Acórdão nº 36/16.0PEPDL.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-11-2018
Data de Julgamento | 28 Novembro 2018 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 36/16.0PEPDL.L1.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
I. RELATÓRIO
1. Por acórdão de 10/2/2017 (fls. 1074-1102 do 4.º Vol.), do Tribunal Judicial de ....Juízo Central Cível e Criminal de Po....— Comarca.....), foram os arguidos condenados nos seguintes termos: «
A) Condenar o arguido AA:
· Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs.21º e 24º, al.c) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C anexas ao mesmo - na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão;
B) Condenar o arguido AA:
· Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs.21º e 24º, al.c) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C anexas ao mesmo - na pena de 11 (onze) anos e 2 (dois) meses de prisão;
C) Condenar o arguido CC:
· Pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico agravado, p. e p. pelos artºs.21º e 24º, al.c) do DL nº.15/93, de 22 de Janeiro, com referência às Tabelas I-A, B e C anexas ao mesmo - na pena de 10 (dez) anos de prisão;»
Inconformados com a decisão, interpuseram recurso os arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por douto acórdão de 24/7/2017 (fls. 1684-1782 do 6.º Vol.) decidiu:
«1. Proceder à alteração da matéria de facto provada nos termos supra assinalados, alteração essa sem relevância, porém, quanto ao juízo de culpabilidade dos arguidos.
2. Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º, nº1 e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.
3. Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º, nº1 e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.
4. Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido CC e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21.º, nº1 e 24.º, al.c) do Decreto-Lei n.º15/93, de 22/01, na pena de 8 (oito) anos de prisão, mantendo no mais a decisão recorrida.»
2. Novamente inconformados, recorrem os arguidos agora para este Supremo Tribunal de Justiça (Recurso do AA—fls. 1853-1882 do 6.º Vol.; Recurso do CC—fls. 1932-1945 do 7.º Vol.; Recurso do DD—fls. 1948-1980 do 7.º Vol.).
São as seguintes as conclusões dos recursos dos arguidos:
Do arguido AA «
1- Por Acórdão proferido em 24 de Julho de 2017, o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, relativamente ao Arguido Recorrente, veio decidir o seguinte:
“Da condenação
“IV- Decisão.
Pelo exposto, acordam, em audiência, os juízes na 5.ª Secção deste Tribunal da Relação em:
1. Proceder à alteração da matéria de facto provada nos termos supra assinalados, alteração essa sem relevância, porém, quanto ao juízo de culpabilidade dos arguidos.
2. Julgar parcialmente procedente, quanto à pena, o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, condenar o arguido pela prática, em co-autoria, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado p. e p. pelos artigos 21º e 24º, al. c) do DL nº.15/93, de 22/01, na pena de 9 (nove) anos de prisão, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
(…)”
2 - O Arguido discorda em absoluto do Acórdão recorrido nos seguintes pontos:
a) Ora o Tribunal alterou a matéria de facto em dois pontos, vide páginas 184 e 185 do Acórdão Recorrido. Mas não considerou, sequer, a ampliação desta matéria na decisão de facto, o que provaria o motivo da deslocação de AA àquele local, naquele dia.
b) O Tribunal não considerou e não fez qualquer correlato das respostas apresentados pelo Arguido/Recorrente, onde este, toma posição sobre os Recursos dos co-Arguidos, indicando especificamente, todos os elementos de prova que importavam ao Tribunal considerar, por esse facto, entende-se que o Tribunal a quo, incorreu no vício de omissão de pronúncia, consubstanciado no artigo 410 n.º 2 e 3 do CPP.
c) Ora as respostas foram apresentadas e admitidas, pelo que deveriam ser apreciadas na decisão final e não foram alvo de qualquer apreciação, verificando-se assim uma omissão de pronúncia e uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, motivo pelo qual e nos termos do artigo 426 do CPP, deve o processo ser reenviado, para o Tribunal, a fim de se considerarem todos os elementos pertinentes e produzido novo Acórdão.
d) Da Decisão do Tribunal da Relação de Lisboa no que concerne à apreciação e aplicação do artigo 24 al. c) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01, por entender não se verificar a agravante aí prevista, considerando os factos tidos por provados.
e) Nomeadamente entende o Recorrente que atentos os factos provados, conjugados com os factos não provados, não se verifica elevada compensação remuneratória, que o agente obteve ou sequer procurava obter.
f) Da medida concreta da pena que lhe foi aplicada, que considera exagerada, em face daquilo que foi o seu grau de participação, a ilicitude, a culpa e os seus antecedentes criminais, atento o disposto no artigo 71 do Código Penal e artigo 40 do Código Penal.
g) Devendo ser valorado o principio em dúbio pro reo.
