Acórdão nº 362/18.3T8SRQ-B.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-09-2020
Judgment Date | 24 September 2020 |
Acordao Number | 362/18.3T8SRQ-B.L1-2 |
Year | 2020 |
Court | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I – RELATÓRIO
APELANTE/REQUERIDA na ACÇÃO de ALTERAÇÃO de REGULAÇÃO das RESPONSABILIDADES PARENTAIS: AF… (Litigando com apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, representado pelo ilustre advogado JC…, como dos autos decorre).
*
APELADO REQUERENTE na ACÇÃO de ALTERAÇÃO de REGULAÇÃO das RESPONSABILIDADES PARENTAIS: JG… (representada apela ilustre advogado AL… com escritório na Ilha do Pico, Região Autónoma dos Açores como dos autos decorre)
*
CRIANÇA: MV…, nascida aos …/2/2014. Todos com os sinais dos autos.
Valor da acção: 30.000,01 euros (sentença recorrida).
*
I. Inconformado com a decisão de 11/5/2020, (ref.ª 107490402de fls 139 e ), que, mantendo a criança MV… a residir com a progenitora, sendo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular relevância da vida da mesma em comum por ambos os pais, regulou o regime de visitas e de férias, os alimentos e as despesas de saúde como de fls. 87/88 resulta, dela apelou a progenitora, em cujas alegações conclui, em suma:
a) Nas suas alegações finais a requerida sustentou a tese no sentido da incompetência internacional do juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico para julgar a presente alteração da regulação das responsabilidades parentais da criança que foi indeferida, de acordo com a regulação das responsabilidades parentais transitada em 2016 a residência da menor foi estabelecida junto da progenitora ora requerida e à data do início dos presentes autos a requerida e a menor tinham a sua residência habitual no Brasil, a requerida apenas se deslocara a Portugal de uma forma temporária e transitória, máximo de 3 meses com o fito de proporcionar contactos presenciais entre a criança e o pai, após a chegada a Portugal da requerida e da criança, o requerente efectuou uma comunicação ao serviço de estrangeiros e fronteiras de Portugal dando conta de que não autorizava a saída da criança do território português, impedindo o regresso daquelas ao seu país de origem e residência e foi única e exclusivamente esta conduta do requerente ao não autorizar a saída menor de território nacional que levou a que a Requerida se visse obrigada a fazer a vida, procurando um local para residir com a menor e um trabalho que lhe permitisse sustentarem-se enquanto aguardavam pela decisão nos presentes autos. [Conclusões 1 a 9]
b) Para efeitos da Convenção de Haia relativa à competência, a lei aplicável ao reconhecimento à execução e à cooperação em matéria de responsabilidades parentais e medidas de protecção das crianças, concluída em 19/10/1996, é um conceito autónomo de natureza fáctica a preencher casuisticamente em função das circunstâncias da educação e interacção social e relações familiares, apreciadas quer pelo prisma da intenção parental quer pelo prisma do ambiente da criança não tendo necessariamente de verificar-se uma determinada extensão temporal para se verificar a mudança da residência habitual- cfr Ac Rlxa 3/11/2018, processo 1393/087tclrs-d.l1, a residência habitual da criança sempre foi no Brasil, o tribunal recorrido deveria ter considerado única e exclusivamente o tempo decorrido pelo menos até à data em que foi intentado o requerimento de alteração das responsabilidades parentais pelo requerente q que originou os presentes autos ou seja até 27/9/2018, o hiato temporal decorrido a partir dessa data não pode fundamentar uma eventual alteração da residência habitual do Brasil para Portugal porque a criança e concomitantemente a Requerida se viram impedidos de regressar ao Brasil em virtude da falta de autorização do Requerente para a menor sair de Portugal, nos presentes autos a mudança de residência habitual do Brasil para Portugal não foi um acto espontâneo e praticado de livre vontade, porque a estadia em Portugal foi imposta pelo requerente, o período de tempo entre 27/9/2018 e 11/5/2020 data da decisão judicial com evidente atraso na justiça portuguesa não é suficiente para o Tribunal a quo entender que a criança tenha a sua residência habitual em Portugal, a criança nasceu no Brasil em …/2/2014 e apenas veio para Portugal com 2 Anos de idade para conhecer o pais, aqui permaneceu cerca de 10 