Acórdão nº 3625/14.3T8LLE.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 17-01-2019
Data de Julgamento | 17 Janeiro 2019 |
Número Acordão | 3625/14.3T8LLE.E1 |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal da Relação de Évora |
ACÓRDÃO
I-RELATÓRIO
1. BB, S.A., Exequente nos autos de execução à margem identificados, em que é Executada a sociedade CC LIMITED LLC, inconformado com o despacho proferido em 11 de Setembro de 2018 que julgou deserta a instância executiva, dele veio interpor recurso que rematou nestes moldes:
“A. O Douto Despacho recorrido, que julgou extinta a presente instância por deserção, encontra-se ferido de nulidade, por violação do princípio do contraditório.
B. Ao não ouvir previamente o Recorrente, com a decisão sub judice, o Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do CPC, o que constitui uma irregularidade susceptível de influir decisivamente na decisão da causa (cfr. art.º 195.º, n.º 1 CPC), a qual, por configurar uma nulidade secundária, deve determinar a anulação da decisão recorrida.
C. Acresce que, o Tribunal a quo incorreu em erro na aplicação do disposto no art.º 281.º, n.º 5 do CPC, uma vez que deveria ter apurado se o facto de o processo estar parado é imputável ao Recorrente e, em caso afirmativo, se existiam factos que justificassem tal inércia.
D. Nos 6 (seis) meses que antecederam a prolação do Douto Despacho recorrido, a presente acção executiva encontrou-se parada porque o Recorrente foi citado, na qualidade de credor com garantia real, para reclamar os seus créditos sobre a Recorrida no âmbito de processo de execução fiscal n.º 1082201301082116 – onde a penhora sobre os bens da Recorrida é mais antiga -, tendo apresentado de forma oportuna e tempestiva a sua reclamação de créditos e, bem assim, aguardado a satisfação do seu crédito no âmbito deste processo.
E. A consequência da deserção da instância é a extinção do processo, pelo que a decisão que a determina deve ser precedida do apuramento dos factos que sustentam a pretensa negligência comportamental das partes, bem como a quem deve ser imputada tal negligência.
F. A decisão recorrida é ainda passível de configurar uma denegação Do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que o Tribunal a quo não cuidou de assegurar um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico que emana do direito a um processo justo e equitativo: o direito ao contraditório.
G. Com efeito, a deserção da instância depende não só do facto de o processo estar parado há mais de 6 (seis) meses, mas também da existência de uma omissão negligente das partes em providenciar pelo seu normal andamento.
H. Ou seja, não pode operar automaticamente, devendo os comportamentos alegadamente omissivos dos interessados ser apreciados e valorados criticamente pelo Douto Tribunal a quo, com vista a apurar o preenchimento do pressuposto da conduta omissiva, bem como a motivação – culposa ou não – de tal conduta.
I. No caso em apreço, até ao momento da prolação do Despacho em crise, nenhum dos interessados no processo, nem tão-pouco o Douto Tribunal recorrido, tinham suscitado, expressa ou implicitamente, a questão da inércia das partes e da paralisação prolongada dos presentes autos.
J. Adicionalmente, o Douto Tribunal recorrido não apresenta qualquer suporte fáctico para a decisão sobre a deserção da instância.
K. Ademais, a decisão em apreço causa um prejuízo injustificável ao Recorrente.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, dar provimento integral ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a sua substituição por outra que determine o prosseguimento dos autos, com todas as devidas consequências legais, assim fazendo a...
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