Acórdão nº 3660/21.5T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26-01-2023
| Data de Julgamento | 26 Janeiro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 3660/21.5T8VCT.G1 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. Relatório
AA, residente na Rua ..., freguesia ..., ... instaurou a presente Ação de Processo Comum contra BB, residente na Rua ..., ..., ... ..., ..., ..., formulando os seguintes pedidos:
a) seja declarado extinto, por denúncia da senhoria, o contrato de arrendamento celebrado entre os antecessores da Autora e da Ré, referente à fração autónoma identificada no ponto 1.º da petição inicial;
b) seja a Ré condenada a desocupar o arrendado e entregá-lo à Autora, livre de pessoas e bens, decorridos seis meses após a data da referida denúncia e mediante o pagamento à Ré, por parte da Autora, do valor de €1.440,00, equivalente a um ano de renda;
c) seja a Ré condenada a pagar à Autora uma indemnização no montante diário de €150,00, desde a efetivação da denúncia até à efetiva restituição do prédio à Autora.
Alegou, para tanto e em síntese, é proprietária fração autónoma sita na Rua ..., ..., lugar de ..., ..., em ..., arrendada pelo pai da Autora à Ré e ao seu falecido marido CC.
Mais alega que, por carta datada de 2 de agosto de 2021, comunicou à Ré a denúncia do contrato, com fundamento na necessidade do prédio para a habitação do seu filho DD e que a Ré recusa aceitar a cessação do contrato de arrendamento.
Regularmente citada, a Ré contestou sustentando não estarem reunidos os pressupostos legais para que a denúncia se concretize.
Veio a efetivar-se a audiência de discussão e julgamento com a prolação de sentença nos seguintes termos, no que concerne à parte dispositiva:
“Nestes termos e perante todo o exposto, julga-se a presente ação procedente, por provada, e consequentemente:
- declara-se extinto, por denúncia do senhorio, o contrato de arrendamento celebrado entre os antecessores da Autora e a Ré, referente à fração autónoma identificada no ponto 1-dos factos provados;
- condena-se a Ré a desocupar o arrendado e a entregá-lo à Autora, livre de pessoas e bens, mediante o pagamento à Ré, por parte da Autora, do valor de € 1440,00 (mil, quatrocentos e quarenta euros), equivalente a um ano de renda;
- absolve-se a Ré do demais peticionado.
Custas pela Ré e pela Autora na proporção do respetivo decaimento (80% e 20% respetivamente).
Registe e notifique”.
Inconformada, a Ré veio interpor recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:
“1ª- Vem o presente recurso da parte da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, que declarou extinto, por denúncia do senhorio, o contrato de arrendamento objeto dos autos, e da parte que condenou a Ré a desocupar o arrendado e a entregá-lo à Autora, livre de pessoas e bens.
2ª- A legitimidade da denúncia do contrato de arrendamento pela senhoria, por necessidade de habitação pelo seu descendente em 1º grau, está dependente, além da verificação de pressupostos formais previstos no artigo 1.102º do Código Civil, da necessidade prevista no artº 1.101º, a), do mesmo diploma.
3ª- Tal necessidade, tem de ser séria, real, efetiva e eminente.
4ª-O filho da Autora/recorrida, vive em casa da sua mãe, que é ampla e espaçosa, com 3 quartos e satisfaz mais do que as suas necessidades básicas de habitação, pelo que não tem, aquele, necessidade de habitação séria, real, efetiva e eminente no arrendado, que possa permitir a denúncia do contrato de arrendamento.
5ª- A faculdade de denúncia do contrato de arrendamento dos autos, tem de se basear em necessidade do filho da Autora/recorrida e não em pretensão do mesmo.
6ª- O filho da Autora/recorrida não tem necessidade de habitar outro local que não aquele em que atualmente habita, com a sua mãe e a sua filha, quando esta se encontra à sua guarda e cuidados.
7ª-O arrendado cuja denúncia a Autora/recorrida pretende, não é imprescindível para o seu filho instalar o seu agregado familiar – constituído por si e pela sua filha, intermitentemente, – nem essencial para satisfação da sua necessidade básica de habitação, que está mais do que assegurada, pois reside com a sua mãe, em casa desta.
8ª- A sentença de que ora se recorre, não fez, com o devido respeito, correta interpretação e aplicação da lei, concretamente da alínea a), do artigo 1101º do Código Civil.
9ª – Neste sentido vide:
- Ac. do STJ de 21/03/2012 (Proc. n.º 960/03.0TBPVZ.P1.S2), disponível em http://www.stj.pt;
- Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/07/2006 (Proc. 1213/2006),e
- Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 12/11/2009 (Proc. n.º 273/09.3YRLSB-8), ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt; e
- “A Cessação do Contrato de Arrendamento por denúncia justificada” – pág. 1251, Professor Doutor João Espírito Santo, em http://portal.oa.pt.
10ª - Razão pela qual a douta sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, absolvendo a Ré/recorrente de tudo quanto foi peticionado pela Autora/recorrida.”
Pugna a Recorrente pela procedência do recurso e, consequentemente, pela revogação da sentença recorrida.
A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigo 639º do Código de Processo Civil, de ora em diante...
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