meses, regressou ao Brasil e veio a Portugal em Agosto de 2028 pelo período de 3 meses para ver e estar com o seu pai, é apodítico que até à data em que o Requerente impediu a criança de regressar ao Brasil com a sua progenitora em Setembro de 2018 ela tinha permanecido em Portugal durante 10 meses até Agosto de 20187 toda a vida ada criança estava centrada e estabilizada no Brasil frequentando a escola, praticando natação, convivendo com os avós maternos, tios primos e primas e demais amigos não tendo qualquer vínculo com Portugal, em caso d afastamento ilícito da criança da anterior residência habitual, enquanto se verificarem certas condições o CH96 afasta a regras geral da atribuição da competência à jurisdição da residência habitual da criança conforme AcRlxa de 11/12/2018, citado e ainda AcSTJ de 28/1/2016 processo 6987/13.6tbalm.l1.s1 (caso de criança nascida em Itália a viver com a mãe que se deslocou a Portugal convivendo temporariamente com o pai enquanto a mãe se preparou para um exame e um convívio com a família paternal, em que o Supremo declarou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para uma acção de regulação das responsabilidades parentais. (Conclusões 10 a 21)
I.2. Em contra-alegações, conclui em suma o MºP.º que a criança possui residência em território nacional mais concretamente na ilha do Pico o acto de viajar para outro continente in casu para o Brasil traduz-se numa questão de particular importância tal como expressamente previsto aquando da sentença proferida em 11/5/2020 não existindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.4 Questões a resolver:
a) Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 59 do CPC e Convenção de Haia concluída em 19/10/1996, sendo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da alteração da regulação.
b) Caso se não entenda ser o tribunal português internacionalmente incompetente para decidir a regulação, saber se ocorre, na decisão recorrida, nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão pela requerida suscitada em alegações de autorização da menor viajar para o Brasil na companhia da progenitora mesmo sem autorização legal, devendo incluir-se uma cláusula nesse sentido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A menor MV… nasceu em 2014/02/…, sendo filha do requerente JG… e da requerida AF….
2. Por acordo homologado por sentença foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, entre requerente e requerida.
3. Por sentença datada de 21-04-2017, transitada em julgado, no processo de RRP apenso, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais referentes à menor tendo ficado estabelecido que: “I – Residência e exercício das responsabilidades parentais a) A residência da criança MV… será fixada junto da progenitora. b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, bem como as relativas ao quotidiano da criança deverão ser exercidas por ambos os progenitores, cabendo à progenitora o exercício das responsabilidades parentais relativas ao quotidiano da menor. II – Direito de visitas e convívio a) O progenitor poderá e deverá contactar com a menor bissemanalmente, ou sempre que haja disponibilidade da sua parte e da menor, com a colaboração da preogenitora, quer por via de contacto telefónico, quer por via de rede social em uso atual (v.g. WhatsApp, Viber, Facebook…). b) O progenitor passará com a criança um período de 30 dias de férias anuais que correspondam a períodos de férias escolares, em datas a acordar entre os progenitores oportunamente. III – Direito a alimentos a) O progenitor pagará, até ao dia 8 de cada mês, a prestação de alimentos no valor de € 75,00 em favor da criança, a entregar à progenitora através de transferência bancária para IBAN a indicar por esta directamente àquele. b) As despesas médicas, medicamentosas e de educação extraordinárias com a criança deverão ser suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante apresentação de comprovativo documental pelo progenitor que as haja pago.
4. Em 23 de Novembro de 2018, em sede de conferência de pais, foi alterado provisoriamente o regime estabelecido nos seguintes termos I.I - A criança continuará entregue à mãe, fixando-se a sua residência junto dela na morada sita na rua …, n.º …, Madalena do Pico, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha. I.II - As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os...
