Acórdão nº 36/15.7PDCSC-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-07-2022
Data de Julgamento | 14 Julho 2022 |
Case Outcome | NEGADO PROVIMENTO. |
Classe processual | RECURSO PENAL |
Número Acordão | 36/15.7PDCSC-A.S1 |
Órgão | Supremo Tribunal de Justiça |
Proc. nº 36/15.7PDCSC-A.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de Acórdão da 1ª Instância
(cúmulo jurídico; integração pena de prisão já cumprida; fundamentação pena única)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca de Lisboa Oeste, proferiu acórdão em 24/02/2022, no Proc. Comum Colectivo nº 36/15.7PDCSC-A, e condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 10 anos e 6 meses de prisão, que englobou:
1.1. A pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão efectiva aplicada no Proc. nº 36/15.7PDCSC, por decisão proferida em 13/02/2020, e transitada em julgado em 29/06/2020, pela prática em 10/12/2014, de um crime de furto qualificado, p. p. pelos arts. 203º, nº 1, e 204º, nº 2, al. e), por referência às als. d), e e), do art. 202º, todos do Cod. Penal;
1.2. A pena parcelar de 3 anos de prisão efectiva (factos praticados em 10/06/2015), e a pena parcelar de 1 ano de prisão efectiva (factos praticados em 10/12/2015), tendo sido condenado na pena única de 3 anos de prisão e 6 meses de prisão efectiva, aplicadas no Proc. nº 434/15...., por decisão proferida em 2/2019, e transitada em julgado em 15/03/2019, pela prática, respectivamente, de um crime de furto qualificado consumado, e de um crime de furto qualificado na forma tentada p. p. pelo art. 204º, do Cod. Penal;
1.3. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 98/13...., por decisão proferida em 2/2018, transitada em julgado em 03/04/2018, pela prática em 19/06/2013, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.4. A pena de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva aplicada no Proc. nº 367/13...., por decisão proferida em 9/2017, transitada em julgado em 20/10/2017, pela prática em 14/08/2013, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.5. A pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 387/14...., por decisão proferida em 3/2017, e transitada em julgado em 02/05/2017, pela prática em 22/08/2014, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.6. A pena de 2 anos de prisão, efectiva declarada extinta pelo seu cumprimento com efeitos reportados a 31/03/2019, aplicada no Proc. nº 128/15...., por sentença proferida em 2/2017, e transitada em julgado em 20/03/2017, pela prática em 31/03/2015, de um crime de furto qualificado consumado, p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.7. A pena de 2 anos e 8 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 260/16...., por decisão proferida em 3/2019, transitada em julgado em 03/05/2019, pela prática em 03/04/2016, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.8. A pena de 3 anos e 3 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 1183/15...., por decisão proferida em 3/2019, transitada em julgado em 29/04/2019, pela prática em 30/12/2015, de um crime de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.9. A pena de 3 anos de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 33/14...., por decisão proferida em 6/2018, transitada em julgado em 21/02/2019, pela prática em 28/05/2014, de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal;
1.10. As penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectivas por cada um dos três crimes de furto qualificado p. p. pelos arts. 203º, e 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal, a pena parcelar de 2 anos de prisão efectiva, pela prática de um crime de condução perigosa, p. p. pelo art. 291º do Cod. Penal, a pena parcelar de 8 meses de prisão efectiva por cada um dos dois furtos simples, as penas parcelares de 8 meses de prisão efectiva por cada um dos dois crimes de condução sem habilitação legal e a pena parcelar de 1 ano de prisão efectiva pela prática do terceiro crime de condução sem habilitação legal (factos praticados em 6, 13 e 30/12/2013, em 07/03/2014, em 04/04/2016, e em 28/06/2015), tendo sido condenado na pena única de 8 anos de prisão, aplicadas no Proc. nº 6/14...., por decisão proferida em 5/2018, e transitada em julgado em 13/03/2019;
1.11. A pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova, aplicada no Proc. nº 130/10...., que foi revogada por decisão de 7/2018, transitada em julgado em 14/02/2018, sendo ordenado o cumprimento da pena de 1 ano de prisão efectiva, pela prática em 21/03/2010, de um crime de furto qualificado na forma tentada p. p. pelo art. 204º do Cod. Penal;
1.12. As penas parcelares de 3 anos e 6 meses de prisão efectiva por cada um dos dois crimes de furto qualificado p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal, a pena parcelar de 6 meses de prisão efectiva pela prática de um crime de furto simples, e a pena de 1 ano de prisão efectiva por cada um dos dois crimes de condução sem carta p. p. pelo art. 3º, nº 2, do Dec. Lei nº 2/98, tendo sido condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão efectiva (factos praticados em 12/07/2014 e em 16/05/2014), aplicadas no Proc. nº 208/14...., por decisão proferida em 9/2019, e transitada em julgado em 14/3/2018;
1.13. A pena de 2 anos e 6 meses de prisão efectiva, aplicada no Proc. nº 178/16...., por decisão proferida em 4/2017, e transitada em julgado em 29/05/2017, pela prática em 12/03/2016, de um crime de furto qualificado, p. p. pelo art. 204º, nº 2, al. e), do Cod. Penal.
