Acórdão nº 3654/19.0T8CBR.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-11-2024
| Data de Julgamento | 06 Novembro 2024 |
| Número Acordão | 3654/19.0T8CBR.L1-4 |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Apelação em processo especial emergente de acidente de trabalho e de doença profissional
Tribunal de origem: 1.º Juízo do Trabalho de Loures – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Recorrente/2.ª ré
XX, Lda., titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede nos Zona Industrial...
Recorrida/autora
AA, titular do número de identificação fiscal ..., com domicílio na Rua...
1.ª ré
Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede no Largo...
Interveniente principal do lado passivo
ZZ, Lda., titular do número único de dentificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede no Casal...
** A recorrida/autora, foi representada pelo digno Magistrado do Ministério Público que propôs a acção e juntou as alegações de recurso, tendo exercido o patrocínio até 22.5.2024, data em que a recorrida/autora, juntou procuração forense e passou a ser representada pelo seu Exmo. Mandatário (cf. requerimento de 22.5.2024 com a referência citius 15245951 e despacho judicial de 10.6.2024 com a referência citius 161276706).
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 10.3.2024 (referência citius 157495894), o 1.º Juízo do Trabalho de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão:
“V – Decisão
Pelo exposto, julga-se a ação procedente, decidindo-se:
A) Declarar que no dia 27-05-2019, ocorreu um acidente de trabalho, causado pela inobservância das regras de segurança por parte da Ré Empregadora XX, Lda.” e do qual resultou a morte, no mesmo dia, do sinistrado BB, à data a viver em união de facto com AA.
B) Condenar a Ré Empregadora, a pagar à Autora:
B.1.) A pensão anual, vitalícia e atualizável, em virtude de o acidente ter resultado da inobservância culposa das regras de segurança pela empregadora, no valor da retribuição do sinistrado, ou seja, € 18.725,22 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco euros e vinte e dois cêntimos), desde 28-05-2019;
B.1.1.) Acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28-05-2019, sendo que tais juros só incidirão sobre a parte da pensão que excede o montante da pensão provisória que está a ser paga pela seguradora;
B.2.) A compensação por danos não patrimoniais próprios, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros);
B.3.) A compensação pela perda do direito à vida, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros);
B.4.) A compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
B.5.) Acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data desta sentença e até integral pagamento;
C) Condenar a Ré Seguradora, a satisfazer os pagamentos à Autora – i) sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré Empregadora; e ii) sem prejuízo da dedução dos valores entregues à autora a título de pensão provisória – das seguintes prestações:
C.1.) A pensão anual, vitalícia e atualizável, desde 28-05-2019, correspondente a 30% da retribuição transferida, no valor de € 3.657,18 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e dezoito cêntimos), até perfazer a idade da reforma por velhice e, a partir dessa idade, no valor correspondente a 40% da retribuição anual transferida;
C.1.1.) À pensão acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, até efetivo pagamento. Contudo, os juros só incidirão sobre eventuais quantias que a este título estejam por pagar e que excedam o montante da pensão provisória que está a ser paga pela seguradora;
C.2.) A prestação única de € 5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), a título de subsídio por morte;
C.2.1.) Ao subsídio por morte, acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 28-05-2019, até integral e efetivo pagamento;
C.3.) A quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) a título de despesas de transporte;
C.3.1.) Sobre a quantia a título de despesas de transporte, acrescem juros de mora à taxa legal a contar da citação, em 09-12-2021, e até integral pagamento.
D) Absolver a interveniente principal “ZZ, Lda.” de todos os pedidos.
Valor da Causa: € 384.429,77.
A Ré Empregadora é responsável pelo pagamento das custas, na proporção de 92,20%, sendo que o restante caberia à autora, que está isenta.”
Alegações da recorrente
2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente/2.ª ré, XX, Lda.., empregadora do sinistrado, dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 15066767 de 8.4.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida (...)”.