3 - Do erro na apreciação e aplicação do artigo 24 al. c) do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/11. Considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que o enquadramento jurídico -penal dos factos efectuado pelo Tribunal da 1ª Instância está correcto. Que no caso em apreço estão reunidos os requisitos para que ao Recorrente seja aplicada a al. c) do art.º 24 do Dec. Lei 15/93, devendo assim ser agravado o crime de tráfico de estupefacientes. Importa assim verificar, quanto a este aspecto, o que concretamente foi dado como provado pelo Tribunal de 1ª Instância, nomeadamente em 1-3: [Transcrito em local próprio].
4 Da Impugnação da matéria de facto levada a cabo pelo Recorrente, o Tribunal considerou alterar os factos dados como provados do seguinte modo:
“Impõe-se, contudo, dar como provado que a encomenda do dia 7.01.2016, foi levantada por EE, a pedido de AA, por não resultar do depoimento daquele acima transcrito, nem das demais testemunhas ouvidas sobre a matéria FF e GG) em que data aquele procedeu ao levantamento de uma encomenda no “I.....”, a pedido do arguido AA. E, pelas razões já acima aduzidas, quanto ao facto de que os arguidos levaram consigo nos dias 29/01/2016 e 1/02/2016, das instalações da “I...”, as encomendas com produto estupefaciente vindas do continente português em nome do Centro Comercial ..., dar apenas como provado que os arguidos levaram consigo a encomenda com produto estupefaciente de 29/01/2016 em nome de Centro Comercial ..., que chegou à empresa “I...., no dia 1/2/2016. Tal matéria é porém irrelevante para o juízo de culpabilidade dos arguidos.”
5 - Não pode o Tribunal a quo concluir que tal alteração fáctica é irrelevante para o juízo de culpabilidade dos arguidos. Ao aceitar os factos supra descritos que não se encontram devidamente enumerados e seprados e da leitura do Acórdão resulta que a estrutura acusatória do processo penal, consagrada no artigo 32 n.º 5 da CRP significa que é pela acusação que se define o objecto do processo e a vinculação temática do juiz do julgamento constitui uma garantia de defesa do arguido, onde se inclui o princípio do contraditório, que se traduz no dever de o juiz ouvir as razões de facto e de direito em relação aos assuntos que tenha de proferir decisão. Ora não sendo absoluto a estrutura acusatória impõe o artigo 124 n.º 4 e 339, ambos do CPP, em julgamento devem ser apresentados todos os factos invocados pela acusação, pela defesa, produzidas e examinadas todas as provas e explanados todos os argumentos, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. Assim do relatório devem constar os factos dados como provados e não provados, bem como uma exposição completa, concisa, de facto e de direito e um exame critico da prova, que sirva para alicerçar a convicção do Tribunal, esta norma corporiza o artigo 374 n.º 2 do CPP. Assim todas estas normas se encontram violadas.
6 Nos termos do artigo 97 n.º 1 al a) do CPP o dever de fundamentação concretiza-se através da fundamentação reforçada, que visa a total transparência e possibilitar o iter cognoscitivo, nomeadamente ao tribunal de recurso, sob pena de se violar o artigo 32 n.º 1 da CRP. E a sentença deve enumerar os factos provados e não provados, e incluir a fundamentação dos mesmos e o exame critico da prova.
7 A lei impõe, pois, que, o Tribunal não só dê a conhecer os factos provados e não provados, devendo assim sem qualquer dúvida enumerá-los com toda a transparência e visibilidade, mas que explicite o porque da opção tomada, o que se alcança pelo exame da prova e o Tribunal está obrigado, como não podia deixar de ser, à determinação motivada da pena ou sanção a cominar, posto o que deve proceder à indicação expressa da decisão final, com indicação das normas que subjazem.
8 A enumeração dos factos provados e dos factos não provados, como resulta no disposto do artigo 368 n.º 2 do CPP, enfatize-se, traduz-se na tomada de posição, por parte do Tribunal, sobre todos os factos submetidos à apreciação e sobre os quais a decisão tem que incidir, sobre os factos constantes da acusação, ou da pronuncia, da contestação, e daqueles que resultem da discussão da causa e que tenham interesse para a decisão.
9 A enumeração que se reveste de extrema importância, pois só através dela...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO