Acórdão nº 3633/19.8T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 08-11-2021
| Data de Julgamento | 08 Novembro 2021 |
| Número Acordão | 3633/19.8T8PRT.P1 |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
Processo nº 3633/19.8T8PRT.P1
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3633/19.8T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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1. Relatório[1]
Em 13 de fevereiro de 2019, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, B…, Lda. instaurou ação declarativa sob forma comum contra C…, Lda. pedindo que a ré seja condenada:
a) a entregar o locado constituído por parte do prédio sito na Rua de …, nº … e Rua da … nº .., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do …Porto sob o número … da freguesia de … devoluto de pessoas e bens;
b) a proceder ao pagamento de uma indemnização por prejuízos sofridos no montante atual de €84.270,69, a que acresce a quantia de €4.536,00 por mês até à efetiva conclusão das obras.
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que é desde 29 de outubro de 2015 proprietária do prédio sito na Rua de …, nº … e Rua da … nº .., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número … da freguesia de … e quando o adquiriu corria termos ação judicial visando o despejo da ré, intentada pelos anteriores proprietários do aludido prédio, sob o nº 25933/15.6T8PRT, na 1ª Secção Cível, J1, Instância Central, do Tribunal da Comarca do Porto; na pendência desses autos, por mera cautela, na sequência da aprovação do projeto de arquitectura pela D…, S.A., por carta datada de 30 de junho de 2017, enviada para a sede da ré, a autora denunciou o contrato de arrendamento celebrado com a ré nos termos e para os efeitos do artigo 1101º, alínea b), do Código Civil; por carta de 03 de janeiro de 2018, a autora confirmou a denúncia, tendo em conta a aprovação pela D…, S.A. da operação urbanística requerida pela autora, tendo nesse momento solicitado à ré o IBAN desta para pagamento de metade da indemnização devida; a ré respondeu a esta última missiva em 15 de janeiro de 2018, não facultando à autora o IBAN, nem entregando o locado devoluto de pessoas e bens, apesar de notificada para o efeito por carta de 05 de março de 2018, assim impedindo que a autora ocupasse a totalidade do prédio e efetuasse as obras de demolição e construção que se mostravam necessárias; os anteriores proprietários do prédio ocupado pela ré resolveram o contrato de arrendamento de que a ré era titular, aguardando a confirmação judicial dessa resolução; a obra deveria ter-se iniciado em 30 de janeiro de 2018, sendo o orçamento da obra no montante de €185.671,01; uma vez que o estado de degradação do prédio não se compadece com demoras, a execução da obra teve de ser adaptada de forma a ser realizada sem necessidade de se iniciar pela loja sita no rés do chão, o que determinou novo orçamento, mais dispendioso, no montante de €204.697,95; executada a obra passarão a existir no prédio quatro espaços habitacionais (três T1 e um T0) e uma loja, tendo a autora a expectativa de arrendar esses quatro apartamentos em alojamento local, esperando obter com essa atividade um rendimento mensal líquido de €4.536,00; não fora a não desocupação do locado pela ré, a autora poderia ter iniciado a exploração do alojamento local em 01 de novembro de 2017.
Encetaram-se diligências para citação da ré, tendo esta vindo arguir a nulidade de citação que lhe foi feita, pretensão que foi deferida, determinando-se a repetição da citação da ré, na morada do arrendado.
Repetida a citação, a ré contestou suscitando a impropriedade da forma processual usada pela autora, alegou que a denúncia pretendida pela autora não pode produzir os seus efeitos em virtude de não ter sido endereçada para o local arrendado, como legalmente prescrito, suscitou a prejudicialidade da ação de resolução do contrato de arrendamento previamente intentada, requerendo, consequentemente, a suspensão da instância nestes autos e impugnou a generalidade da factualidade articulada pela autora na petição inicial, concluindo pelo indeferimento liminar da petição inicial por preterição do meio processual específico para o fim pretendido ou, assim não se entendendo, pela suspensão da instância até decisão final transitada em julgado no processo nº 25933/15.6T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3 e, em todo o caso, pela sua total absolvição dos pedidos formulados pela autora.
