Acórdão nº 3654/07.3TJVNF.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 30-09-2014
| Data de Julgamento | 30 Setembro 2014 |
| Número Acordão | 3654/07.3TJVNF.P1 |
| Ano | 2014 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 3654/07.3TJVNF.P1- Apelação 1ª
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Rui Moreira
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
Nos despachos de fls. 325 e ss., julgou-se assente, por acordo, a matéria articulada, em particular, neste pedido, cujo valor foi atualizado para 42.549,62 euros, referente a pensões de invalidez pagas entre 3.9.2008 e 31.3.2013, no valor mensal de 670,49 euros.
Entretanto foi apenso a estes autos (B) processo sumário em que o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., deduziu contra a mesma companhia de seguros ação de cobrança de dívida, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.502,65 euros, acrescida de juros vincendos sobre o capital de €5.319,60, até efetivo e real embolso (capital que entretanto foi fixado em 5.717,90 euros).
A. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor total de 267.534,03 euros (sendo € 50.000 por danos não patrimoniais e o restante por danos patrimoniais acima quantificados), ao qual deverá ser descontado o que a primeira já pagou no decurso da providência cautelar apensa;
B. Condenar a Ré no pagamento ao mesmo Autor de juros de mora à taxa legal acima referida, sobre os montantes acima deferidos, desde 6.12.2007, inclusive, até efetivo e integral pagamento (tendo-se em conta quanto aos montante sucessivamente em mora, também os pagamentos feitos entretanto no apenso A);
C. Absolver a Ré do restante pedido;
D. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas da ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil);
E. Condenar a Ré no pagamento à Autora Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., da quantia de 43.79,91 euros, acrescida de juros devidos desde 23.6.2009, inclusive, até efetivo pagamento.
F. Absolver a Ré do restante pedido;
G. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas desta ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil);
H. Condenar a Ré no pagamento ao ISS, IP, de 42.549,62 euros;
I. Condenar a Ré no pagamento das custas devidas por esse pedido (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).
1.ª As presentes Alegações de Recurso visam a revogação da douta sentença porquanto se discorda das indemnizações fixadas ao recorrido, fundamentando-se em cinco razões:
2.ª Em primeiro lugar, porque não se conforma com o valor da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais;
3.ª Em segundo lugar, porquanto se discorda do valor da indemnização fixada a título de danos patrimoniais derivados do padecimento de uma Incapacidade Parcial Permanente;
4.ª Em terceiro lugar, por não ter sido deduzido ao montante indemnizatório atribuído ao Autor a quantia recebida por via da pensão de invalidez;
5.ª Em quarto lugar porque se discorda da atribuição de qualquer montante a título de lucros cessantes;
6.ª Em quinto lugar, porquanto se discorda da modalidade da condenação em juros de mora.
7.ª A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.
8.ª Ora, no que a este particular diz respeito, provou-se apenas que o Autor tinha, à data do acidente, 40 anos e que apresenta lesões e sequelas resultantes da colisão que lhe causaram uma incapacidade permanente geral fixável em 46 pontos, estando ainda afectado de "dano estético" pontuável em, pelo menos, o grau 5 numa escala de 7 pontos e teve um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7.
9.ª Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar, por tudo o exposto, em termos de equidade, que consideramos justa a importância de € 25.000,00 a atribuir ao Autor/lesado, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.
10.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil.
11.ª A indemnização atribuída ao Autor recorrido a título de danos patrimoniais futuros é excessiva.
12.ª Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele.
13.ª Nesse sentido, importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, prevenindo-se o locupletamento do lesado, porquanto é certo que estamos perante um dano patrimonial do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento.
14.ª Nos presentes autos, e atenta esta matéria de facto provada, verifica-se que da IPG de 46 pontos de que o recorrido ficou a padecer, não se vislumbra nem se verifica uma perda efectiva de rendimento.
