Acórdão nº 367/17.1PBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02-07-2018
Judgment Date | 02 July 2018 |
Acordao Number | 367/17.1PBBRG.G1 |
Year | 2018 |
Court | Court of Appeal of Guimarães (Portugal) |
Acordam, após audiência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães,
Relatório
No âmbito do processo comum singular nº 367/17.1PBBRG que corre termos no Juízo Local Criminal de Braga (J1), do Tribunal da Comarca de Braga, foi o arguido, J. S., divorciado, pintor de automóveis, nascido a ..-..-… na freguesia de …, Vila Nova de Famalicão, filho de … e de …, actualmente residente na Rua …, Vila Nova de Famalicão,
condenado, como autor material de:
- um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. pelos arts. 69º/1 al. a) e 291º/1 al. b) do Cód. Penal, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.
- um crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º/1 al. b) do Cód. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros).
Em cúmulo jurídico, ficou o arguido condenado na pena única de 220 (duzentos e vinte) dias de multa, à taxa diária de €5,00 (cinco euros), num total de €1 100,00 (mil e cem euros) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses.
*
Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo que “sejam reconhecidas as violações das provas quanto à valoração e credibilidade”, e que seja absolvido da pena aplicada, ou então que seja condenado em pena mais baixa, e suspensa na sua execução a pena acessória de proibição da faculdade de conduzir veículos motorizados.Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem:
1. Não poderia o douto Tribunal no Ponto 1 dar como provado que o arguido/recorrente não temeu pela sua integridade física quando foi abordado por uma patrulha da PSP não referindo se a patrulha estava devidamente identificada quer com sinalização luminosa ou outra, de forma que o arguido pudesse identificar.
2. O douto tribunal não poderia dar como provado no ponto 3 que o arguido/recorrente circulou numa velocidade sempre superior a 50 km/h legalmente previstos sem ter sido realizado qualquer teste de velocidade pelo facto de não existir radares fixos ou móveis no momento, pelo que não é possível aferir a velocidade.
3. Vem o douto Tribunal dar como provado os pontos 2, 4 e 5 mas com o devido respeito que nos merece erroneamente visto que nos 3 pontos descreve uma fuga a alta velocidade em que a meio de percurso o fugitivo resolve fazer marcha atrás cerca de 200 metros e nem assim é alcançado pelas autoridades, de salientar que era um veículo com mais de 20 anos com 1527 cc sem turbo e a gasóleo e que a sua velocidade máxima em novo era de 157 km/h (Velocidade Cruzeiro) que tendo em conta os anos do veículo com o desgaste estaria muito longe disso pelo que existem muitas incongruências nos depoimentos.
4. Os testemunhos não foram corroborados da mesma forma pelos dois agentes, além de o testemunho que o Douto Tribunal deu como credível é revestido de algumas factualidades um pouco caricatas e tendenciosas.
5. O recorrente confessou que se apercebeu que era seguido pelas autoridades já na auto estrada e que optou por não parar e caso tivesse efetuado a marcha atrás também o iria confessar mas e nada o prejudicaria ou até caso fosse verdade a confissão só o beneficiaria, agora não poderia confessar um crime que não cometeu.
6. Vem o douto Tribunal dar como provado no ponto 7, 8 e 9 relativamente ao ato de apreensão do veiculo tendo o arguido/recorrente sido constituído fiel depositário e mesmo tendo sido explicado os deveres é certo que os poucos recursos e parcos conhecimentos que o recorrente tem pelo que poderá ter agido sem a noção de estar a cometer um crime de desobediência, pelo que não deverá ser considerado que o arguido/recorrente cometeu crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º nº 1 aI. b) do CP.
7. Pelo exposto anteriormente, o douto Tribunal numa apreciação com uma lógica de raciocínio tendo como base as regras de experiência comum e tudo o exposto deveria ter dado como não provado os pontos 2, 3, 4, 5, 6, 9.
8. Outra questão essencial a dirimir consiste em saber se a ordem dirigida pela autoridade policial ao fiel depositário de um veículo automóvel apreendido ao abrigo do disposto no artigo 162º, nº 2, alínea f) do Código da Estrada, proibindo a circulação deste, sob a cominação de incorrer na prática de um crime de desobediência, é legítima.
9. Pelo exposto o tribunal a quo violou, ainda, o disposto no nº 2 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa e o princípio jurídico do ne bis in idem.
10. Por todo o exposto e na nossa humilde opinião é que o arguido/recorrente deveria ser absolvido pelo crime de desobediência. Para sustentar a nossa posição encontramos com mesmo entendimento o Acórdão da Relação do Porto de 10 de Março de 2010, proferido no processo nº 961/05.3PTPRT.P1. e sendo fiel depositário de um veículo automóvel que lhe foi apreendido por não ter seguro de responsabilidade civil, o conduz na via pública, apesar de, no momento da apreensão, o GNR o ter notificado de que não podia circular com ele».
