Acórdão nº 3655/06.9TVLSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 01-07-2021

Data de Julgamento01 Julho 2021
Case OutcomeCONCEDIDA
Classe processualREVISTA
Número Acordão3655/06.9TVLSB.L2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, Segunda Secção Cível



I – RELATÓRIO


A Autora PetróleosdePortugal-Petrogal,S.A. (PPP) intentou acção declarativa condenatória contra as RR Vallourec& MannesmannTubes -France (V&M) eXL-InsuranceCompanyLimited(XL)


Pede:

1. A condenação da V&M no pagamento da quantia de €5.824.787,99, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento;

2. A condenação da XL no pagamento da quantia de €5.824.787,99, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento, no caso de existência de apólice de seguro cobrindo a situação que se descreverá infra;

3. A condenação da XL até ao limite do capital seguro seguro, e a Vallourec no remanescente até à quantia de €5.824.787,99, acrescida de juros desde a citação e até integral pagamento.


Alegou, em síntese, que:

- Celebrou com a 1a R., um contrato de compra e venda (doravante CONTRATO) de um lote de 429 tubos de aço de distintas características e especificações, (i) aço carbono ….., (ii) aço ligado …… (ii) aço ligado …...

- Os tubos em causa foram adquiridos pela A. com vista à substituição dos tubos das câmaras de convecção dos dois fornos de destilação atmosférica, da Unidade de Destilação Atmosférica da Refinaria de …., respectivamente o forno CC-H1A e CC-H1B.

- As acções de inspecção que a A. levou a cabo no forno CC-H1A, vieram a detectar a existência de fissuras passantes de grande extensão em tubos de três serpentinas daquele forno, respectivamente, as serpentinas 2, 4 e 6.

- A fissuração ocorrida nos tubos em referência deveu-se ao facto de estes não haverem sido “submetidos a um tratamento térmico de revenido adequado” próprios da especificação …...

- Os tubos fissurados e fornecidos pela 1a R. padeciam de defeito de fabrico.

- Assim, por fax datado de 26/07/2002, denunciou à 1a R. os defeitos detetados naqueles tubos, declarando, desde logo, a sua intenção de assacar da 1a R. as responsabilidades pelos danos causados.

- A 1ª R. veio a declinar junto da A. qualquer responsabilidade pelo sucedido, alegando, que, segundo os testes por ela realizados, o acidente se deveu a um sobreaquecimento dos fornos.

- Como consequência da paralisação dos Fornos de Destilação Atmosférica da A., nas distintas unidades afetadas, a A. deixou de auferir lucros no montante total de 5.313.747,25 USD (cinco milhões trezentos e treze mil, setecentos e quarenta e sete dólares e vinte e cinco cêntimos).


Contestaram as RR., alegando, em síntese:

- Ausência de garantia à data da ocorrência dos pretensos incidentes;

- Da mostra fornecida à Ré não resulta que tais tubos tenham sido por esta fornecidos, não sendo possível aferir quem possa ser o produtor dos mesmos.

- A terem sido fornecidos pela 1ª ré, esta não conseguiu identificar qual o lote a que os mesmos pertencem, nomeadamente, se os tubos em análise correspondem àqueles que foram objecto do fornecimento em discussão nos autos, se àqueles da manutenção de 1996, se a um outro conjunto fornecido em Junho de 1999.

- A ausência de defeitos, porquanto, tais tubos foram produzidos segundo as suas próprias exigências e especificações técnicas, submetidos aos tratamentos necessários e adequados.

- As causas do sinistro em questão procedem exclusivamente das condições a que a autora sujeitou os tubos fornecidos, em clara violação e desrespeito pelas regras de utilização que se lhe impunham dar satisfação.

- Não tendo havido qualquer denúncia do defeito, encontra-se caduco o direito que a Autora mesma pretende exercer nos presentes autos.

- Não tendo a autora denunciado os defeitos no prazo de 8 dias, caducou o direito à acção, caducidade do direito de acção que - mesmo a ter havido denúncia tempestiva -, sempre teria ocorrido pelo decurso do prazo legal para o efeito.

- A 2ª Ré é parte ilegítima.


Após julgamento foi proferida sentença em que se decidiu julgarparcialmente procedenteporprovadaaaçãoecondenaraXL-InsuranceCompanyLimitedapagaràAutoraaquantiadeaquantiade2.982.143,00(doismilhõesnovecentoseoitentaedoismilcentoequarentaetrêseuros),acrescidadejurosdemoraàtaxalegal,desdeacitaçãoeatéintegralpagamentoecondenaraXL-InsuranceCompanyLimitedapagaràAutoraaquantiaaliquidaremexecuçãodesentençarelativaaostrabalhosdereparaçãoesubstituição,acrescidadejurosdemora,àtaxalegal,contadosdesdeadatadaliquidaçãoeatéintegralpagamento.”.


Ambas as partes recorreram, tendo a Relação, em Acórdão proferido em 29.04.2014, decidido:

Foi interposto recurso de apelação da sentença, tendo o Tribunal da Relação ….., por acórdão de 29/04/2014, anuladoasentença,eliminadoaal.ªRdamatériadefactodeassente,considerarnãoescritaarespostaaoart.º65ºdaBaseInstrutóriaedeterminadoaampliaçãodamatériadefacto,comaadiçãodedoisnovosartigosàBaseInstrutóriacomoseguinteteor:

“Art.193°-Algunsdostuboscomaespecificaçãotécnica….., nãoforamsujeitosaotratamentotérmicoderevenidodasuaespecificação?