I – RELATÓRIO
APELANTE/REQUERIDA na ACÇÃO de ALTERAÇÃO de REGULAÇÃO das RESPONSABILIDADES PARENTAIS: AF… (Litigando com apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento de compensação de patrono, representado pelo ilustre advogado JC…, como dos autos decorre).
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APELADO REQUERENTE na ACÇÃO de ALTERAÇÃO de REGULAÇÃO das RESPONSABILIDADES PARENTAIS: JG… (representada apela ilustre advogado AL… com escritório na Ilha do Pico, Região Autónoma dos Açores como dos autos decorre)
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CRIANÇA: MV…, nascida aos …/2/2014. Todos com os sinais dos autos.
Valor da acção: 30.000,01 euros (sentença recorrida).
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I. Inconformado com a decisão de 11/5/2020, (ref.ª 107490402de fls 139 e ), que, mantendo a criança MV… a residir com a progenitora, sendo o exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular relevância da vida da mesma em comum por ambos os pais, regulou o regime de visitas e de férias, os alimentos e as despesas de saúde como de fls. 87/88 resulta, dela apelou a progenitora, em cujas alegações conclui, em suma:
a) Nas suas alegações finais a requerida sustentou a tese no sentido da incompetência internacional do juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico para julgar a presente alteração da regulação das responsabilidades parentais da criança que foi indeferida, de acordo com a regulação das responsabilidades parentais transitada em 2016 a residência da menor foi estabelecida junto da progenitora ora requerida e à data do início dos presentes autos a requerida e a menor tinham a sua residência habitual no Brasil, a requerida apenas se deslocara a Portugal de uma forma temporária e transitória, máximo de 3 meses com o fito de proporcionar contactos presenciais entre a criança e o pai, após a chegada a Portugal da requerida e da criança, o requerente efectuou uma comunicação ao serviço de estrangeiros e fronteiras de Portugal dando conta de que não autorizava a saída da criança do território português, impedindo o regresso daquelas ao seu país de origem e residência e foi única e exclusivamente esta conduta do requerente ao não autorizar a saída menor de território nacional que levou a que a Requerida se visse obrigada a fazer a vida, procurando um local para residir com a menor e um trabalho que lhe permitisse sustentarem-se enquanto aguardavam pela decisão nos presentes autos. [Conclusões 1 a 9]
b) Para efeitos da Convenção de Haia relativa à competência, a lei aplicável ao reconhecimento à execução e à cooperação em matéria de responsabilidades parentais e medidas de protecção das crianças, concluída em 19/10/1996, é um conceito autónomo de natureza fáctica a preencher casuisticamente em função das circunstâncias da educação e interacção social e relações familiares, apreciadas quer pelo prisma da intenção parental quer pelo prisma do ambiente da criança não tendo necessariamente de verificar-se uma determinada extensão temporal para se verificar a mudança da residência habitual- cfr Ac Rlxa 3/11/2018, processo 1393/087tclrs-d.l1, a residência habitual da criança sempre foi no Brasil, o tribunal recorrido deveria ter considerado única e exclusivamente o tempo decorrido pelo menos até à data em que foi intentado o requerimento de alteração das responsabilidades parentais pelo requerente q que originou os presentes autos ou seja até 27/9/2018, o hiato temporal decorrido a partir dessa data não pode fundamentar uma eventual alteração da residência habitual do Brasil para Portugal porque a criança e concomitantemente a Requerida se viram impedidos de regressar ao Brasil em virtude da falta de autorização do Requerente para a menor sair de Portugal, nos presentes autos a mudança de residência habitual do Brasil para Portugal não foi um acto espontâneo e praticado de livre vontade, porque a estadia em Portugal foi imposta pelo requerente, o período de tempo entre 27/9/2018 e 11/5/2020 data da decisão judicial com evidente atraso na justiça portuguesa não é suficiente para o Tribunal a quo entender que a criança tenha a sua residência habitual em Portugal, a criança nasceu no Brasil em …/2/2014 e apenas veio para Portugal com 2 Anos de idade para conhecer o pais, aqui permaneceu cerca de 10 meses, regressou ao Brasil e veio a Portugal em Agosto de 2028 pelo período de 3 meses para ver e estar com o seu pai, é apodítico que até à data em que o Requerente impediu a criança