2. O arguido AA interpôs recurso para este Supremo Tribunal, concluindo nos seguintes termos (transcrição)[1]:
O Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico relativo aos processos n.º 36/15.7PDCSC, 434/15...., 98/13...., 367/13...., 387/14...., 128/15...., 260/16...., 1183/15...., 33/14...., 6/14...., 130/10...., 208/14.... e 178/16...., na pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão.
B) É pacífico, tanto na jurisprudência, como na doutrina, que no cúmulo jurídico são incluídas as penas já cumpridas, o que se encontra justificado pelo facto de o respetivo tempo de cumprimento ser descontado na pena única.
C) Sucede que o Tribunal a quo, não obstante ter identificado corretamente que a pena de prisão efetiva de 2 (dois) anos, a que o Recorrente foi condenando no âmbito do processo n.º 128/15...., foi extinta pelo cumprimento (cfr. Doc. 1), não procedeu ao desconto da pena de prisão já cumprida pelo Recorrente no cumprimento da pena única de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva, em franca violação do disposto no art. 78.º, n.º 1, parte final, e no art. 81.º, n.º 1, ambos do CP.
D) Face ao exposto, a decisão do Acórdão recorrido deve ser substituída por outra que preveja o desconto do tempo de prisão que já foi cumprido pelo Recorrente à ordem do processo incluído no presente cúmulo jurídico, fixando o cumprimento da pena de prisão efetiva em, pelo menos, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses.
E) Mais, ao não fazer referência ao desconto que deve sofrer a pena única por conta da pena parcelar cumprida pelo Recorrente e que foi integrada na pena conjunta, o Acórdão recorrido incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, o que consubstancia nulidade da decisão recorrida, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do CPP, dado que o tribunal que realiza o cúmulo tem o ónus de descontar a pena já cumprida à pena única que vier a fixar.
Por outro lado,
F) O Tribunal a quo absteve-se de ponderar em conjunto, de forma autónoma e crítica, a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do Recorrente, em todas as suas facetas, discorrendo sem fim sobre o motivo pelo qual a pena não é suspensa na sua execução – quando se sabe de antemão que, atendendo ao facto de a pena aplicada ser superior a 5 (cinco) anos, a suspensão
não é aplicável ao caso concreto –, ignorando a “posição sedimentada e segura neste Supremo Tribunal de Justiça a de nestes casos estarmos perante uma especial necessidade de fundamentação, na decorrência do que dispõem o artigo 71.º, n.º 3, do Código Penal, e os artigos 97.º, n.º 5 e 375.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em aplicação do comando constitucional ínsito no artigo 205.º,
n.º 1, da CRP” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 18 de outubro de 2017, proferido no processo n.º 8/15.1GAOAZ.P1.S1.
G) Salvo o devido respeito, a análise pouco profunda levada a cabo pelo Tribunal a quo fez com que fosse aplicada ao Recorrente uma pena única excessiva, que deve ser reduzida face à ilicitude, ao grau de culpa e às necessidades de prevenção geral e especial, o que expressamente se requer a V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros.
H) Noutros termos, entente o Recorrente que a pena aplicada pelo Tribunal a quo, de 10 (dez) anos e 6 (seis) meses, é desproporcional, excessiva e injusta, violando, pelo menos, o disposto nos art. 40.º, 71º, 77.º e 78.º, todos do CP.
I) O Tribunal a quo desconsiderou as circunstâncias atuais do Recorrente, cujo período de desorientação, impulsividade e desresponsabilização, fortemente marcado pelo consumo de drogas, foi ultrapassado, estando o Recorrente séria e convictamente comprometido com a mudança de rumo na sua vida, tendo o projeto de se redefinir como pai, filho e homem, pretendendo levar uma vida honesta e pacata, que lhe permita retomar o contacto diário com a sua filha BB, de 12 (doze) anos de idade, beneficiando do apoio indispensável do seu agregado familiar de origem.
J) O Acórdão recorrido, salvo o devido respeito por opinião contrária, deu total ênfase aos factos criminosos do passado e nenhuma relevância à transformação da personalidade do agente, para melhor, que decorreu ao longo do seu percurso prisional.
K) Nos termos do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, ponderação que não foi tida em consideração pelo...
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