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
Impugnação da matéria de facto
• Os factos provados XIX, XX e XXI devem ser julgados não provados
Fundamentos da discordância: as declarações do legal representante da recorrente;
• Os factos provados XXII, XXIII e XXIV devem ser julgados não provados;
Fundamentos da discordância: contradição entre os factos provados XXII, XXIII e XXIV, pois na óptica da recorrente, as operações descritas no facto provado XXIII estão abrangidas pela movimentação de cargas cujo risco foi objecto de avaliação como consta do facto provado XXII;
• Os factos provados XXV e XXVI devem ser julgados não provados;
Fundamentos da discordância: as declarações do legal representante da recorrente; os depoimentos das testemunhas CC e DD;
• O facto provado XXXI deve ser julgado não provado;
Fundamentos da discordância: violação das regras da experiência;
• O facto provado XXXVIII deve ser julgado não provado;
Fundamentos da discordância: o depoimento da autora/recorrida;
• O facto não provado A deve ser julgado provado;
• Fundamentos da discordância: a confissão da autora/recorrida no artigo 17.º da petição inicial; as declarações do legal representante da recorrente; o depoimento da testemunha EE
• Os factos não provados A a G e I devem ser julgados provados;
Fundamentos da discordância: o depoimento da testemunha FF;
Impugnação da decisão de direito
• Não se provou a violação das regras de segurança pela recorrente;
• Ainda que se tivesse provado, não existe nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente de trabalho;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 30.000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida/autora por ser excessiva em relação aos danos apurados;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 70.000 euros a indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado, por não ter levado em conta que à data do acidente de trabalho o sinistrado não era uma pessoa saudável como se apurou;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 20.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado por não se ter provado que o sinistrado pressentiu a morte.
Contra-alegações da recorrida
4. A recorrida, AA (beneficiária que vivia em união de facto com o sinistrado), contra-alegou (cf. referência citius 15109640 de 18.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso e defendendo, em síntese, que:
• Não merece censura a decisão sobre a matéria de facto nem a fundamentação da convicção do Tribunal a quo constante da sentença recorrida, no que respeita ao tema probatório impugnado pela recorrente;
• Em particular, no que respeita ao facto não provado A, alegado no artigo 17 da petição inicial, o Ministério Público, que patrocinou a autora/recorrida, baseou-se na informação recolhida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que, nessa parte, não se provou em julgamento, como resulta dos depoimentos gravados indicados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção;
• Tendo em conta a prova produzida, as circunstâncias do caso e a jurisprudência nacional, deve manter-se a decisão de direito.
Contra-alegações da 1ª ré
5. A 1.ª ré, Fidelidade Companhia de Seguros S.A. (com a qual a empregadora celebrou contrato de seguro) contra-alegou (cf. referência citius 15134626 de 24.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que:
• Não merece censura a decisão sobre a matéria de facto que deve manter-se inalterada;
• Existiu violação das regras de segurança no trabalho por parte da recorrente, por falta de avaliação dos riscos, de formação profissional adequada e de instruções necessárias para prevenir os riscos da operação de carga e descarga em causa, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a observar no acondicionamento, amarração e estabilização dos cilindros;
• A redistribuição da carga na galeria originou uma inclinação mínima que afectou a estabilidade dos cilindros que não tinham calços;
• Existe nexo causal entre a omissão das medidas de segurança por parte da recorrente e o acidente de trabalho do qual resultou a morte do sinistrado, pois caso os cilindros tivessem sido amarrados individualmente e devidamente calçados, o acidente não teria ocorrido;
• A sentença recorrida deve manter-se inalterada.
Contra-alegações da interveniente principal do lado passivo
6. A chamada para intervenção principal do lado passivo, ZZ, Lda., contra-alegou (cf. referência citius 15139860 de 26.4.2024), defendendo a confirmação da sentença impugnada.
Parecer do Ministério Público
7. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20548334 de 2.10.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado, em síntese, pela improcedência do recurso.
Delimitação do âmbito do recurso
8. Têm relevância para a decisão do recurso as seguintes...
Tribunal de origem: 1.º Juízo do Trabalho de Loures – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte
Recorrente/2.ª ré
XX, Lda., titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede nos Zona Industrial...
Recorrida/autora
AA, titular do número de identificação fiscal ..., com domicílio na Rua...
1.ª ré
Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., titular do número único de identificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede no Largo...
