Acórdão nº 36/18.5T8PVZ.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 18-11-2019

Data de Julgamento18 Novembro 2019
Número Acordão36/18.5T8PVZ.P1
Ano2019
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
Processo nº 36/18.5T8PVZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Póvoa de Varzim – Juízo Local Cível, Juiz 3
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, invocando a qualidade de cabeça-de-casal da herança indivisa aberta por óbito de C…, propôs a presente acção de despejo, que segue como acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra D… e E…, pedindo que se declare cessado o contrato de arrendamento, condenando os réus na entrega do imóvel locado, bem como no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 25,00€ por cada dia de incumprimento após o trânsito em julgado e ainda condenados no pagamento da quantia de 1.000,00€ pelo atraso na restituição do imóvel locado e no pagamento das rendas referentes aos meses que se forem vencendo no decurso da presente acção e a título de indemnização. Subsidiariamente, pediu que os réus sejam intimados para se absterem de obstar à execução das obras exteriores na fracção contígua.
Alegou, para tanto, ter celebrado com os réus um contrato de arrendamento pelo prazo de cinco anos, e que, com a antecedência de 120 dias que sustentou ser a legalmente prevista, comunicou aos réus, mediante carta registada com aviso de recepção, o seu propósito de não renovação do contrato após o seu termo mas que os réus não entregaram o imóvel. Mais alegou que se vêm opondo à colocação de andaimes no logradouro, obstaculizando, dessa forma, à realização pela autora das obras num prédio contíguo.
Os réus contestaram. Defenderam-se, em suma, por excepção, alegando que a autora manifestou publicamente a sua vontade no sentido de que o contrato continuasse em vigor, tendo-se recusado a receber a renda e a ordenar que as rendas passassem a ser depositadas na “F…” pelos cinco anos seguintes do contrato. Mais sustentaram que a autora não comunicou a sua oposição à renovação com a antecedência legalmente exigida, que defenderam ser de um ano. Alegaram que a autora não realizou no imóvel obras urgentes, o que lhes causou prejuízos, quer materiais, quer ao nível da saúde dos réus, tendo sido os réus a suportar tais obras, com o que tiveram custos. Por último, alegaram que a colocação dos andaimes implicaria a diminuição do gozo do imóvel locado, o que sustentam ser fundamento para se opor a tal pretensão.
Deduziram reconvenção e pediram a condenação da autora no pagamento aos réus da quantia de 7.490,00€, acrescida de juros calculados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
A autora apresentou réplica. Sustentou a inadmissibilidade da reconvenção e, subsidiariamente, tomou posição quanto aos fundamentos de defesa e da reconvenção. Sustentou que não lhe foi pedida autorização para a realização de obras e que, antes pelo contrário, as obras nele realizadas foram feitas pela autora, que perante a queixa da avaria dos electrodomésticos, foi celebrado entre as partes um acordo quanto à reposição e acerto de contas, e que o estado do imóvel se deve ao uso que os réus dele têm vindo a fazer.
Pediu a condenação dos réus como litigantes de má-fé.
Os réus tomaram posição e pediram, por sua vez, a condenação da autora como litigante de má-fé.
Foi proferido despacho, no qual foi fixado o valor da causa, admitida liminarmente a reconvenção, identificado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Realizou-se audiência final, vindo a ser proferida sentença na qual se decidiu:
“I – Julgar a ação parcialmente procedente e
- declarar cessado o contrato de arrendamento celebrado no dia 1 de outubro de 2012 entre a autora e o primeiro réu relativo ao edifício construído nas traseiras do prédio urbano sito na rua …, nº …, em Vila do Conde, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2836;
- condenar os réus a entregar de imediato à autora o imóvel livre de pessoas e bens;
- condenar os réus a pagar à autora a quantia de 300,00€ relativa ao proporcional do mês de janeiro de 2018 e a quantia de 500,00€ por mês desde fevereiro de 2018 até ao trânsito em julgado da presente sentença;
- absolver, no mais, os réus do pedido.
II – Julgar a reconvenção improcedente e absolver a autora do pedido.
Condenar os réus como litigantes de má-fé em multa que se fixa a cada um em 2 UCS”.
Não se conformando com o assim decidido, vieram os réus interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentaram alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:
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Pelo que, devem ser absolvidos da condenação como litigantes de má-fé, por não se verificarem os respectivos pressupostos.
11.º A sentença recorrida violou e interpretou erroneamente as disposições citadas anteriormente, bem como as disposições legais que foram invocadas na mesma sentença.
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A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões solvendas:
. da nulidade da sentença por violação do princípio do pedido;
. da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido;
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e consequentemente na decisão da matéria de facto;
. da antecedência mínima para o exercício da oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da autora/senhoria;
. do direito dos réus/reconvintes a uma compensação por danos não patrimoniais;
. da litigância de má-fé dos réus.
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2. Da nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do pedido