Notificada para, querendo, pronunciar-se sobre a suspensão da instância requerida pela ré e bem assim sobre a defesa por exceção deduzida por esta, a autora declarou não se opor à requerida suspensão da instância e pugnou pela improcedência da defesa por exceção deduzida pela ré.
Por despacho proferido em 26 de fevereiro de 2020 declarou-se suspensa a instância até que no processo nº 25933/15.6T8PRT fosse proferida decisão final com trânsito em julgado.
Em 21 de outubro de 2020, na sequência do conhecimento da decisão final com trânsito em julgado proferida no processo nº 25933/15.6T8PRT, foi proferido despacho julgando extinta a instância por inutilidade da lide no que respeita ao primeiro pedido deduzido pela autora, prosseguindo os autos apenas para conhecimento do pedido indemnizatório.
Em 21 de outubro de 2020, as partes foram notificadas, além do mais, para “informarem se se opõem à prolação do despacho saneador e eventual fixação do objecto do litígio, enunciação dos temas de prova e do despacho destinado a programar os actos a realizar na audiência final, por escrito, com dispensa da audiência prévia, tudo sem prejuízo da possibilidade de reclamação e de alteração dos requerimentos probatórios, previstos nos art.ºs 593º, nº 3 e 598º, nº 1, do citado diploma legal, igualmente a realizar por escrito.”
Ambas as partes se manifestaram no sentido de ser proferido despacho saneador por escrito.
Em 10 de novembro de 2020 foi proferido despacho convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, despacho que foi acatado em parte e que por essa razão motivou novo despacho de aperfeiçoamento, desta feita totalmente acatado.
Por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2021 as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o eventual conhecimento do mérito da causa na fase do despacho saneador[2].
A autora não tomou qualquer posição sobre o eventual conhecimento do mérito da causa na fase do saneador, tendo a ré declarado não se opor a esse conhecimento nessa fase.
Em 13 de maio de 2021 proferiu-se decisão a dispensar a realização de audiência prévia[3], fixou-se o valor da causa no montante de €99.803,49, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a exceção de impropriedade da forma processual usada pela autora e conheceu-se da pretensão indemnizatória formulada pela autora, julgando-se a mesma totalmente improcedente[4].
Em 16 de junho de 2021, inconformada com a decisão que dispensou a realização da audiência prévia e bem assim com o saneador-sentença que julgou improcedente a sua pretensão indemnizatória, B…, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
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………………….
C…, Lda. contra-alegou pugnando pela total improcedência da apelação.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata[5] , nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica e que sobre as questões suscitadas existe um apreciável lastro doutrinal e jurisprudencial, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade processual decorrente da dispensa de realização de audiência prévia num caso em que tal não é legalmente admissível;
2.2 Da não reunião das condições necessárias para o conhecimento do mérito da causa;
2.3 Da denúncia válida do contrato de arrendamento.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida[2], não impugnados pela recorrente, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados
Sumário do acórdão proferido no processo nº 3633/19.8T8PRT.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:*
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1. Relatório[1]
Em 13 de fevereiro de 2019, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, B…, Lda. instaurou ação declarativa sob forma comum contra C…, Lda. pedindo que a ré seja condenada:
a) a entregar o locado constituído por parte do prédio sito na Rua de …, nº … e Rua da … nº .., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do …Porto sob o número … da freguesia de … devoluto de pessoas e bens;
b) a proceder ao pagamento de uma indemnização por prejuízos sofridos no montante atual de €84.270,69, a que acresce a quantia de €4.536,00 por mês até à efetiva conclusão das obras.
