Acórdão nº 3624/21.9T8MTS.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 04-06-2024
| Órgão | Tribunal da Relação do Porto |
| Relator(a) | ALEXANDRA PELAYO |
| Data de Julgamento | 04 Junho 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 3624/21.9T8MTS.P2 |
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Matosinhos - Juiz 2
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Fernando Vilares Ferreira (com declaração de voto de vencido)
Maria Eiró
SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto
I - RELATÓRIO
AA, com o NIF ...50, residente na Rua ..., ..., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra CONDOMÍNIO ..., com o NIPC ...31, com sede na Rua ..., ... Matosinhos, peticionando:
- A retificação do conteúdo da ata da reunião da Assembleia de Condóminos de 05/06/2021, por ser imprecisa ou contrária ao ocorrido na referida reunião;
- A declaração de inexistência, por serem anuláveis ou nulas, das deliberações tomadas no âmbito dos pontos 1, 3, 4, 5 e 7 da ordem de trabalhos, com a consequente ineficácia das mesmas em relação ao autor e demais condóminos;
- A identificação dos representantes da Administração do Condomínio;
- A declaração de inexistência de deliberação constante do ponto 9 da ordem de trabalhos.
Alegou para o efeito e em síntese que:
- Na referida reunião da Assembleia de Condóminos de 05/06/2021, não foi dada a possibilidade de verificação das procurações dos condóminos representados, nem tão pouco aquando da notificação da respetiva ata;
- Na referida reunião nada foi esclarecido a respeito da administração anterior a Setembro de 2020, nomeadamente quanto às despesas do Condomínio, quanto às contribuições de cada condómino que utiliza a energia para carregar o respetivo carro elétrico, quanto a sinistros ocorridos, quanto aos serviços de limpeza debitados e à respetiva faturação, pese embora as solicitações do autor e que, ao contrário do constante da ordem de trabalhos, a análise das contas relativas àquela administração limitou-se ao período compreendido entre 01/04/2019 e 14/09/2020. Pelo que, sustenta o autor, nada poderia ter sido deliberado no âmbito do ponto n.º 1 da ordem de trabalhos, devendo ser retificado o conteúdo da ata, naquela parte, em conformidade com tal conclusão;
- Das referidas contas parece resultar que foi utilizado o Fundo Comum de Reserva, sem autorização expressa da Assembleia de Condóminos;
- Ao contrário do constante na ata, as contas referentes ao período compreendido entre Outubro de 2020 a Dezembro de 2020 não foram aprovados pelo autor e, por conseguinte, não foram aprovadas por unanimidade, não se podendo sequer considerar prestadas, sendo inexistentes;
- Também quanto a estas contas não prestou a administração toda a informação necessária aos condóminos, devendo as mesmas ser dadas como não aprovadas;
- Da leitura da ata não é possível identificar quem assume a Administração do Condomínio, não se identificando as pessoas ou entidade que a constituem, o que configura uma irregularidade que cabe ser sanada;
- Quanto ao orçamento de despesas e receitas, os valores aí apostos mostram-se desajustados, omite as declarações expressas pelo autor e não discrimina as quotizações das garagens e das habitações;
- Quanto ao seguro coletivo deliberado no ponto 5 da ordem de trabalhos, na parte em que o mesmo abrange as frações autónomas não pode ser incluído como despesa de orçamento, nem podendo tal despesa ser imposta aos condóminos, violando o disposto no artigo 1429.º do Código Civil e o artigo 29.º n.ºs 5 a 7 do Regulamento do Condomínio;
- Quanto à alteração da portaria, a mesma, constituindo uma inovação, não foi aprovada pela maioria qualificada dos condóminos exigida no artigo 1425.º n.º 1 do Código Civil; e
- Quanto à colocação e renovação do espelho de água, apreciada no ponto 9 da ordem de trabalhos, nada tendo sido deliberado, carecia a mesma de ser aprovada por maioria qualificada dos condóminos, dado tratar-se de inovação ou alteração estética.
- A omissão das informações solicitadas pelo autor viola a obrigação de informação que vincula a Administração do Condomínio.
Contestou o Réu, apresentando defesa por exceção, tendo invocado a exceção da dilatória da ilegitimidade passiva e por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, que julgou procedente a exceção dilatória invocada, tendo, porém o Tribunal da Relação do Porto revogado aquela a decisão, determinando a prossecução dos autos.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, finda a qual, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência:
1. Declara-se anulada a deliberação tomada no âmbito do ponto 5 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos realizada a 05/06/2021, apenas na parte em que corresponde à aprovação de uma quota sobre todos os condóminos para pagamento do seguro coletivo do edifício.
2. Declara-se anulada a deliberação tomada no âmbito do ponto 7 da ordem de trabalhos da Assembleia de Condóminos realizada a 05/06/2021, consistente na aprovação da “alteração da localização da portaria”.