Art.194°-Ecederam?”.


Prosseguiram os autos para julgamento da matéria de facto aditada tendo o tribunal respondido provado aos novos artigos da base instrutória nos termos do despacho de fls. 3394/3395, sem reclamações.


A final, foi proferida nova sentença nos seguintes termos:

Peloexposto,semmaisconsideraçõespordesnecessárias,julgoapresenteaçãodeclarativadecondenação,quePETRÓLEOSDEPORTUGAL-PETROGALS.A.,intentoucontraVALLOUREC&MANNESMANNTUBES-V&MFRANCEeXLInsuranceCompanyLimited,parcialmenteprocedenteporprovadae,emconsequência,decido:

a)CondenaraXL-InsuranceCompanyLimitedapagaràAutoraaquantiadeaquantiade2.982.143,00(doismilhõesnovecentoseoitentaedoismilcentoequarentaetrêseuros),acrescidadejurosdemoraàtaxalegal,desdeacitaçãoeatéintegralpagamento.

b)CondenaraXL-InsuranceCompanyLimitedapagaràAutoraaquantiaaliquidaremexecuçãodesentençarelativaaostrabalhosdereparaçãoesubstituição, acrescidadejurosdemora,àtaxalegal,contadosdesdeadatadaliquidaçãoeatéintegralpagamento.”.


Recorreram apenas as RR, vindo a Relação … a alterar a matéria de facto e a alterar a sentença impugnada, “condenando-se a R XL-Insurance Company pagar à A:

- a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos prejuízos, sofridos, acrescida de custas desde a citação;

- a quantia que se liquidar em execução de sentença relativa aos trabalhos de reparação, acrescida de júros desde a liquidação.”.


De novo inconformadas, vêm as Rés XLINSURANCECOMPANYLIMITED e VALLOUREC&MANNESMANN TUBESV&MFRANCE, interpor recurso de revista.

Apresentam alegações que rematam com as seguintes


CONCLUSÕES

A) O Acórdão recorrido não respondeu à questão que lhe foi colocada na Conclusão K) das alegações de recurso de apelação, i.é. o interesse do I..... em relação ao objecto da causa e a sua ligação às partes, pelo que padece de nulidade, a qual expressamente se invoca nos termos do disposto da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º, aplicável ex vi n.º 1 do artigo 666.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, todos do C.P.C.

B) Visto que apenas supervenientemente, no ano 2017, na sequência do caso «Galpgate» e da difusão pública das notícias, é que a Recorrente veio a tomar conhecimento que o relatório relatório final de fls. 334/384, o relatório preliminar de fls. 330/332, e o relatório pericial de fls. 1670 e segs foram realizados por entidade que mantém ligação directa com a Recorrida, sendo esta detentora do capital social do I..... para além de nomear membros para o seu conselho de administração, foi violado o impedimento disposto no n.º 4 do artigo 467.º do C.P.C..

C) O Acórdão recorrido quando fundamenta que “O texto da garantia é claro, 24 meses desde o início da laboração industrial do equipamento pronto para operar” e “Como se constata dos pontos n.º 28 e 29 os tubos ….. que fissuraram foram instalados durante os trabalhos de manutenção que terminaram em Abril de 2000”, e quando, seguidamente, conclui que “não está assente a data em que se procedeu ao início da laboração depois da conclusão dos trabalhos em Abril de 2000.”, encerra uma contradição entre a sua decisão e os seus fundamentos (quando imediatamente antes acabara de fundamentar que o equipamento se encontrava «preparado para operar» em inícios de Abril de 2000), nulidade que expressamente se invoca nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º aplicável ex vi artigo 666.º e alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º, todos do C.P.C..

D) O texto da garantia ao ditar que esta é de “24 meses desde o início da laboração industrial do equipamento (preparado para operar)”, assume a significância que qualquer uma das duas indicadas realidades constitui o termo inicial do prazo, visto que (i) um equipamento (leia-se, tubos) pode estar «preparado para operar» ainda que não tenha ocorrido «o início da laboração industrial», mas o contrário já não será verdadeiro;

(ii) porquanto, se o termo inicial de 24 meses apenas se iniciasse com «o início da laboração industrial», então não faria sentido a expressa referência que é feita ao momento, necessariamente antecedente, em que o equipamento se encontra «preparado para operar»; (iii) porquanto ao se clausular, em sede de garantia, as duas indicadas realidades, não se pretendeu dizer outra coisa senão que o prazo de 24 meses se inicia a partir do momento em que ocorra o primeiro evento (o equipamento se encontre «preparado para operar» ou a operar); assumindo-se esta a interpretação correcta e acertada da cláusula de garantia – cfr. artigo 236.º do Código Civil.

E) À luz dos factos provados constantes das Alíneas DD), EE) e GG) e dos pontos 27, 28, 29, 142, 143, 144, 145, 146 e 155 do rol de factos provados, resulta manifesto que o prazo...

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