Para fundamentar as suas pretensões a autora alegou, em síntese, que é desde 29 de outubro de 2015 proprietária do prédio sito na Rua de …, nº … e Rua da … nº .., no Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o número … da freguesia de … e quando o adquiriu corria termos ação judicial visando o despejo da ré, intentada pelos anteriores proprietários do aludido prédio, sob o nº 25933/15.6T8PRT, na 1ª Secção Cível, J1, Instância Central, do Tribunal da Comarca do Porto; na pendência desses autos, por mera cautela, na sequência da aprovação do projeto de arquitectura pela D…, S.A., por carta datada de 30 de junho de 2017, enviada para a sede da ré, a autora denunciou o contrato de arrendamento celebrado com a ré nos termos e para os efeitos do artigo 1101º, alínea b), do Código Civil; por carta de 03 de janeiro de 2018, a autora confirmou a denúncia, tendo em conta a aprovação pela D…, S.A. da operação urbanística requerida pela autora, tendo nesse momento solicitado à ré o IBAN desta para pagamento de metade da indemnização devida; a ré respondeu a esta última missiva em 15 de janeiro de 2018, não facultando à autora o IBAN, nem entregando o locado devoluto de pessoas e bens, apesar de notificada para o efeito por carta de 05 de março de 2018, assim impedindo que a autora ocupasse a totalidade do prédio e efetuasse as obras de demolição e construção que se mostravam necessárias; os anteriores proprietários do prédio ocupado pela ré resolveram o contrato de arrendamento de que a ré era titular, aguardando a confirmação judicial dessa resolução; a obra deveria ter-se iniciado em 30 de janeiro de 2018, sendo o orçamento da obra no montante de €185.671,01; uma vez que o estado de degradação do prédio não se compadece com demoras, a execução da obra teve de ser adaptada de forma a ser realizada sem necessidade de se iniciar pela loja sita no rés do chão, o que determinou novo orçamento, mais dispendioso, no montante de €204.697,95; executada a obra passarão a existir no prédio quatro espaços habitacionais (três T1 e um T0) e uma loja, tendo a autora a expectativa de arrendar esses quatro apartamentos em alojamento local, esperando obter com essa atividade um rendimento mensal líquido de €4.536,00; não fora a não desocupação do locado pela ré, a autora poderia ter iniciado a exploração do alojamento local em 01 de novembro de 2017.
Encetaram-se diligências para citação da ré, tendo esta vindo arguir a nulidade de citação que lhe foi feita, pretensão que foi deferida, determinando-se a repetição da citação da ré, na morada do arrendado.
Repetida a citação, a ré contestou suscitando a impropriedade da forma processual usada pela autora, alegou que a denúncia pretendida pela autora não pode produzir os seus efeitos em virtude de não ter sido endereçada para o local arrendado, como legalmente prescrito, suscitou a prejudicialidade da ação de resolução do contrato de arrendamento previamente intentada, requerendo, consequentemente, a suspensão da instância nestes autos e impugnou a generalidade da factualidade articulada pela autora na petição inicial, concluindo pelo indeferimento liminar da petição inicial por preterição do meio processual específico para o fim pretendido ou, assim não se entendendo, pela suspensão da instância até decisão final transitada em julgado no processo nº 25933/15.6T8PRT do Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3 e, em todo o caso, pela sua total absolvição dos pedidos formulados pela autora.
Notificada para, querendo, pronunciar-se sobre a suspensão da instância requerida pela ré e bem assim sobre a defesa por exceção deduzida por esta, a autora declarou não se opor à requerida suspensão da instância e pugnou pela improcedência da defesa por exceção deduzida pela ré.
Por despacho proferido em 26 de fevereiro de 2020 declarou-se suspensa a instância até que no processo nº 25933/15.6T8PRT fosse proferida decisão final com trânsito em julgado.
Em 21 de outubro de 2020, na sequência do conhecimento da decisão final com trânsito em julgado proferida no processo nº 25933/15.6T8PRT, foi proferido despacho julgando extinta a instância por inutilidade da lide no que respeita ao primeiro pedido deduzido pela autora, prosseguindo os autos apenas para conhecimento do pedido indemnizatório.