Interveniente principal do lado passivo
ZZ, Lda., titular do número único de dentificação fiscal e pessoa colectiva ..., com sede no Casal...
** A recorrida/autora, foi representada pelo digno Magistrado do Ministério Público que propôs a acção e juntou as alegações de recurso, tendo exercido o patrocínio até 22.5.2024, data em que a recorrida/autora, juntou procuração forense e passou a ser representada pelo seu Exmo. Mandatário (cf. requerimento de 22.5.2024 com a referência citius 15245951 e despacho judicial de 10.6.2024 com a referência citius 161276706).
Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
Sentença recorrida
1. Por sentença de 10.3.2024 (referência citius 157495894), o 1.º Juízo do Trabalho de Loures, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, (doravante também Tribunal de primeira instância, Tribunal recorrido ou Tribunal a quo), proferiu a seguinte decisão:
“V – Decisão
Pelo exposto, julga-se a ação procedente, decidindo-se:
A) Declarar que no dia 27-05-2019, ocorreu um acidente de trabalho, causado pela inobservância das regras de segurança por parte da Ré Empregadora XX, Lda.” e do qual resultou a morte, no mesmo dia, do sinistrado BB, à data a viver em união de facto com AA.
B) Condenar a Ré Empregadora, a pagar à Autora:
B.1.) A pensão anual, vitalícia e atualizável, em virtude de o acidente ter resultado da inobservância culposa das regras de segurança pela empregadora, no valor da retribuição do sinistrado, ou seja, € 18.725,22 (dezoito mil, setecentos e vinte e cinco euros e vinte e dois cêntimos), desde 28-05-2019;
B.1.1.) Acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 28-05-2019, sendo que tais juros só incidirão sobre a parte da pensão que excede o montante da pensão provisória que está a ser paga pela seguradora;
B.2.) A compensação por danos não patrimoniais próprios, no valor de € 30.000,00 (trinta mil euros);
B.3.) A compensação pela perda do direito à vida, no valor de € 70.000,00 (setenta mil euros);
B.4.) A compensação por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado, na quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros);
B.5.) Acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da data desta sentença e até integral pagamento;
C) Condenar a Ré Seguradora, a satisfazer os pagamentos à Autora – i) sem prejuízo do direito de regresso contra a Ré Empregadora; e ii) sem prejuízo da dedução dos valores entregues à autora a título de pensão provisória – das seguintes prestações:
C.1.) A pensão anual, vitalícia e atualizável, desde 28-05-2019, correspondente a 30% da retribuição transferida, no valor de € 3.657,18 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete euros e dezoito cêntimos), até perfazer a idade da reforma por velhice e, a partir dessa idade, no valor correspondente a 40% da retribuição anual transferida;
C.1.1.) À pensão acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, até efetivo pagamento. Contudo, os juros só incidirão sobre eventuais quantias que a este título estejam por pagar e que excedam o montante da pensão provisória que está a ser paga pela seguradora;
C.2.) A prestação única de € 5.752,03 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos), a título de subsídio por morte;
C.2.1.) Ao subsídio por morte, acrescem de juros de mora, à taxa legal de 4% ou a outra que vier a ser legalmente fixada, desde 28-05-2019, até integral e efetivo pagamento;
C.3.) A quantia de € 45,00 (quarenta e cinco euros) a título de despesas de transporte;
C.3.1.) Sobre a quantia a título de despesas de transporte, acrescem juros de mora à taxa legal a contar da citação, em 09-12-2021, e até integral pagamento.
D) Absolver a interveniente principal “ZZ, Lda.” de todos os pedidos.
Valor da Causa: € 384.429,77.
A Ré Empregadora é responsável pelo pagamento das custas, na proporção de 92,20%, sendo que o restante caberia à autora, que está isenta.”
Alegações da recorrente
2. Inconformada com a sentença mencionada no parágrafo anterior, a recorrente/2.ª ré, XX, Lda.., empregadora do sinistrado, dela veio interpor o presente recurso (cf. referência citius 15066767 de 8.4.2024), formulando o seguinte pedido:
“(...) deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a Recorrente absolvida (...)”.
