Acórdão nº 362/18.3BELLE de Tribunal Central Administrativo Sul, 14-03-2019

Data de Julgamento14 Março 2019
Número Acordão362/18.3BELLE
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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M……, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto despacho liminar proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Loulé, exarado a fls.48 a 52 do processo físico, através do qual, devido a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da primeira prestação da taxa de justiça inicial, rejeitou liminarmente o articulado inicial de oposição, mais determinando o desentranhamento do mesmo articulado e a sua devolução ao apresentante, com a consequente extinção da instância.
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O recorrente termina as alegações (cfr.fls.54 a 61-verso do processo físico) do recurso formulando as sequentes Conclusões:
1-Por sentença datada de 15-11-2018 o Tribunal “a quo” decidiu que por falta de junção do documento comprovativo da primeira prestação da taxa de justiça inicial devida, rejeitar liminarmente a presente oposição, e, em consequência determinou o desentranhamento da petição inicial de oposição, com a consequente extinção da instância;
2-Por decisão da segurança social foi conferido à ora recorrente protecção jurídica na modalidade de pagamento faseado de taxa de justiça e demais encargos com o processo, tendo-lhe sido fixado um valor mensal de 160,00€;
3-Sucede que a oponente, ora recorrente requereu protecção jurídica em vários processos judiciais, nomeadamente no âmbito do processo n.º 358/18.5BELLE, 356/18.0BELLE, 355/18.0BELLE, 357/18.0BELLE, 360/18.7BELLE, 361/18.5BELLE, 293/18.7 BELLE, 359/18.3BELLE, 636/18.3BELLE, 458/18.1BELLE e 350/18.0BELLE, o que totaliza 11 processos, mais os presentes autos, tendo-lhe sido fixado um valor mensal de 160,00€;
4-O que significa que mensalmente a ora recorrente em vez de pagar 160,00 € valor que lhe foi fixado pela Segurança Social atendendo aos seus rendimentos sucessivamente, teria de pagar 1.920,00€ mensais, o que é impossível para a recorrente atendendo aos seus rendimentos médios mensais;
5-Andou mal o Tribunal “a quo” ao não ponderar que a recorrente é parte em 12 processos que se encontram pendentes e que não poderá pagar o valor mensal que lhe foi fixado pela Segurança Social em todos os procedimentos;
6-Pese embora, a lei do apoio judiciário seja omissa quanto ao pagamento faseado em vários processos o certo é que é entendimento da Segurança Social deve ser efectuado em todos os processos, mas de forma sucessiva, isto é, a recorrente começa a pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte, no processo posterior e assim sucessivamente;
7-Atendendo também que o n.º 2 do artº 13º da Portaria 1085-A/2004 de 31/08, dispõe que o pagamento das prestações deve suspender-se quando se mostre paga apenas e só uma taxa de justiça, sendo que esta deve ser a interpretação mais justa e a mais praticada e aceite nos nossos Tribunais;
8-Motivos pelos quais somos de entendimento de que os pagamentos deverão ser realizados de forma sucessiva, isto é a requerente começa por pagar as prestações que lhe sejam devidas no primeiro processo para o qual foi deferido o apoio judiciário e, só depois de findo esse pagamento é que inicia o seguinte no processo posterior e assim sucessivamente;
9-A sentença recorrida viola assim a ratio da Lei do Apoio Judiciário e do Acesso ao Direito, pois a recorrente está a ser executada em inúmeros processos de execução fiscal, processos esses que lhe afectaram e afectam todo o seu património, encontrando-se impossibilitada de utilizar qualquer verba para fazer face aos seus encargos, independentemente da sua natureza;
10-Não dispondo assim de recursos económicos para proceder a tais pagamentos, nem sendo todos devidos ao mesmo tempo;
11-Afigurando-se necessário que a opoente deduza a presente oposição à execução, sob pena de ver afectado todo o seu património;
12-O Tribunal ao entender que a autora não deverá efectuar os pagamentos das prestações da taxa de justiça de forma sucessiva contraria a ratio legal do apoio judiciário e da Lei 34/2004, de 29 de Julho do Acesso ao Direito e aos Tribunais, que visa garantir a todos a igualdade no acesso ao direito e aos Tribunais;
13-E bem assim o princípio da tutela jurisdicional efetiva que se concretiza no artº 20º da CRP, donde ressalta uma panóplia de direitos associados à materialização deste preceito, como sejam o direito de acesso aos tribunais, o direito a uma decisão jurídica em tempo razoável e o direito a um processo equitativo;
14-Segundo o artigo 7.º da Lei 34/2004, a autora goza do direito a apoio judiciário porquanto demonstra estar em situação de insuficiência económica, isto porque não tem condições objetivas para suportar os custos dos processos judiciais que se encontram em curso, apesar de apenas se socorrer da proteção jurídica para efeitos de custas;
15-Termos em que deverá o Tribunal “ ad quem” revogar a sentença recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa;
16-Nestes termos e nos melhores de direito, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e consequentemente deverá ser revogada a sentença recorrida, seguindo os autos os seus termos ulteriores até decisão final da causa, assim se fazendo JUSTIÇA!
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Não foram produzidas contra-alegações.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no qual termina a defender o provimento do recurso (cfr.fls.70 e 71 do processo físico).
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