Em 21 de outubro de 2020, as partes foram notificadas, além do mais, para “informarem se se opõem à prolação do despacho saneador e eventual fixação do objecto do litígio, enunciação dos temas de prova e do despacho destinado a programar os actos a realizar na audiência final, por escrito, com dispensa da audiência prévia, tudo sem prejuízo da possibilidade de reclamação e de alteração dos requerimentos probatórios, previstos nos art.ºs 593º, nº 3 e 598º, nº 1, do citado diploma legal, igualmente a realizar por escrito.”
Ambas as partes se manifestaram no sentido de ser proferido despacho saneador por escrito.
Em 10 de novembro de 2020 foi proferido despacho convidando a autora a aperfeiçoar a petição inicial, despacho que foi acatado em parte e que por essa razão motivou novo despacho de aperfeiçoamento, desta feita totalmente acatado.
Por despacho proferido em 11 de fevereiro de 2021 as partes foram notificadas para, querendo, se pronunciarem sobre o eventual conhecimento do mérito da causa na fase do despacho saneador[2].
A autora não tomou qualquer posição sobre o eventual conhecimento do mérito da causa na fase do saneador, tendo a ré declarado não se opor a esse conhecimento nessa fase.
Em 13 de maio de 2021 proferiu-se decisão a dispensar a realização de audiência prévia[3], fixou-se o valor da causa no montante de €99.803,49, proferiu-se despacho saneador julgando-se improcedente a exceção de impropriedade da forma processual usada pela autora e conheceu-se da pretensão indemnizatória formulada pela autora, julgando-se a mesma totalmente improcedente[4].
Em 16 de junho de 2021, inconformada com a decisão que dispensou a realização da audiência prévia e bem assim com o saneador-sentença que julgou improcedente a sua pretensão indemnizatória, B…, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
………………….
………………….
………………….
C…, Lda. contra-alegou pugnando pela total improcedência da apelação.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata[5] , nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.
Uma vez que o objeto do recurso é de natureza estritamente jurídica e que sobre as questões suscitadas existe um apreciável lastro doutrinal e jurisprudencial, com o acordo dos restantes membros do coletivo dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
2.1 Da nulidade processual decorrente da dispensa de realização de audiência prévia num caso em que tal não é legalmente admissível;
2.2 Da não reunião das condições necessárias para o conhecimento do mérito da causa;
2.3 Da denúncia válida do contrato de arrendamento.
3. Fundamentos de facto exarados na decisão recorrida[2], não impugnados pela recorrente, não se divisando fundamento legal para a sua alteração oficiosa
3.1 Factos provados
3.1.1
Por escritura pública de compra e venda, outorgada em 29.10.2015, E…, na qualidade de procurador de F…, G…, na qualidade de procurador e em representação de H…, I…, na qualidade de procuradora e em representação de J…, K… declararam que os respetivos representados são os únicos interessados nos bens deixados por óbito de L… e M… e que, em nome dos seus representados, declaravam vender à autora B…, Lda., que declarou comprar, pelo preço de [€] 127.500,00, o prédio urbano, composto de casa de quatro pavimentos e sobreloja, sito na Rua de …, … e Rua da …, .., da União de Freguesias de …, …, …, S. …, inscrito na respetiva matriz sob o artigo 3842 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº …, da freguesia de ….3.1.2
O rés do chão do referido prédio urbano foi dado de arrendamento com destino ao exercício da venda de sapatos e produtos relacionados.3.1.3
A ré tomou de arrendamento o aludido rés do chão por contrato de trespasse datado de 15.02.2002.3.1.4
Em 27.10.2015, deu entrada no Juízo Central Cível do Porto – Juiz 3, o processo nº 25933/15.6T8PRT, na qual os anteriores senhorios pediram, para além do mais, a condenação da ré a ver resolvido o referido contrato de arrendamento e, em consequência, a despejar e entregar imediatamente o arrendado, deixando-o livre e devoluto de pessoas e bens.3.1.5
Mais pediram a condenação da ré a pagar, a título de indemnização, o dobro da renda estipulada, no montante de €1.035,52...Para continuar a ler
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