de regressar ao Brasil com a sua progenitora em Setembro de 2018 ela tinha permanecido em Portugal durante 10 meses até Agosto de 20187 toda a vida ada criança estava centrada e estabilizada no Brasil frequentando a escola, praticando natação, convivendo com os avós maternos, tios primos e primas e demais amigos não tendo qualquer vínculo com Portugal, em caso d afastamento ilícito da criança da anterior residência habitual, enquanto se verificarem certas condições o CH96 afasta a regras geral da atribuição da competência à jurisdição da residência habitual da criança conforme AcRlxa de 11/12/2018, citado e ainda AcSTJ de 28/1/2016 processo 6987/13.6tbalm.l1.s1 (caso de criança nascida em Itália a viver com a mãe que se deslocou a Portugal convivendo temporariamente com o pai enquanto a mãe se preparou para um exame e um convívio com a família paternal, em que o Supremo declarou os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para uma acção de regulação das responsabilidades parentais. (Conclusões 10 a 21)
I.2. Em contra-alegações, conclui em suma o MºP.º que a criança possui residência em território nacional mais concretamente na ilha do Pico o acto de viajar para outro continente in casu para o Brasil traduz-se numa questão de particular importância tal como expressamente previsto aquando da sentença proferida em 11/5/2020 não existindo qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
I.3. Nada obsta ao conhecimento do recurso.
I.4 Questões a resolver:
a) Saber se ocorre erro de interpretação e de aplicação das disposições legais dos art.ºs 59 do CPC e Convenção de Haia concluída em 19/10/1996, sendo os tribunais portugueses internacionalmente incompetentes para conhecer da alteração da regulação.
b) Caso se não entenda ser o tribunal português internacionalmente incompetente para decidir a regulação, saber se ocorre, na decisão recorrida, nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão pela requerida suscitada em alegações de autorização da menor viajar para o Brasil na companhia da progenitora mesmo sem autorização legal, devendo incluir-se uma cláusula nesse sentido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
1. A menor MV… nasceu em 2014/02/…, sendo filha do requerente JG… e da requerida AF….
2. Por acordo homologado por sentença foi decretado o divórcio por mútuo consentimento, entre requerente e requerida.
3. Por sentença datada de 21-04-2017, transitada em julgado, no processo de RRP apenso, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais referentes à menor tendo ficado estabelecido que: “I – Residência e exercício das responsabilidades parentais a) A residência da criança MV… será fixada junto da progenitora. b) As responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância, bem como as relativas ao quotidiano da criança deverão ser exercidas por ambos os progenitores, cabendo à progenitora o exercício das responsabilidades parentais relativas ao quotidiano da menor. II – Direito de visitas e convívio a) O progenitor poderá e deverá contactar com a menor bissemanalmente, ou sempre que haja disponibilidade da sua parte e da menor, com a colaboração da preogenitora, quer por via de contacto telefónico, quer por via de rede social em uso atual (v.g. WhatsApp, Viber, Facebook…). b) O progenitor passará com a criança um período de 30 dias de férias anuais que correspondam a períodos de férias escolares, em datas a acordar entre os progenitores oportunamente. III – Direito a alimentos a) O progenitor pagará, até ao dia 8 de cada mês, a prestação de alimentos no valor de € 75,00 em favor da criança, a entregar à progenitora através de transferência bancária para IBAN a indicar por esta directamente àquele. b) As despesas médicas, medicamentosas e de educação extraordinárias com a criança deverão ser suportadas por ambos os progenitores, em partes iguais, mediante apresentação de comprovativo documental pelo progenitor que as haja pago.
4. Em 23 de Novembro de 2018, em sede de conferência de pais, foi alterado provisoriamente o regime estabelecido nos seguintes termos I.I - A criança continuará entregue à mãe, fixando-se a sua residência junto dela na morada sita na rua …, n.º …, Madalena do Pico, competindo-lhe a si o exercício das responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente da filha. I.II - As responsabilidades parentais referentes às questões de particular importância para a vida da criança serão exercidas por ambos os...
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