3. Absolve-se o réu dos demais pedidos formulados pelo autor.
4. Condenam-se o autor e o réu no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se em 75% a responsabilidade do autor e em 25% a responsabilidade do réu.
Inconformado, o Autor, AA, veio interpor recurso da sentença, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. O Mmo. Juiz “a quo” julgou, em nossa opinião, incorretamente a matéria de facto e de direito alegada nos presentes autos, no que ao ponto 1 e 3 das deliberações da Ata diz respeito.
2. Relativamente à prestação de contas, quanto ao 1 da convocatória e apreciado na Assembleia de 05.06.2021, cujas deliberações foram nestes autos impugnada, relativamente às contas até Setembro de 2020, havia de facto uma intenção expressa na convocatória e na Assembleia de apresentar, analisar e deliberar aquelas contas.
3. Nomeadamente porque foi reconhecido no texto da Ata que havia correções a fazer, como valores em dívida, acertos de dívidas a fornecedores e ainda valores que não deveriam classificar como receita, como por exemplo valores recebidos pelo seguro (Cfr. pág 2 da Ata da Assembleia nº 2 de 2021 de 05.06.2021, junta aos autos com a PI) e que resulta também do depoimento prestado pela testemunha BB.
4. Assim, se as contas anteriores estavam incorretas, nomeadamente quanto a valores em dívida (de Condóminos e de Fornecedores) e valores classificados como receita, nunca poderiam prosseguir para o ponto 3 da convocatória que estava necessariamente intrinsecamente ligado a estes valores, por decorrer dos mesmos.
5. Outra conclusão não pode existir que as contas apresentadas no ponto 3 não estavam corretas, padeciam de um vício insanável que exigia ser regularizado para conseguir identificar os movimentos em falta e assim validar corretamente os valores a apresentar.
6. É de aplicar às deliberações aprovadas em Assembleia de condóminos, com as necessárias adaptações, o princípio geral consagrado no artigo 62º do Código das Sociedades Comerciais, com base no qual as deliberações que sofram de vícios formais de procedimento podem ser renovadas, corrigindo a nova deliberação o vício ocorrido.
7. Ora, dos depoimentos prestados quer pela testemunha BB, quer pela parte CC, resulta que havia preocupação quanto às contas anteriores e havia sido inclusivamente ponderada uma Auditoria, o que aliás, conforme supra se descreveu, resultou da própria Ata, dadas as divergências de saldos e receitas reconhecidas.
8. Salvo o devido respeito por opinião diversa, se os saldos das contas não refletem a imagem verdadeira e apropriada, é necessário proceder aos ajustamentos ou correções de erros nas demonstrações financeiras, por forma a clarificar as razões que levaram às divergências detetadas, para garantia da transparência da atividade financeira do Condomínio e que de outra forma, impede os Condóminos de deliberar consciente e validamente.
9. Existe, assim, uma impossibilidade de analisar e deliberar contas (ponto nº 3) considerando o desconhecimento das anteriores, nomeadamente porque o relatório apresentado não permite conhecer os elementos essenciais. Sem tal correção, as contas que resultam do ponto 3 baseiam-se numa informação falsa, orientando indevidamente para informações incompletas ou incorretas, induzindo os condóminos a conclusões erróneas.
10. As contas apresentadas têm que ser verdadeiras e coincidentes com a situação patrimonial, financeira e económica do Condomínio e no caso em apreço não o são.
11. Pelo que, a prestação de contas do ponto 3 está irremediavelmente inquinada pela falta de correção das contas do ponto 1, o que nos remete para o previsto no artigo 69º nº 1 e 2 do CSC quanto à invalidade da deliberação.
12. É pelo supra exposto que, a decisão do Mmo. Juiz “a quo”, salvo melhor opinião devia ter sido outra e consequentemente considerar aquela deliberação anulável, fosse pelo não cumprimento das regras relativas à prestação de contas, designadamente fiabilidade e veracidade dos valores apresentados, fosse pela irregularidade das mesmas.
13. E, como consequência, deviam considerar-se aquelas contas como não prestadas e necessária a sua apresentação, análise e deliberação, garantindo a correção dos valores, determinando um prazo para o efeito.
14. Quanto ao Fundo comum de reserva, da análise do exercício surge como receitas do orçamento 57.667,95€, contudo do valor total gasto surge o valor de 103.101,61€, ou seja, se não havia receitas de orçamento, como se constata da análise dos documentos juntos à Ata cujas deliberações foram impugnadas, só podem ter sido pagas com a utilização do Fundo comum de reserva (Cfr. Análise do Exercício de 01-10-2023 a 31-12-2020).
15. Ora, se havia um orçamento previsto de 72.165,67€ que se refere às quotas recebidas dos...
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