Acórdão nº 3628/21.1T8VNG.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Número Acordão3628/21.1T8VNG.P1
Ano2023
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Apelação nº 3628/21.1T8VNG.P1




ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO



I – Resenha do processado

1. AA requereu se procedesse a inventário judicial por óbito de BB, que faleceu intestado em ../../2020, com 81 anos, no estado de casado, em primeiras núpcias e sob o regime de comunhão de adquiridos, com CC.
Deixou os seguintes herdeiros:
a. CC (cônjuge sobrevivo);
b. DD (filho);
c. AA (filho);
d. EE (filha);
e. FF (filha);
f. GG (filho).
Tendo sido nomeada cabeça de casal a viúva CC, a mesma apresentou relação de bens na qual fez constar, em resumo: 10 veículos automóveis; 1 prédio urbano; 1 prédio rústico e várias verbas de passivo (créditos de alguns dos interessados), decorrentes de pagamento de impostos relacionados com os bens da herança.
O Requerente AA apresentou reclamação contra essa relação de bens, impugnando o valor atribuído aos veículos, bem como aos 2 imóveis; a omissão de relacionamento do recheio existente na habitação, de saldos bancários e do estabelecimento comercial “Circo” e bens móveis que o compõem.
A cabeça de casal impugnou todos os items reclamados.
Depois de variadíssimos requerimentos e contra-requerimentos, realizou-se a audição dos interessados e foram produzidas as provas tidas por pertinentes.
Foi então proferida a seguinte decisão:
«Face ao exposto, o Tribunal decide:
a) julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens, determinando o aditamento à relação de bens das seguintes verbas:
“Verba 10A:
bens móveis que compunham o recheio da habitação do inventariado à data do óbito, composto por
- mobiliário de cozinha, mobiliário de quarto (cama, mesinhas de cabeceira e guarda-roupa), mobiliário da sala (dois sofás e uma estante e na sala superior mesa e duas estantes),
- eletrodomésticos (televisão e frigorifico),
- louças da cozinha, composto por um conjunto de pratos, panelas e talhares
- demais ornamentos/utensílios domésticos,
tudo no valor de €500,00.
Verba 10B:
Compropriedade de uma bancada de um circo, bancada atualmente na posse de GG, compropriedade com uma quota de 50%, sendo que a bancada tem pelo menos 47 degraus e um valor global de €5.000,00 (quota de 50% corresponde a €2500,00);
Verba 10C:
Compropriedade de Frente de circo (com arcos e iluminação), frente atualmente na posse de GG, compropriedade com uma quota de 50%, sendo que esta frente tem um valor global de €2.000,00 (quota de 50% corresponde a €1000,00).
Verba 10D:
Um aquecedor do circo, com um valor de 1 euro.
Verba 10E:
Um gerador, com um valor de 500 euros.
Verba 10F:
Cabos de eletricidade do circo, no valor de 1 euro.
Verba 10G:
Cem cadeiras do circo, com um valor de €400,00.
Verba 10H:
Dois Chapitôs, com um valor total de 1 euro.
Verba 10I
Um Interior do circo (cortinas e pista), num valor de 1 euro.
b) decide-se manter a descrição das plumas nos exatos termos descritos na relação de bens.
c) Absolver a cabeça de casal da restante parte da reclamação.»

2. Para assim decidir, foi considerada a seguinte factualidade:
Factos Provados
1. Em ../../2020 faleceu BB.
2. BB deixou, como sucessores:
i) CC, sua cônjuge á data da morte, em regime de comunhão de adquiridos;
ii) DD, filho;
iii) AA, filho,
iv) EE, filha,
v) FF, filha, e
vi) GG, filho.
3. AA veio instaurar o presente processo de inventário, tendo CC sido nomeada cabeça de casal.
4. À data da morte do inventariado BB, existiam na habitação bens móveis que compunham o recheio da habitação do inventariado à data do óbito, sita na Travessa ..., freguesia ... e ..., concelho de Vila Nova de Gaia e, composto por
- mobiliário de cozinha, mobiliário de quarto (cama, mesinhas de cabeceira e guarda-roupa), mobiliário da sala (dois sofás e uma estante e na sala superior mesa e duas estantes),
- eletrodomésticos (televisão e frigorifico),
- louças da cozinha, composto por um conjunto de pratos, panelas e talhares
- demais ornamentos/utensílios domésticos, no valor de €500,00.
5. À data da morte do inventariado BB, este era comproprietário, conjuntamente com o interessado GG, na proporção de 50%, de uma bancada de circo (atualmente na posse de GG), bancada com pelo menos 47 degraus e com um valor de €5.000,00.
6. À data da morte do inventariado BB, este detinha, conjuntamente com o interessado GG, na proporção de 50%, uma Frente de circo (com arcos e iluminação, atualmente na posse de GG), no valor de €2.000,00.
7. À data da morte do inventariado BB, este detinha um aquecedor, com um valor de 1 euro.
8. À data da morte do inventariado BB, este detinha um gerador, com um valor de 500 euros.
9. À data da morte do inventariado, este detinha cabos de eletricidade, no valor de 1 euro.
10. À data da morte do inventariado, este detinha 100 cadeiras, com um valor de €400,00.
11. À data da morte do inventariado, este detinha dois Chapitôs, com um valor total de 1 euro.
12. À data da morte do inventariado, este detinha interior do circo (cortinas) e pista), num valor de 1 euro;
13. O pónei Poncy, entretanto, já faleceu.
14. À data da morte do inventariado BB, existiam Duas Plumas, num valor de €50,00 e €97,50.
Factos não provados
1. À data da morte, BB tinha um saldo bancário na conta bancária n.º ...12 aberta em nome do inventariado, no Banco 1..., no valor de €8.632,40 (oito mil seiscentos e trinta e dois euros e quarenta cêntimos).
2. Existiam ainda saldos noutras contas bancárias.
3. Os bens na habitação que tinham um valor de €5000,00.
4. A bancada do circo tinha um valor de €25.000,00.
5. O inventariado detinha a totalidade da bancada mencionada no número 5. dos factos provados.
6. O inventariado detinha a totalidade da Frente de circo indicada no número 6. dos factos provados, e esta tinha um valor de €5.000,00.
7. À data da morte do inventariado, existiam dois Equipamentos de aquecimento pertencentes ao inventariado, num valor de €500,00.
8. Os cabos indicados no número 9. dos factos provados tinham um valor de €3.000,00.
9. À data da morte do inventariado, este detinha 3500 cadeiras, com o valor de €14.000,00.
10. Os chapitôs mencionados no número 11. dos factos provados tinham um valor de €5.000,00.
11. As cortinas e pista mencionados no número 12. dos factos provados tinham um valor de €2.000,00.
12. As plumas indicadas no número 13. dos factos provados tinham um valor de 2.000,00.