3. Nas suas alegações vertidas nas conclusões, a recorrente impugna a decisão recorrida com base nos argumentos que o Tribunal a seguir sintetiza:
Impugnação da matéria de facto
• Os factos provados XIX, XX e XXI devem ser julgados não provados
Fundamentos da discordância: as declarações do legal representante da recorrente;
• Os factos provados XXII, XXIII e XXIV devem ser julgados não provados;
Fundamentos da discordância: contradição entre os factos provados XXII, XXIII e XXIV, pois na óptica da recorrente, as operações descritas no facto provado XXIII estão abrangidas pela movimentação de cargas cujo risco foi objecto de avaliação como consta do facto provado XXII;
• Os factos provados XXV e XXVI devem ser julgados não provados;
Fundamentos da discordância: as declarações do legal representante da recorrente; os depoimentos das testemunhas CC e DD;
• O facto provado XXXI deve ser julgado não provado;
Fundamentos da discordância: violação das regras da experiência;
• O facto provado XXXVIII deve ser julgado não provado;
Fundamentos da discordância: o depoimento da autora/recorrida;
• O facto não provado A deve ser julgado provado;
• Fundamentos da discordância: a confissão da autora/recorrida no artigo 17.º da petição inicial; as declarações do legal representante da recorrente; o depoimento da testemunha EE
• Os factos não provados A a G e I devem ser julgados provados;
Fundamentos da discordância: o depoimento da testemunha FF;
Impugnação da decisão de direito
• Não se provou a violação das regras de segurança pela recorrente;
• Ainda que se tivesse provado, não existe nexo de causalidade entre a violação das regras de segurança e o acidente de trabalho;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 30.000 euros a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela recorrida/autora por ser excessiva em relação aos danos apurados;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 70.000 euros a indemnização pela perda do direito à vida do sinistrado, por não ter levado em conta que à data do acidente de trabalho o sinistrado não era uma pessoa saudável como se apurou;
• Deve ser revogada a decisão que fixou em 20.000 euros a indemnização por danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado por não se ter provado que o sinistrado pressentiu a morte.
Contra-alegações da recorrida
4. A recorrida, AA (beneficiária que vivia em união de facto com o sinistrado), contra-alegou (cf. referência citius 15109640 de 18.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso e defendendo, em síntese, que:
• Não merece censura a decisão sobre a matéria de facto nem a fundamentação da convicção do Tribunal a quo constante da sentença recorrida, no que respeita ao tema probatório impugnado pela recorrente;
• Em particular, no que respeita ao facto não provado A, alegado no artigo 17 da petição inicial, o Ministério Público, que patrocinou a autora/recorrida, baseou-se na informação recolhida pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que, nessa parte, não se provou em julgamento, como resulta dos depoimentos gravados indicados pelo Tribunal a quo para fundamentar a sua convicção;
• Tendo em conta a prova produzida, as circunstâncias do caso e a jurisprudência nacional, deve manter-se a decisão de direito.
Contra-alegações da 1ª ré
5. A 1.ª ré, Fidelidade Companhia de Seguros S.A. (com a qual a empregadora celebrou contrato de seguro) contra-alegou (cf. referência citius 15134626 de 24.4.2024), pugnando pela improcedência do recurso, defendendo, em síntese, que:
• Não merece censura a decisão sobre a matéria de facto que deve manter-se inalterada;
• Existiu violação das regras de segurança no trabalho por parte da recorrente, por falta de avaliação dos riscos, de formação profissional adequada e de instruções necessárias para prevenir os riscos da operação de carga e descarga em causa, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a observar no acondicionamento, amarração e estabilização dos cilindros;
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• Existe nexo causal entre a omissão das medidas de segurança por parte da recorrente e o acidente de trabalho do qual resultou a morte do sinistrado, pois caso os cilindros tivessem sido amarrados individualmente e devidamente calçados, o acidente não teria ocorrido;
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7. O digno magistrado do Ministério Público junto ao Tribunal da Relação, emitiu parecer (cf. referência citius 20548334 de 2.10.2023), ao abrigo do disposto no artigo 87.º n.º 3 do Código de Processo do Trabalho (CPT), pugnado, em síntese, pela improcedência do recurso.
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