Acórdão nº 362/08.1JAAVR-DI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2020

Data de Julgamento28 Outubro 2020
Número Acordão362/08.1JAAVR-DI.P1
Ano2020
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Proc. n.º 362/08.1JAAVR-DI.P1
Acordam em Audiência no Tribunal da Relação do Porto

No acórdão proferido em 19.03.2020, procedeu-se à reformulação do cúmulo jurídico das penas a que foram condenados os arguidos B…, C… e D… no acórdão desta Relação que transitou em julgado por, entretanto, haver sido declarada a prescrição do procedimento criminal (requerida antes daquele trânsito) relativamente aos crimes de perturbação de arrematações, pp. pelo artigo 230º Código Penal (no caso do primeiro arguido e pelo qual fora condenado na pena de 6 meses de prisão) e de corrupção passiva no sector privado pp. pelo artigo 41.º-B, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro (no caso dos dois restantes arguidos e pelo qual haviam sido condenados, respectivamente, nas penas de prisão de 1 ano e 6 meses e 1 ano e 3 meses).
– O arguido B… foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pelos seguintes crimes: - Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte VI), na pena de pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X), na pena de 3 (três) anos de prisão; - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) de prisão; - Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte XI), na pena de 1 (um) ano de prisão
– O arguido C… foi condenado na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pelos seguintes crimes: - Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte X) – pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão; - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X) – pena de 3 (três) anos de prisão.
- O Recorrente D… foi condenado na pena única de 3 anos e 2 meses de prisão resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares em que foi condenado pelos crimes: - Um crime de burla qualificada p. e p. pelos artigos 217, n.º 1, e 218, n.º 1, do Código Penal (Parte X) – pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão; - Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217, n.º 1, e 218, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte X) – pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão.
**
Inconformados com a pena aplicada na reformulação do cúmulo jurídico, após retirar o crime prescrito, dela vieram os arguidos interpor recurso, alegando:
O arguido B… coloca as seguintes questões:
- Medida da pena única com defesa da sua atenuação especial;
- Suspensão da pena;
- e, subsidiariamente, o cumprimento da pena única aí advogada, de 2 anos de prisão, em regime de permanência na habitação.
**
Por sua vez, o arguido C… apresenta, em suma, as seguintes questões:
- Nulidade da audiência de leitura do acórdão ora recorrido;
- Nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia;
- Medida concreta da pena única aplicada;
- Suspensão da execução da pena única de prisão.
**
O arguido D…, suscita, em síntese, as seguintes questões:
- Do acerto da concreta medida da pena única aplicada e aplicação do mecanismo da atenuação especial da pena, decorrente do artigo 72º do Código Penal
- Da possibilidade de suspensão da execução da pena única de prisão.
****
Foi do seguinte teor a decisão recorrida:
Relatório
*
I. – Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do Tribunal Coletivo, com o n.º 362/08.1JAAVR, foram submetidos a julgamento, entre outros, os arguidos E…, B…, C… e D….
Tendo os aludidos arguidos sido condenados pela prática de vários crimes, foi, entretanto, declarado extinto o procedimento criminal por alguns deles, impondo-se, por isso, a (re)formulação de cúmulo jurídico das penas que lhes foram impostas.
Para o efeito, realizou-se audiência com observância das formalidades legais, conforme consta da respetiva ata.
*
II. – É o seguinte o quadro factual a considerar para a presente decisão[1]:
1. E…
1.1. Por acórdão proferido pelo Tribunal Coletivo, datado de 05.09.2014, foi condenado pela prática dos crimes e nas penas infra discriminados:
- Um crime de associação criminosa, previsto e punido (p. e p.) pelo artigo 299.º, n.ºs 1, e 3, do Código Penal (Parte I), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – F…), na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – G…), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – H…), na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – I…), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b), 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – J…), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II - 2006 / K…), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II - 2006 / L…), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – M…), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – N…), na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – O…), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – P…), na pena de 2 (dois) de prisão;
- Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II - 2009 / K…), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte II - 2009 / L…), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de perturbação de arrematações, p. e p. pelo artigo 230.º do Código Penal (Parte II), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – Q…), na pena de 3 (três) anos de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – S…), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte II – G…), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte II – T…), na pena de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte III – U…), na pena de 2 (dois) e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – V…), na pena de 2 (dois) e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III - …), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal (Parte III - …), na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses;
- Um crime de corrupção ativa no sector privado, p. e p. pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte III – W…), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal (Parte III – X…), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
- Um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III - 2006 / X… e Y…), na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de falsificação de notação técnica, p. e p. pelo artigo 258.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (Parte III - 2009 / X…), na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV – K…), na pena de 2 (dois) anos de prisão;
- Um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo artigo 335.º, n.º 2, do Código Penal (Parte IV – Z…), na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte IV – AB…), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa no sector privado, p. e p. pelo artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 20/2008, de 21-04 (Parte IV – Z…), na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal (Parte V – AC…), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão;
- Um crime de corrupção ativa para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal
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