3. Inconformada com tal decisão, dela apelou a cabeça de casal, formulando as seguintes conclusões:
a) A 08.05.2021, o interessado AA veio, no presente processo, apresentar requerimento de inventário por morte de BB, seu pai, tendo a aqui recorrente CC nomeada Cabeça de Casal por despacho de 02.06.2021, e, posteriormente, em 28.08.202, veio apresentar a relação de bens.
b) Em 09.11.2021, o sobredito interessado veio apresentar reclamação contra a relação de bens apresentada, alegando a omissão de determinados bens e requerendo a final a sua adição que, para o presente recurso importa, “bancada de ferro composta por 47 degraus” e, por sua vez, em 13.12.2023, a aqui recorrente, exerceu o seu direito de resposta.
c) Na sequência das audiências de produção de prova realizadas o Tribunal a quo proferiu a douta sentença a qual decidiu: “Face ao exposto, o Tribunal decide: a) julgar parcialmente procedente a reclamação à relação de bens, determinando o aditamento à relação de bens das seguintes verbas: Verba 10B: Compropriedade de uma bancada de um circo, bancada atualmente na posse de GG, compropriedade com uma quota de 50%, sendo que a bancada tem pelo menos 47 degraus e um valor global de €5.000,00 (quota de 50% corresponde a €2500,00);”.
d) No que respeita à matéria dada como provada e não provada pelo douto Tribunal, sob pena de prolixidade desde já se remete para o capítulo introdutório das alegações do presente recurso.
e) É sobre a decisão proferida pelo Tribunal a quo que, a agora Recorrente vem recorrer, impugnando toda a decisão da matéria de facto, relativo ao bem agora adicionado à relação de bens pela parcial procedência da reclamação à relação de bens.
f) Salvo o devido respeito, a decisão do Tribunal a quo enferma de erro de julgamento quanto à matéria de facto, por deficiente apreciação crítica e analítica dos meios de prova, essencialmente os que estavam e estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal, como foi o caso da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, e os documentos juntos na audiência datada de 12.07.2023;
g) Nos termos da motivação, exara o Tribunal a quo que: “Por fim, o interessado GG afirmou que existiria uma bancada de ferro, com mais de 47 degraus, mas que lhe pertencia.”.
h) Não pode o Tribunal a quo na decisão recorrida decidir conforme decidiu, face aos depoimentos da Cabeça de Casal e do interessado GG.
i) O depoimento do Interessado GG, relativamente a esta matéria, no dia 23.06.2023, registada no sistema Habilus Média Studio, entre o minuto 02:04 a 02:14, e o minuto 04:46, bem evidencia que a descrição adoptada pelo reclamante e vertida na decisão recorrida não tem qualquer correspondência, nem tão pouco constitui uma unidade de medida, sendo até, completamente desconhecida.
j) De igual modo, descorou o Tribunal a quo, o depoimento do interessado GG, relativamente a esta matéria, no dia 12.07.2023, registada no sistema Habilus Média Studio, entre com início no minuto 03:16 e 03:39, onde se demonstra, ao invés do decidido como na decisão recorrida que, o interessado afirmou que a (sua) bancada tem mais de 47 degraus, todavia, desconhecendo que bem é que é reclamado com essa designação oferecida pelo reclamante e sobre quem pendia o ónus da prova, quanto a uma unidade de medida concreta, por exemplo, o seu cumprimento e largura metros, conforme consta do documento junto em audiência de julgamento datada 12.07.2023, com a referência CITIUS n.º 450460804, intitulado “Memória Descritiva da bancada”, de 02.03.2010, que, mais uma vez, não foi apreciado pelo Tribunal a quo.
k) Destarte, não pode a aqui
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