Acórdão nº 3616/15.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 09-05-2019

Data de Julgamento09 Maio 2019
Número Acordão3616/15.7BESNT
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

João ................ (Recorrente) interpôs recurso jurisdicional do saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que absolveu da instância o Município de Sintra (Recorrido), com fundamento na ininteligibilidade da causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

a) O Autor não se conforma com a sentença proferida nos autos que decidiu absolver a Entidade demandada da Instância nos presentes autos, senão vejamos:

b) A douta sentença inicia-se logo com uma imprecisão, visto que vem referir que:

“(...)Cumpre dela conhecer sem a prévia realização da audiência prévia (cfr. artigo 87.º-B, n.º 1, do CPTA), proferindo-se, de imediato (...)”

c) A fls. poderá sempre confirmar-se que no dia 20 de Janeiro de 2017 já ocorreu a audiência prévia., constando do processo a respectiva acta e tendo a mesma sido realizada na sala de audiências deverá ter sido gravada.

d) O que também se pode confirmar pelo referido a fls. 6 da sentença.

e) Sendo que cumpre referir que no âmbito dessa diligência o Autor foi convidado a esclarecer alguns pontos da petição inicial, o que conseguiu fazer no momento.

f) Verificando-se que não foi nessa data notificado para apresentar qualquer esclarecimento ou mesmo para aperfeiçoar a petição.

g) Ou seja, na interpretação da Senhora Juíza que acompanhou essa supra referida diligência, não seria necessário apresentar qualquer aperfeiçoamento da petição inicial.

h) Posteriormente, após a notificação para aperfeiçoar a petição inicial, o Tribunal proferiu sentença a absolver a demandada da instância, sendo que na sentença descreve os factos alegados pelo Autor.

i) Ou seja, o Tribunal conseguiu perfeitamente perceber os factos alegados pelo Autor, caso contrário seria impossível efectuar uma súmula com tanto rigor.

j) A Demandada na Contestação apresentada não invoca qualquer ineptidão, embora tenha invocado uma excepção.

k) A decisão vem referir que “dedutivamente” permite enquadrar o permite enquadrar o objecto do processo na matéria da responsabilidade civil da Entidade demandada.

l) Com o devido respeito, que é muito, sempre temos que referir que não é dedutivamente, visto que o Autor quando convidado a aperfeiçoar a petição inicial referiu as normas que considera violadas, nomeadamente efectuado o enquadramento da lei no tempo.

m) O Autor no requerimento de 02.11.2017 indicou expressamente as normas jurídicas aplicáveis.

n) Ou seja, com o devido respeito que é muito, não é dedutivamente que o Tribunal enquadra o direito, mas sim expressamente.

o) Mas mesmos que assim não fosse, sempre teremos que referir que nos termos do artigo 674º do anterior CPC com o correspondente nº 3 do artigo 5º do novo CPC, sendo estas normas aplicáveis por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.

p) Ou seja, o Tribunal tem o poder/dever de aplicar o Direito conforme considerar mais adequado aos factos alegados.

q) Parece-nos ser este o cerne da discordância do Autor com a decisão do Tribunal, pelo que se entende que o Tribunal violou claramente o nº 3 do artigo 5º do NCPC aplicável por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.

r) Ou seja, o Tribunal decide a ineptidão da petição inicial pela não invocação da norma jurídica ( o que não corresponde à realidade bastando analisar o requerimento de 02.11.2017).

s) Assim sendo, o Tribunal não fundamenta a sua decisão, pelo menos no início da decisão, em deficiente alegação de factos mas sim de direito, o que desde já se entranha e viola claramente o nº 3 do artigo 5º do NCPC aplicável por remissão dos artigos 1.º e 35.º, n.º 1, do CPTA.

t) No entanto o Tribunal, acrescenta o seguinte:

“(...)A alegação do Autor, para além de destituída de qualquer causa de pedir jurídica, não continha igualmente factualização da qual fosse possível extrair a ilicitude, a culpa e o nexo causal entre a ilicitude e os danos invocados. (...)”

u) Vamos então olhar para a petição inicial conjugada com o requerimento de 02.11.2017, e aferir se o Tribunal teria razão:

v) Quanto à causa de pedir jurídica, a mesma foi alegada, sem contudo ser necessária essa alegação, não vamos repetir o supra exposto.

w) Vamos então à ilicitude e culpa e o nexo causal entre a ilicitude e os danos causados,bastando analisar os artigos 18, 19, 20, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27, 29º, 31º e 32º todos da petição inicial:

x) O Autor nos artigos 21º, 28º e 30º a 66º vem o Autor identificar e quantificar os seus danos.

y) Assim sendo, resulta claro que, no caso concreto os factos descritos nos artigos 18, 19, 20, 22º, 23º, 24º 25º, 26º, 27 e 29º , se enquadram no âmbito de aplicação do diploma da responsabilidade civil, nomeadamente por omissão da execução de um plano de pormenor exequível.

z) A alegação do Autor é apresentada por omissão da execução de um plano de pormenor exequível.

aa) Ou seja, o Autor alegou os factos que, na sua perspectiva, lhe causaram e causam prejuízos muito avultados tendo enquadrado a aplicação do direito.

ab) Porquanto, não vislumbramos qualquer ineptidão da petição inicial, apenas estamos perante uma acção, menos comum diga-se, mas com objectivo de responsabilizar um Município por omissão.

ac) No caso concreto estamos perante uma omissão clara da Demandada, a qual é ilícita visto que os Municípios estão obrigados a executar os planos de pormenor existentes, não executando violam a boa-fé

ad) Não sendo possível executa-los, deverão substituí-lo por um plano de pormenor executável.

ae)A Constituição consagra o princípio da boa fé no art.266.º, nº2, enquanto princípio fundamental ao qual estão subordinados os órgãos e os agentes administrativos, no exercício das suas funções.

af) Este princípio decorre do Estado de Direito, por sua vez consagrado no art. 2.º da CRP: este implica a protecção da confiança dos cidadãos face às actuações do Estado, implicando um mínimo de certeza e de segurança na vida jurídica.

ag)Devendo esta norma ser conjugada com o artigo 10º do CPA, que consagra o princípio da Boa-Fé.

ah)Anteriormente, na vigência do antigo CPA, já o artigo 6º – A consagrava este princípio.

ai) O Tribunal vem ainda referir o seguinte:

“Convidado a aperfeiçoar a sua alegação inicial e visando suprir as deficiências da sua alegação inicial em matéria de causa de pedir fáctica, o Autor esclarece, em suma, que o facto que considera gerador dos danos cuja condenação ao pagamento é visada nos autos é a «omissão de execução de um plano de pormenor exequível» (cfr. artigo 7.º do articulado de aperfeiçoamento). Embora, paralelamente, a remissão do Autor para os artigos da petição inicial, contida nos artigos 2.º e 7.º do mesmo articulado de aperfeiçoamento, permita concluir que o facto gerador da responsabilidade alegado pelo Autor poderá ser – também ou alternativamente – a elaboração e aprovação desse plano de pormenor (cfr. concretamente a remissão para o artigo 29.º da petição inicial) ou até a elaboração, aprovação e manutenção de um plano de pormenor que, como o Autor teria alertado, seria inexequível e economicamente inviável (cfr. concretamente a remissão para o artigo 22.º da petição inicial). O tribunal – assim como a Entidade demandada – fica sem saber, ao certo (...)”

aj) Para responder à dúvida do Tribunal bastará ler o artigo 31º da...

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