Acórdão nº 363/07.7TVPRT-D.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-12-2019

Data de Julgamento17 Dezembro 2019
Case OutcomeCONCEDIDA A REVISTA
Classe processualREVISTA
Número Acordão363/07.7TVPRT-D.P2.S1
ÓrgãoSupremo Tribunal de Justiça
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




1. Por apenso ao procedimento cautelar para entrega judicial do bem locado, na sequência da resolução de um contrato de locação financeira que o Banco AA, S.A., moveu contra Garagem BB - Comércio de Automóveis, Lda., deduziu a Garagem CC, Lda. embargos de terceiro.

Pede a embargante:

- Que lhe seja reconhecida a qualidade de terceiro relativamente àquele procedimento cautelar, bem como a qualidade de possuidora do prédio urbano, cujos números de inscrição na matriz e de descrição na Conservatória do Registo Predial são, respectivamente, os artigos 548 e 549, os dois urbanos da freguesia de …, do concelho de … e as fichas números 00…5/09…88 e 00…6/09…88 da Conservatória do Registo Predial …;

- Que seja reconhecido e declarado que é credora da embargada/requerente, pelo montante de € 1.186.103,85, que esta seja condenada no pagamento dessa importância, e que seja reconhecido que goza, relativamente a tal crédito, do direito de retenção sobre o imóvel supra identificado.

Alega, em síntese, que, na sequência de um contrato de trespasse celebrado com Garagem DD - Reparação de Automóveis, Lda., em 01-10-2005, passou a ser possuidora (e proprietária) do estabelecimento comercial instalado no aludido imóvel, aí exercendo, desde então, a sua actividade comercial; estabelecimento comercial que a trespassante, por sua vez, havia adquirido, por contrato de trespasse celebrado em 19-08-2005, a Garagens BB – Comércio de Automóveis, Lda. – a embargada/requerida; esta, na sequência da celebração de um contrato de locação financeira com o Banco AA, S.A. – também embargado – havia erigido a edificação onde se encontra instalado o estabelecimento comercial, do que resulta um crédito sobre aquele, relativo a despesas com as obras que aí realizou, no montante de € 1.186.103,85; crédito este que, por força dos aludidos negócios de trespasse, ingressou na esfera jurídica da embargante; o que lhe confere o direito de retenção sobre o edifício onde se encontra instalado o estabelecimento comercial trespassado; direito este ameaçado pelo deferimento da providência cautelar de entrega do bem locado ao Banco AA, S.A.

Liminarmente recebidos os embargos, e notificadas as partes primitivas, o Banco BPI, SA., embargado/requerente, apresentou contestação, na qual invoca a existência de caso julgado entre os presentes embargos e o processo de idêntica natureza que constitui o apenso B); a inoponibilidade, relativamente a si, das entregas a terceiros do imóvel locado pois jamais consentiu em qualquer cessão na posição contratual de locatária financeira que a embargada/requerida, Garagem BB - Comércio de Automóveis, Lda., detinha no contrato de leasing que haviam celebrado, e que teve por objecto mediato o mencionado imóvel; invoca o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da embargante; alega que os contratos de trespasse a que aquela alude na sua petição inicial enfermam de vício de nulidade, por simulação; impugna parte da factualidade alegada; e conclui pela condenação da embargante como litigante de má-fé.

Houve réplica.

No despacho saneador conheceu-se imediatamente do mérito da causa, julgando-se os embargos improcedentes.

Entendeu-se, essencialmente, não se verificarem os seguintes pressupostos do direito de retenção: detenção lícita de uma coisa que deve ser entregue a outrem; ser o detentor credor da pessoa com direito à entrega.

Inconformada, a embargante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Por acórdão de fls. 674, determinou-se o prosseguimento dos autos para apreciação da matéria controvertida.

Identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença, a fls. 1494, na qual se decidiu julgar os embargos improcedentes.

De novo inconformada, apelou a embargante, pedindo a alteração da decisão relativa à matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

Por acórdão de fls. 1618 foi parcialmente rejeitada a impugnação da matéria de facto e, na parte apreciada, foi essa matéria pontualmente alterada. A final foi proferida decisão de improcedência do recurso, confirmando-se a sentença recorrida.


2. Vem a embargante interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

1. “No recurso que, oportunamente, a requerente interpôs da decisão proferida em 1ªinstância, impugnou ela além do mais, a decisão em tal 1ª instância proferida, quanto àmatéria de facto, cumprindo religiosamente todas as exigência[s] exigidas por lei,designadamente pelo artigo 640.°, do CPC, quantos aos recursos relativos à matéria de facto.”

2. “Pelo que, ao ter rejeitado, como rejeitou, o recurso em causa, no que tange à impugnação da matéria de facto, violou o acórdão sob recurso, o comandado nos artigos 640.° e 662.°, os dois do CPC.”

3. “Motivos pelos quais deverá tal acórdão ser anulado, determinando-se que o processo baixe ao Tribunal da Relação do Porto, para que aí seja reapreciada a prova produzida nos autos, tirando-se, dessa reapreciação, as necessárias consequências legais, o que tudo se peticiona.”

Não houve contra-alegações.


3. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal, a rejeição da impugnação da matéria de facto pela Relação, com fundamento em incumprimento do ónus do art. 640º do Código de Processo Civil, pode configurar uma violação da lei processual que, por ser imputada à Relação, descaracteriza a dupla conforme entre as decisões das instâncias enquanto obstáculo à admissibilidade da revista. Assim, o presente recurso, tendo unicamente como objecto essa questão, é admissível.

Cumpre apreciar e decidir.


4. Vêm provados os seguintes factos (sem numeração nas decisões das instâncias):


- Em 24 de Julho de 2002, entre a embargada Banco AA, S.A, na qualidade de locadora, e a embargada Garagem BB – Comércio de Automóveis Lda., na qualidade de locatária, esta última representada por EE, seu sócio-gerente, foi celebrado o “contrato de locação financeira imobiliária (construção)” de que consta cópia de fls. 86...

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