Acórdão nº 363/21.4T8SSB.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 21-11-2024

ÓrgãoTribunal da Relação de Évora
Relator(a)VÍTOR SEQUINHO DOS SANTOS
Data de Julgamento21 Novembro 2024
Ano2024
Número Acordão363/21.4T8SSB.E2
Processo n.º 363/21.4T8SSB.E2

Autor/recorrente: (…).

Réus/recorridos: (…); … (interveniente principal).

Pedidos:

Que seja decretado o despejo do réu (…), condenando-se este a restituir imediatamente o locado ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens;

Condenação do réu (…) no pagamento de uma indemnização pela mora na restituição do locado, no valor, vencido à data da propositura da acção, de € 2.500,00 acrescido dos demais valores vincendos e juros até integral pagamento.

Sentença recorrida:

Julgou a acção improcedente, absolvendo os réus do pedido.

Conclusões do recurso:

1 – O recorrente suscita com o presente recurso: o erro de julgamento da decisão recorrida por violação do artigo 1096.º, n.º 1 e artigo 12.º, n.º 1, ambos do Código Civil, com as devidas consequências. A decisão recorrida chega à conclusão de que «Em face da factualidade dada por assente vemos que é ineficaz a notificação efetuada pelo autor ao réu, a 20.08.2020., por carta datada de 11.08.2020., que constituía na oposição do senhorio à renovação automática do contrato de arrendamento celebrado entre as Partes. Chegamos a esta conclusão porquanto por efeito do artigo 1.º da lei n.º 13/18, de 12.02., o contrato de arrendamento renovou-se em 2019 não por dois anos, mas por três anos, ou seja, até 31.01.2022.»

2 – A referida Lei «13/18, de 12/02» entendemos ser referida na decisão recorrida apenas por lapso que deverá ser retificado para referir-se à Lei 13/19, de 12/02.

3 – A Lei 13/19, de 12/2, cfr. ao seu artigo 16.º entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, ou seja, a 13/2/2019.

4 – A 1/2/2019, o contrato de arrendamento em causa renovou-se em conformidade ao contrato e à lei então em vigor, por dois anos, cfr. a redação do artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil então vigente, redação da Lei n.º 31/2012.

5 – A 1/2/2019 não estava sequer publicada a supra referida Lei n.º 13/2019.

6 – Na falta de norma transitória que regule a aplicação no tempo da Lei n.º 13/2019, aos contratos em execução à data de 13 de fevereiro, somos remetidos ao disposto no artigo 12.º do Código Civil, cujo n.º 1 consagra o princípio geral da não retroatividade da lei, presumindo ressalvados os efeitos jurídicos já produzidos mesmo quando lhe seja atribuída eficácia retroativa.

7 – Acrescentando-se ainda o que resulta da primeira parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil que as leis ou normas que disponham sobre os requisitos de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos só se aplicam a factos novos.

8 – A renovação do contrato a 1/2/2019 era um facto já ocorrido à data de 13/2/2019 da entrada em vigor da Lei 13/2019.

9 – Ainda que cfr. a segunda parte do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil que as leis ou normas que disponham sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, sem olhar aos factos que lhe deram origem, abrangem as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor, entenda-se como óbvio que as eventuais renovações do arrendamento em causa posteriores a...

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