ-A.P1
Ano2021
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo n º 367/20.4GAPVZ-A.P1


Acórdão julgado em conferência na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto:

A assistente B…, não se conformando com o douto despacho que não a admitiu na qualidade de assistente com a amplitude pretendida pela mesma vem do mesmo interpor recurso com as seguintes
“CONCLUSÕES:
I - A ofendida apresentou queixa crime contra o arguido em 11/11/2020 declarando desejar procedimento criminal contra o mesmo pela prática dos factos reportados.
II - Na sequência da denúncia apresentada, pelo órgão de polícia criminal que tomou conta da ocorrência foi entregue à ofendida uma série de formulários com a descrição “Notificação para constituição de assistente”, “Termo de notificação’, “Estatuto de vítima”.
III - Em 30/03/2021 a ofendida constituiu mandatário no processo e juntou comprovativo de pedido de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo.
IV - Tendo, em 30/03/2021, requerido ao Exm.º Juiz a quo a sua constituição como assistente.
V - Por despacho proferido em 25/05/2021, o Exm.° Juiz a quo julgou “extemporâneo o pedido de constituição como assistente formulado nos autos pela ofendida B... no que se reporta ao crime denunciado de natureza particular”, porquanto, considerando a notificação entregue à ofendida aquando da denúncia (“Notificação para constituição de assistente) aquela não requereu a sua constituição como assistente dentro dos 10 (dez) dias que tinha para o efeito.
VI - Atentando ao teor da referida “notificação” constatamos que a ora recorrente foi informada, através da mesma, para os seguintes termos: “Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituem assistentes e deduzam acusação particular (artigo 50°, n° 1 do CPP), devendo para o efeito apresentar requerimento dirigido ao Meretíssimo Juiz de Direito do Tribunal onde corre o processo.” (nosso sublinhado e negrito). “Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias (artigo 68°, n° 2, do CPP) a contar da presente notificação.” (nosso sublinhado e negrito). Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória (artigo 246º, n° 4. do CPP) sob pena de os autos serem arquivados.” (nosso sublinhado e negrito).
VII - Dispõe o art.° 246.°, n.° 4 do CPP, que “O denunciante pode declarar, na denúncia, que deseja constituir-se assistente. Tratando-se de crime cujo procedimento depende de acusação particular, a declaração é obrigatória, devendo neste caso, a autoridade judiciária ou o órgão de policia criminal a quem a denúncia for feita verbalmente advertir o denunciante da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.” (nosso sublinhado).
VIII - Porém, aquando da denúncia o OPC não advertiu a ofendida da obrigatoriedade de constituição de assistente e dos procedimentos a observar.
IX - Considerar que a informação constante do formulário de denúncia significa que o OPC cumpriu com a referida advertência é totalmente atentatório dos direitos das vítimas a uma tutela jurisdicional efetiva!
X - A criação deste “novo formulário” que é entregue às vítimas aquando da participação dos factos não cumpre com o direito de informação das vítimas (em lograr uma informação clara e esclarecedora).
XL - Não sendo os ofendidos esclarecidos se, naquele concreto caso, está em causa um crime de natureza particular, o que isso significa, não têm os ofendidos como saber se são ou não obrigados a constituir-se assistentes e quais as consequências daí decorrentes.
XII - Não pode, pois, a ofendida aceitar que a mera informação genérica constante do formulário entregue aquando da denúncia se enquadre na exigência prevista no supra citado preceito.
XIII - Tanto mais que do referido formulário não resulta, sequer, quais os concretos crimes que os factos reportados consubstanciam, não lhe sendo, ortpnto, concedida a mais ínfima informação que lhe permita tomar
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