15.ª O tribunal a quo deveria ter tido em conta um limite de idade activa de 65 anos, uma vez que se pretende ressarcir a perda patrimonial futura, i.e., a vida laboralmente útil e não e esperança de vida.
16.ª Assim, atendendo ao salário efectivamente auferido mensalmente (provado salário bruto mensal de € 1.000,00 no qual estavam incluídos subsídios e horas extraordinárias), a idade e a incapacidade que ficou a padecer, não se justifica - à luz dos critérios que vimos adoptando e têm sido sufragados pelo Jurisprudência - que a indemnização seja fixada em montante superior a € 125.000,00.
17.ª Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º.
18.ª O douto tribunal a quo não tomou em consideração, para o cálculo indemnizatório, a circunstância de ao Autor terem sido pagas as quantias de 42.549,62 a título de pensão de invalidez.
19.ª Ora, não é cumulável o montante recebido pelo Autor da Segurança Social com o montante que, a título de perda de capacidade de ganho, terá agora direito a receber da recorrente, precisamente porque um e outro constituem pagamentos derivados do rendimento que o Autor auferia à data do acidente.
20.ª Pelo que, tais quantias devem ser deduzidas no valor que terá que pagar ao Autor a título de dano por perda da capacidade de ganho.
21.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 6.º e ss. do DL. 187/07, de 10 de Maio.
22.ª Não está provado nos autos qualquer período de incapacidade temporária profissional do Autor.
23.ª O dano patrimonial futuro arbitrado está contabilizado desde a data do acidente, pelo que, para além desta perda patrimonial não é devido ao Autor qualquer montante de lucro cessante ou dano patrimonial por via de incapacidade temporária ou permanente.
24.ª Termos em que, a quantia de € 15.422,00 a título de lucros cessantes deverá ser excluída da indemnização a arbitrar ao Autor.
25.ª Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º.
26.ª Quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data.
27.ª Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data porque, e salvo referência expressa em contrário, a indemnização é fixada na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal.
28.ª Esta questão veio a ser recentemente resolvida através de um Acórdão proferido para uniformização de jurisprudência - Assento n.º 4/2.002 (DR n.º 146 – I-A, de 26.6.2002: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
29.ª A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566.º e 805.º, n.º 3 do Código Civil.
Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada.
- a de saber se o montante da indemnização atribuída ao A. na decisão recorrida, a título de danos não patrimoniais, deverá ser alterada;
- se deve ser também alterada a indemnização atribuída ao A. a título de danos patrimoniais futuros pela sua incapacidade funcional;
- se deve ser abatida à indemnização fixada – a título de danos...
Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão
Relatora: Maria Amália Santos
1º Adjunto: Desembargador Rui Moreira
2º Adjunto: Desembargador João Diogo Rodrigues
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:*
B…, melhor id. a fls. 2, intentou ação declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo comum ordinário, contra C… – Companhia de Seguros S.A.1 (C… – Companhia de Seguros, S.A.), melhor ids. a fls. 304, pedindo que se condene a Ré a pagar-lhe a quantia de € 357.590,53 euros, acrescida de juros de mora a partir da citação.*
A Ré, citada, pediu a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.*
Em Réplica, o Autor conclui como na p.i.*
A fls. 284, foi deduzido pelo Instituto de Segurança Social, IP, contra a mesma demandada, pedido de reembolso de quantias pagas ao A., reclamando que o responsável civil pela incapacidade do beneficiário seja condenado a pagar-lhe a quantia de €15.879,58, acrescida das pensões que se vencerem e forem pagas na pendência da ação, até ao limite da indemnização a conceder.Nos despachos de fls. 325 e ss., julgou-se assente, por acordo, a matéria articulada, em particular, neste pedido, cujo valor foi atualizado para 42.549,62 euros, referente a pensões de invalidez pagas entre 3.9.2008 e 31.3.2013, no valor mensal de 670,49 euros.