Nas suas alegações recursivas sustentam os apelantes que a sentença enferma do vício de nulidade previsto na alínea e) do nº 1 do art. 615º, já que foram condenados a pagar à autora o valor correspondente ao dobro da renda sem que, no entanto, esta tivesse formulado qualquer pedido com esse conteúdo.
Dispõe o citado preceito legal que “[É] nula a sentença quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”, sendo que este segmento normativo carece de ser conjugado com a regra plasmada no nº 1 do art. 609º, que, a propósito dos limites da condenação, estatui que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir.
No fundo, atentas as implicações do princípio do dispositivo que rege nesta matéria, o que releva é a adequação que deve existir entre a sentença e o pedido, sendo que, por mor deste princípio estruturante do direito processual civil, competirá às partes determinar o quod decidendum, não podendo, por isso, o juiz condenar ultra ou extra petitum, embora possa, naturalmente, condenar em menos, quantitativamente ou qualitativamente.
Importa ainda reter que as regras acabadas de enunciar não impedem o Tribunal de proceder a uma diferente qualificação do pedido, desde que se não verifique uma qualquer alteração do teor substantivo, antes tudo se situando ao nível da mera qualificação jurídica da situação em análise.
No caso vertente, como decorre da petição inicial com que deu início ao presente processo, a autora expressamente aduziu pedido de condenação dos réus no pagamento de indemnização pelo atraso na restituição do locado “relativamente às rendas referentes aos meses que se forem vencendo no decurso da presente ação”, convocando, para tanto, o disposto no art. 1045º do Cód. Civil, que, no seu nº 2, expressamente estabelece que, existindo mora na entrega do locado, então o senhorio terá o direito a receber do locatário o dobro do valor das rendas convencionadas, em relação ao período entre a constituição da mora e a efectiva entrega do locado.
No ato decisório sob censura concluiu-se que com a formulação desse pedido a autora quis receber o dobro do valor da renda relativamente aos meses que se forem vencendo no decurso da presente ação e a título de indemnização, aí se afirmando que “perante a mora dos réus com a citação, assiste à autora o direito a haver:
. a quantia de 300,00€, correspondente ao proporcional da renda pelo mês de janeiro de 2018, no proporcional calculados em função da data da concretização da citação;
. a quantia de 500,00€ por mês, correspondente ao dobro da renda até ao trânsito em julgado da sentença”.
Resulta, assim, claro existir coincidência entre a sentença e os petita partium, não se registando pois qualquer violação do princípio do pedido.
Improcede, por conseguinte, a conclusão 9ª.
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3. Da ineptidão da petição inicial por ininteligibilidade do pedido

Malgrado não tenham suscitado tal questão na contestação que apresentaram nestes autos, vieram os apelantes impetrar a este Tribunal ad quem a apreciação da ocorrência de vício de ineptidão no articulado com que a autora deu início à presente demanda.
Ora, em consonância com o regime adrede estabelecido na lei adjectiva, esse vício processual não pode ser apreciado, mesmo oficiosamente, aquando do julgamento da apelação.
Efectivamente, face ao preceituado no nº 2 do art. 200º, a referida nulidade principal, prevista no art. 186º, é apreciada no despacho saneador, se o não tiver sido antes, podendo conhecer-se dela até à sentença final, se o processo não comportar despacho saneador.
Resulta, pois, claramente deste preceito legal – que reproduz inteiramente o regime
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