11. Também existe o facto que arguido confessou os factos dos autos pelo que a pena deve ser atenuada.
12. Em sede de escolha e determinação da pena refere-se ao patente problema que o arguido tem com a toxicodependência do qual se encontra a tratar e com resultados positivos que pode sofrer uma recaída depressiva e reincidir na toxicodependência em virtude de ficar sem poder conduzir não podendo descolar para o seu trabalho e tratar das suas tarefas diárias visto ainda ter 3 filhos menores e a seu cargo e morar numa zona afastada de transportes.
13. Porém e salvo o devido respeito, a pena aplicada pelo tribunal a quo é excessiva quanto aos dias de multa previstos, atendendo à situação económica do recorrente.
14. O recorrente dispõe do seu ordenado no valor de € 200,00, como forma de sustento.
15. O recorrente tem de fazer face, todos os meses, as despesas correntes pessoais e familiares, como alimentação, vestuário e saúde, e às despesas da sua habitação, nomeadamente água, luz e gás e renda em conjunto com a sua ex esposa com os seus 3 filhos.
16. Entende-se que a fixação dos dias de multa pelo mínimo, satisfaz de forma inequívoca, as exigências da prevenção geral e especial no caso concreto.
17. O Venerando Tribunal a quo quando fixou os dias da pena de multa não ponderou devidamente os critérios apontados pelo art. 71º do C. Penal, referentes à determinação da medida da pena.
18. Entende-se que no caso concreto, a situação social e económica do recorrente, imponha a previsão de uma pena de multa inferior à determinada, que, sem contrariar os fins da referida pena.
19. A pena aplicada pelo Tribunal a quo, é exagerada e desproporcional, quer no que respeita à escolha da pena aplicada quer quanto ao seu quantum, tendo em conta os factos em audiência de julgamento, bem como face às circunstâncias pessoais e outras que abonam ou deponham a favor do arguido e supra elencadas.
20. Na escolha e determinação da pena o Tribunal violou os princípios da culpa, as finalidades de prevenção e os critérios relevantes para a escolha e determinação da medida, previstos nos arts. 40º, 50º, 70º, 71º, nº 1 e 2, 72º, nº 2, alínea c) do Código Penal.
21. O arguido, porque pretende que a sua defesa, seja melhor exposta nesse douto Tribunal de recurso, até porque não é este o recurso que o satisfaça, pretende alegar na conferência, nos termos dos art.s 419º, e 423º, ambos do C.P.P..
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O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e rebatendo cuidadosamente cada uma das questões invocadas, ainda que sem apresentar conclusões.
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Nesta Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu o competente “visto” em face da requerida audiência.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência, cumprindo agora apreciar e decidir.
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Fundamentação
Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
1. No dia 11 de Março de 2017, pelas 05h30m, o arguido J. S. encontrava-se parado, no interior do seu veículo de marca “Peugeot”, modelo “106”, com a matrícula GD, na Avenida ..., em Braga, quando foi abordado por uma patrulha da PSP que por ali passava.
2. Nesse momento, com o propósito de não ser identificado pela patrulha da PSP, o arguido ligou a ignição do veículo e arrancou, dirigindo-se à auto-estrada A3.
3. Durante todo o percurso, o arguido circulou a uma velocidade bastante superior aos 50 km/h legalmente previstos, não obedecendo às ordens da patrulha da PSP para abrandar e encostar o veículo automóvel.
4. Tendo entrado na auto-estrada, na direcção Braga/Vila Nova de Famalicão, o arguido J. S. parou subitamente o seu veículo automóvel, tendo, de seguida, engrenado a marcha-atrás e percorrido, deste modo, vários metros naquela via.
5. Durante o percurso que realizou, no interior da auto-estrada, em marcha-atrás, cruzou-se com dois outros veículos automóveis, colocando em perigo pelo menos a integridade física dos seus condutores, os quais tiveram que se desviar para não embaterem na viatura conduzida pelo arguido.
6. Ao circular na A3, sentido Braga-Vila Nova de Famalicão, do modo como fez, o arguido previu que poderia causar lesões na integridade física dos outros condutores, conformando-se com tal possibilidade.
7. O veículo de marca “Peugeot”, modelo “106”, com a matrícula GD encontrava-se apreendido desde 6 de Março de 2017 por falta de seguro.
8. No acto de apreensão, o arguido J. S. foi constituído fiel depositário, tendo-lhe sido explicados todos os deveres inerentes, nomeadamente que não podia circular com o veículo automóvel, sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência.
9. O arguido sabia bem que a viatura em questão estava apreendida e impedida de circular na...
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