Entretanto foi apenso a estes autos (B) processo sumário em que o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., deduziu contra a mesma companhia de seguros ação de cobrança de dívida, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de 5.502,65 euros, acrescida de juros vincendos sobre o capital de €5.319,60, até efetivo e real embolso (capital que entretanto foi fixado em 5.717,90 euros).
*
Foi proferida Decisão que julgou parcialmente procedentes as acções e totalmente procedente o pedido de reembolso do ISS e, em conformidade decidiu:A. Condenar a Ré no pagamento ao Autor de uma indemnização no valor total de 267.534,03 euros (sendo € 50.000 por danos não patrimoniais e o restante por danos patrimoniais acima quantificados), ao qual deverá ser descontado o que a primeira já pagou no decurso da providência cautelar apensa;
B. Condenar a Ré no pagamento ao mesmo Autor de juros de mora à taxa legal acima referida, sobre os montantes acima deferidos, desde 6.12.2007, inclusive, até efetivo e integral pagamento (tendo-se em conta quanto aos montante sucessivamente em mora, também os pagamentos feitos entretanto no apenso A);
C. Absolver a Ré do restante pedido;
D. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas da ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil);
E. Condenar a Ré no pagamento à Autora Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., da quantia de 43.79,91 euros, acrescida de juros devidos desde 23.6.2009, inclusive, até efetivo pagamento.
F. Absolver a Ré do restante pedido;
G. Condenar Autor e Ré no pagamento das custas desta ação, na proporção do vencimento (art. 527º, do Código de Proc. Civil);
H. Condenar a Ré no pagamento ao ISS, IP, de 42.549,62 euros;
I. Condenar a Ré no pagamento das custas devidas por esse pedido (cf. art. 527º, do Código de Proc. Civil).
*
Não se conformando com tal decisão, veio a ré dela interpor recurso de Apelação, apresentando alegações e formulando as seguintes conclusões:1.ª As presentes Alegações de Recurso visam a revogação da douta sentença porquanto se discorda das indemnizações fixadas ao recorrido, fundamentando-se em cinco razões:
2.ª Em primeiro lugar, porque não se conforma com o valor da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais;
3.ª Em segundo lugar, porquanto se discorda do valor da indemnização fixada a título de danos patrimoniais derivados do padecimento de uma Incapacidade Parcial Permanente;
4.ª Em terceiro lugar, por não ter sido deduzido ao montante indemnizatório atribuído ao Autor a quantia recebida por via da pensão de invalidez;
5.ª Em quarto lugar porque se discorda da atribuição de qualquer montante a título de lucros cessantes;
6.ª Em quinto lugar, porquanto se discorda da modalidade da condenação em juros de mora.
7.ª A indemnização atribuída a título de danos não patrimoniais é manifestamente excessiva.
8.ª Ora, no que a este particular diz respeito, provou-se apenas que o Autor tinha, à data do acidente, 40 anos e que apresenta lesões e sequelas resultantes da colisão que lhe causaram uma incapacidade permanente geral fixável em 46 pontos, estando ainda afectado de "dano estético" pontuável em, pelo menos, o grau 5 numa escala de 7 pontos e teve um quantum doloris de grau 5 numa escala de 7.
9.ª Sendo certo que tais danos são indemnizáveis e nessa medida merecedores da tutela do direito, somos a reiterar, por tudo o exposto, em termos de equidade, que consideramos justa a importância de € 25.000,00 a atribuir ao Autor/lesado, não obstante as doutas considerações do aresto recorrido.
10.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 483.°, 494°, 496.º, n.º 3, 562.º, n.º 3 e 564.°, n.º 2, e todos do Código Civil.
11.ª A indemnização atribuída ao Autor recorrido a título de danos patrimoniais futuros é excessiva.
12.ª Tratam-se, pois, de danos futuros, de difícil quantificação, sendo apenas ressarcíveis caso sejam seguros e previsíveis, dependendo de múltiplos elementos, tais como a evolução da economia, a evolução da vida pessoal do lesado e o desempenho profissional futuro daquele.
13.ª Nesse sentido, importa não impor ao devedor um esforço indemnizatório desajustado, prevenindo-se o locupletamento do lesado, porquanto é certo que estamos perante um dano patrimonial do qual não emerge qualquer perda de aquisição de rendimento.
14.ª Nos presentes autos, e atenta esta matéria de facto provada, verifica-se que da IPG de 46 pontos de que o recorrido ficou a padecer, não se vislumbra nem se verifica uma perda efectiva de rendimento.
15.ª O tribunal a quo deveria ter tido em conta um limite de idade activa de 65 anos, uma vez que se pretende ressarcir a perda patrimonial futura, i.e., a vida laboralmente útil e não e esperança de vida.
16.ª Assim, atendendo ao salário efectivamente auferido mensalmente (provado salário bruto mensal de € 1.000,00 no qual estavam incluídos subsídios e horas extraordinárias), a idade e a incapacidade que ficou a padecer, não se justifica - à luz dos critérios que vimos adoptando e têm sido sufragados pelo Jurisprudência - que a indemnização seja fixada em montante superior a € 125.000,00.
17.ª Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º.
18.ª O douto tribunal a quo não tomou em consideração, para o cálculo indemnizatório, a circunstância de ao Autor terem sido pagas as quantias de 42.549,62 a título de pensão de invalidez.
19.ª Ora, não é cumulável o montante recebido pelo Autor da Segurança Social com o montante que, a título de perda de capacidade de ganho, terá agora direito a receber da recorrente, precisamente porque um e outro constituem pagamentos derivados do rendimento que o Autor auferia à data do acidente.
20.ª Pelo que, tais quantias devem ser deduzidas no valor que terá que pagar ao Autor a título de dano por perda da capacidade de ganho.
21.ª Ao decidir como decidiu, o aresto recorrido violou o disposto nos artigos 6.º e ss. do DL. 187/07, de 10 de Maio.
22.ª Não está provado nos autos qualquer período de incapacidade temporária profissional do Autor.
23.ª O dano patrimonial futuro arbitrado está contabilizado desde a data do acidente, pelo que, para além desta perda patrimonial não é devido ao Autor qualquer montante de lucro cessante ou dano patrimonial por via de incapacidade temporária ou permanente.
24.ª Termos em que, a quantia de € 15.422,00 a título de lucros cessantes deverá ser excluída da indemnização a arbitrar ao Autor.
25.ª Entre outros, a sentença recorrida violou, designadamente, o art.º 562.º, o n.º 2 do art.º 566.º e o n.º 3 do art.º 496.º.
26.ª Quando o valor da indemnização se reporta à data da sentença, apenas são devidos juros a partir dessa data.
27.ª Isto porque a indemnização já se mostra actualizada com referência a essa data porque, e salvo referência expressa em contrário, a indemnização é fixada na data mais recente que puder ser atendida pelo Tribunal.
28.ª Esta questão veio a ser recentemente resolvida através de um Acórdão proferido para uniformização de jurisprudência - Assento n.º 4/2.002 (DR n.º 146 – I-A, de 26.6.2002: Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do Código Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos art.ºs 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º, n.º 1, também do Código Civil, a partir da decisão actualizadora, e não a partir da citação.
29.ª A sentença a quo violou, neste particular os artigos 566.º e 805.º, n.º 3 do Código Civil.
Pede, a final, que o recurso seja julgado procedente, revogando-se a decisão na medida acima assinalada.
*
O A. veio apresentar contra-alegações nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.*
Cumpre decidir, sendo certo que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da recorrente, acima transcritas, no qual se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso.*
Nessa linha de orientação, as questões a decidir, suscitadas pela recorrente na presente Apelação são:- a de saber se o montante da indemnização atribuída ao A. na decisão recorrida, a título de danos não patrimoniais, deverá ser alterada;
- se deve ser também alterada a indemnização atribuída ao A. a título de danos patrimoniais futuros pela sua incapacidade funcional;
- se deve ser abatida à indemnização fixada – a título de danos...
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